2175526-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175526-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Sabrina de Martini - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sabrina de Martini, contra Decisão (fls. 243/245) que rejeitou a impugnação apresentada pela exequente e homologou o laudo pericial, determinando o prosseguimento de liquidação da Sentença. 2. A Agravante sustentou a nulidade da decisão agravada, bem como a inviolabilidade da coisa julgada e a tentativa de rever critérios de cálculo que não foram debatidos nem fixados na fase de conhecimento. Alegou a ocorrência de engenharia reversa confessada pelo perito. Aduziu a correção dos cálculos apresentados pela Agravante. 3. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo e, no mérito, o provimento do recurso para homologar os cálculos apresentados pela Exequente ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia, com observância estrita dos parâmetros do título executivo. 4. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls.18/19 14). A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art.1.015 do CPC. 5. Na presente hipótese, é cabível a concessão de efeito suspensivo, diante do risco concreto de início do cumprimento de sentença com base em laudo pericial cuja validade é questionada no recurso. 6. Com efeito, a homologação do laudo pericial autoriza o imediato prosseguimento da fase executiva, podendo resultar em constrição patrimonial fundada em valores possivelmente incorretos. 7. Resta, assim, caracterizado o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de dano patrimonial à Agravante antes da apreciação definitiva das insurgências deduzidas quanto à prova técnica produzida. 8. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da Decisão agravada não ocasiona prejuízo irreversível à parte agravada, tratando-se de medida reversível e adequada à preservação da utilidade do julgamento do recurso. 9. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo, a fim de impedir o início do cumprimento de sentença até o exame final do Agravo. 10. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada. 11. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. 12. Intime-se a parte Agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor SABRINA DE MARTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO HENRIQUE NERO
OAB: 194802/SP
JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 499803/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175526-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Sabrina de Martini - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sabrina de Martini, contra Decisão (fls. 243/245) que rejeitou a impugnação apresentada pela exequente e homologou o laudo pericial, determinando o prosseguimento de liquidação da Sentença. 2. A Agravante sustentou a nulidade da decisão agravada, bem como a inviolabilidade da coisa julgada e a tentativa de rever critérios de cálculo que não foram debatidos nem fixados na fase de conhecimento. Alegou a ocorrência de engenharia reversa confessada pelo perito. Aduziu a correção dos cálculos apresentados pela Agravante. 3. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo e, no mérito, o provimento do recurso para homologar os cálculos apresentados pela Exequente ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia, com observância estrita dos parâmetros do título executivo. 4. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls.18/19 14). A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art.1.015 do CPC. 5. Na presente hipótese, é cabível a concessão de efeito suspensivo, diante do risco concreto de início do cumprimento de sentença com base em laudo pericial cuja validade é questionada no recurso. 6. Com efeito, a homologação do laudo pericial autoriza o imediato prosseguimento da fase executiva, podendo resultar em constrição patrimonial fundada em valores possivelmente incorretos. 7. Resta, assim, caracterizado o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de dano patrimonial à Agravante antes da apreciação definitiva das insurgências deduzidas quanto à prova técnica produzida. 8. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da Decisão agravada não ocasiona prejuízo irreversível à parte agravada, tratando-se de medida reversível e adequada à preservação da utilidade do julgamento do recurso. 9. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo, a fim de impedir o início do cumprimento de sentença até o exame final do Agravo. 10. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada. 11. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. 12. Intime-se a parte Agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar