Detalhe do processo

2175454-52.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175454-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jandira Maria da Silva - Agravado: Jose Hilda da Silva - Agravado: Felipe Carvalho da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42939 Agravo de Instrumento Processo nº 2175454-52.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível AGTE. : Jandira Maria da Silva AGDOS. : Jose Hilda da Silva e outro Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 121/123 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Mauá, Dr. Marcos Alexandre Santos Ambrogi, que acolheu a justificativa apresentada pelos agravados para a devolução do prazo peremptório, declarando a tempestividade da contestação por eles oferecida. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora agravante às fls. 26/27 dos autos principais. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse que Jandira Maria da Silva move em desfavor de José Hilda da Silva e Felipe Carvalho da Silva. Relata que o mandado de citação foi juntado aos autos em 03/11/2025, ao passo que a contestação somente veio a ser protocolada em 05/12/2025. Sustenta a patrona dos agravados, para justificar o decurso do prazo, ter apresentado atestado médico datado de 13/11/2025, bem como laudo de perícia médica atestando sua incapacidade. A r. decisão de fls. 121/123 acolheu a justificativa apresentada, deferindo a relativização excepcional do prazo peremptório e declarando a tempestividade da contestação, nos seguintes termos: Vistos. A advogada da parte ré solicita que o prazo para contestar seja relativizado por motivo de ordem médica. Diante disto, determinou-se que a advogada apresentasse relatório médico, detalhando os problemas de saúde e apontando quais as limitações transitórias causadas pela enfermidade, a fim de se apurar a absoluta impossibilidade de apresentação de defesa. Juntada de documentos às fls. 99-101, ciente à parte contrária. É o relatório. Decido. Os documentos acostados às fls. 99-101, os quais são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, apontam incapacidade total e temporária com início em 13 de novembro de 2025. A este respeito, trata-se de documento expedido por órgão oficial, no âmbito de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade temporária. Neste contexto, deve-se afastar a impugnação apresentada às fls. 105-108, pois não apresentou prova robusta em sentido contrário para descaracterizar a conclusão obtida em perícia médica. A este respeito, importante ressaltar que se reconheceu a incapacidade total, de forma que o prazo para contestar, excepcionalmente, deve ser relativizado. Isto porque, o mandado foi juntado em 03 de novembro 2025 e o início da incapacidade ocorreu em 13 de novembro de 2025, ou seja, antes do término do prazo para contestar. A partir de tal premissa, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação, apresentada em 05 de dezembro de 2025. Entendo que a situação narrada nos autos deve ser reputada excepcional. Além de comprovada a incapacidade total a partir de 13 novembro de 2025, deve-se ponderar que a advogada foi nomeada pelo convênio Defensoria/OAB, o que impede o imediato substabelecimento do mandato. A este respeito, pode-se citar julgado do E.TJSP, indicando a possibilidade de devolução de prazo peremptório na hipótese de robusta prova documental para demonstrar a absoluta impossibilidade de exercício da profissão (destaquei): DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL DE RIGOR Cirurgia cardíaca do causídico Internação hospitalar que impede atividades habituais e o exercício da profissão com regularidade Alta hospitalar que não se confunde com alta médica Justo motivo De rigor a restituição do prazo recursal Agravo conhecido. PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ABANDONO MATERIAL E MORAL Criança nascida de relacionamento entre um sacerdote e uma jovem frequentadora da comunidade Paternidade não exercida Ação que versa reparação dos danos experimentados PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À GENITORA Relacionamento amoroso findo há mais de 20 anos Ação proposta somente em 2011, quanto transcorrido mais da metade do prazo prescricional do CC/16 Incidência do prazo trienal a partir da vigência do CC/03, já ultrapassado em muito quando do ingresso da ação Dano moral por "ricochete" Hipótese afastada ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ORDENS RELIGIOSAS Extinção do processo em relação às corrés mantida Inexistência da responsabilidade objetiva das ordens religiosas sobre as condutas pessoais e afetivas do padre Envolvimento amoroso e consequente gravidez que não podem ser consideradas condutas ilícitas Malgrado o vínculo de subordinação, o abandono moral e afetivo decorre de relação parental Responsabilidade decorrente de obrigação personalíssima Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0139141-83.2013.