2175558-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175558-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Havel - Agravante: Regina Azevedo Havel - Agravado: Banco Bradesco S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 877 dos autos de origem) que, em execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação ajuizada pelo banco agravado, homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da execução. Insurgem-se os agravantes, sustentando que imóveis na mesma região são negociados por valores superiores e que a avaliação não levou em consideração, de forma criteriosa, fatores como a localização privilegiada do bem, o tipo de ocupação da circunvizinhança, as características construtivas predominantes da região, as particularidades do imóvel avaliando, especialmente seu estado de conservação, bem como a idoneidade e a representatividade das imobiliárias utilizadas como fonte de pesquisa. Postulam, assim, pela reforma da r. Decisão. Considerando que a argumentação invocada pelos agravantes é lastreada primariamente em anúncios de internet de outros imóveis na região, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual fica indeferida. Ademais, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clarice Pereira de Brito (OAB: 526469/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARCOS HAVEL
Autor REGINA AZEVEDO HAVEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB: 48519/SP
CLARICE PEREIRA DE BRITO
OAB: 526469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175558-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Havel - Agravante: Regina Azevedo Havel - Agravado: Banco Bradesco S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 877 dos autos de origem) que, em execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação ajuizada pelo banco agravado, homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da execução. Insurgem-se os agravantes, sustentando que imóveis na mesma região são negociados por valores superiores e que a avaliação não levou em consideração, de forma criteriosa, fatores como a localização privilegiada do bem, o tipo de ocupação da circunvizinhança, as características construtivas predominantes da região, as particularidades do imóvel avaliando, especialmente seu estado de conservação, bem como a idoneidade e a representatividade das imobiliárias utilizadas como fonte de pesquisa. Postulam, assim, pela reforma da r. Decisão. Considerando que a argumentação invocada pelos agravantes é lastreada primariamente em anúncios de internet de outros imóveis na região, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual fica indeferida. Ademais, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clarice Pereira de Brito (OAB: 526469/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - 3º andar