Detalhe do processo

2175558-44.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175558-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Havel - Agravante: Regina Azevedo Havel - Agravado: Banco Bradesco S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 877 dos autos de origem) que, em execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação ajuizada pelo banco agravado, homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da execução. Insurgem-se os agravantes, sustentando que imóveis na mesma região são negociados por valores superiores e que a avaliação não levou em consideração, de forma criteriosa, fatores como a localização privilegiada do bem, o tipo de ocupação da circunvizinhança, as características construtivas predominantes da região, as particularidades do imóvel avaliando, especialmente seu estado de conservação, bem como a idoneidade e a representatividade das imobiliárias utilizadas como fonte de pesquisa. Postulam, assim, pela reforma da r. Decisão. Considerando que a argumentação invocada pelos agravantes é lastreada primariamente em anúncios de internet de outros imóveis na região, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual fica indeferida. Ademais, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clarice Pereira de Brito (OAB: 526469/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARCOS HAVEL

Autor REGINA AZEVEDO HAVEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATILDE DUARTE GONCALVES

OAB: 48519/SP

CLARICE PEREIRA DE BRITO

OAB: 526469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175558-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Havel - Agravante: Regina Azevedo Havel - Agravado: Banco Bradesco S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 877 dos autos de origem) que, em execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação ajuizada pelo banco agravado, homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da execução. Insurgem-se os agravantes, sustentando que imóveis na mesma região são negociados por valores superiores e que a avaliação não levou em consideração, de forma criteriosa, fatores como a localização privilegiada do bem, o tipo de ocupação da circunvizinhança, as características construtivas predominantes da região, as particularidades do imóvel avaliando, especialmente seu estado de conservação, bem como a idoneidade e a representatividade das imobiliárias utilizadas como fonte de pesquisa. Postulam, assim, pela reforma da r. Decisão. Considerando que a argumentação invocada pelos agravantes é lastreada primariamente em anúncios de internet de outros imóveis na região, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual fica indeferida. Ademais, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clarice Pereira de Brito (OAB: 526469/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - 3º andar