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 02/12/2014) Portanto, declaro a tempestividade da contestação apresentada às fls. 65-68. Superada tal matéria, digam às partes, no prazo de quinze dias, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de conciliação (já houve apresentação de réplica às fls. 83-85). Por fim, concedo gratuidade em favor dos réus e ressalto que a questão em torno da tutela antecipada já foi apreciada pela decisão de fls. 26-27 Intime-se. Insurge-se a agravante contra tal decisão. Sustenta que a procuração outorgada pelos agravados à sua patrona foi firmada em 18/11/2025, data posterior ao início da alegada incapacidade absoluta, de modo que a advogada teria plenas condições de atuar no feito já naquela oportunidade. Afirma que o laudo pericial trazido pela própria defesa atesta que a patrona apresentava discurso lógico e espontâneo, sem lentificações, calma, atenção e concentração normais e estava orientada em tempo e espaço, elementos que, para a agravante, afastam a alegação de incapacidade absoluta. Destaca que a mesma patrona protocolou a contestação em 05/12/2025, o que demonstraria sua plena atividade profissional no período em que alegava estar impossibilitada. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a intempestividade da contestação apresentada pelos agravados e reconhecidos os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, na hipótese vertente a r. decisão agravada acolheu a justificativa de justa causa apresentada pelos agravados, relativizando o prazo peremptório para a apresentação de contestação e declarando tempestiva a defesa por eles oferecida. No entanto, a relativização de prazo peremptório e a declaração de tempestividade de contestação não se enquadram em nenhuma das hipóteses do elenco taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de tal sorte que a matéria poderá eventualmente ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a referida hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, a seguir transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De se ponderar que nenhum dos incisos do referido dispositivo contempla a decisão que relativiza prazo peremptório e declara a tempestividade de contestação apresentada pela parte adversa. E ainda, é certo que, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, mitigou-se a taxatividade do artigo referido e fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (g.n). No caso, porém, não há urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, tampouco risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. Isso porque a agravante não demonstrou cabalmente a urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo, sendo certo que a discussão sobre a tempestividade da contestação e sobre a validade da relativização do prazo peremptório poderá ser plenamente reapreciada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem qualquer prejuízo às partes. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.987.884 MA 2022/0056424-2 relatora Ministra Nancy Andrighi) (g.n). Portanto, a r. decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, uma vez que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação necessária para a aplicação dessa tese. A propósito, esse é o entendimento deste E. Tribunal e desta E. Câmara: Agravo de Instrumento Ação Revisional de Alimentos cc Guarda Insurgência contra r. decisão que reconheceu a tempestividade da contestação Decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Ausência dos requisitos para mitigação do rol Precedente deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072951-50.2026.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA Ação de reparação de danos Reconhecimento da tempestividade da contestação, rejeitado o pedido de decretação da revelia da concessionária Discussão a respeito da aplicabilidade da citação eletrônica prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil Rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil taxativo Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento, ainda que reconhecida a mitigação da taxatividade Ausência de interesse. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305752-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) (g.n.). Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Tempestividade. Recurso conhecido, porém não acolhido. Acórdão recorrido que não conheceu do recurso interposto pela embargante. Alegação de obscuridade e contradição no v. aresto. Vícios não verificados. A decisão que reconheceu a revelia do corréu trata-se de matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Hipótese de oferecimento de contestação por um dos corréus que, por si só, já obsta a possibilidade do reconhecimento dos efeitos da revelia, conforme disposição expressa do art. 345, inc. I, do CPC. Consequentemente, a mera referência aos possíveis efeitos da revelia não terá qualquer efeito prático. Ademais, já foi aberta a ampla oportunidade de produção de provas. Ausência de carga de lesividade. Precedentes desta C. Câmara. Recurso corretamente não conhecido. Ausência de vícios a serem sanados. Caráter infringente do recurso. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2281308-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) (g.n.). Assim, considerando que a r. decisão agravada não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso. Em harmonia com o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Nilton Morgado (OAB: 448184/SP) - Elaine Cristina Caris (OAB: 180681/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE CARVALHO DA SILVA

Autor JANDIRA MARIA DA SILVA

Réu JOSE HILDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA CARIS

OAB: 180681/SP

NILTON MORGADO

OAB: 448184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2175454-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jandira Maria da Silva - Agravado: Jose Hilda da Silva - Agravado: Felipe Carvalho da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42939 Agravo de Instrumento Processo nº 2175454-52.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível AGTE. : Jandira Maria da Silva AGDOS. : Jose Hilda da Silva e outro Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 121/123 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Mauá, Dr. Marcos Alexandre Santos Ambrogi, que acolheu a justificativa apresentada pelos agravados para a devolução do prazo peremptório, declarando a tempestividade da contestação por eles oferecida. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora agravante às fls. 26/27 dos autos principais. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse que Jandira Maria da Silva move em desfavor de José Hilda da Silva e Felipe Carvalho da Silva. Relata que o mandado de citação foi juntado aos autos em 03/11/2025, ao passo que a contestação somente veio a ser protocolada em 05/12/2025. Sustenta a patrona dos agravados, para justificar o decurso do prazo, ter apresentado atestado médico datado de 13/11/2025, bem como laudo de perícia médica atestando sua incapacidade. A r. decisão de fls. 121/123 acolheu a justificativa apresentada, deferindo a relativização excepcional do prazo peremptório e declarando a tempestividade da contestação, nos seguintes termos: Vistos. A advogada da parte ré solicita que o prazo para contestar seja relativizado por motivo de ordem médica. Diante disto, determinou-se que a advogada apresentasse relatório médico, detalhando os problemas de saúde e apontando quais as limitações transitórias causadas pela enfermidade, a fim de se apurar a absoluta impossibilidade de apresentação de defesa. Juntada de documentos às fls. 99-101, ciente à parte contrária. É o relatório. Decido. Os documentos acostados às fls. 99-101, os quais são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, apontam incapacidade total e temporária com início em 13 de novembro de 2025. A este respeito, trata-se de documento expedido por órgão oficial, no âmbito de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade temporária. Neste contexto, deve-se afastar a impugnação apresentada às fls. 105-108, pois não apresentou prova robusta em sentido contrário para descaracterizar a conclusão obtida em perícia médica. A este respeito, importante ressaltar que se reconheceu a incapacidade total, de forma que o prazo para contestar, excepcionalmente, deve ser relativizado. Isto porque, o mandado foi juntado em 03 de novembro 2025 e o início da incapacidade ocorreu em 13 de novembro de 2025, ou seja, antes do término do prazo para contestar. A partir de tal premissa, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação, apresentada em 05 de dezembro de 2025. Entendo que a situação narrada nos autos deve ser reputada excepcional. Além de comprovada a incapacidade total a partir de 13 novembro de 2025, deve-se ponderar que a advogada foi nomeada pelo convênio Defensoria/OAB, o que impede o imediato substabelecimento do mandato. A este respeito, pode-se citar julgado do E.TJSP, indicando a possibilidade de devolução de prazo peremptório na hipótese de robusta prova documental para demonstrar a absoluta impossibilidade de exercício da profissão (destaquei): DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL DE RIGOR Cirurgia cardíaca do causídico Internação hospitalar que impede atividades habituais e o exercício da profissão com regularidade Alta hospitalar que não se confunde com alta médica Justo motivo De rigor a restituição do prazo recursal Agravo conhecido. PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ABANDONO MATERIAL E MORAL Criança nascida de relacionamento entre um sacerdote e uma jovem frequentadora da comunidade Paternidade não exercida Ação que versa reparação dos danos experimentados PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À GENITORA Relacionamento amoroso findo há mais de 20 anos Ação proposta somente em 2011, quanto transcorrido mais da metade do prazo prescricional do CC/16 Incidência do prazo trienal a partir da vigência do CC/03, já ultrapassado em muito quando do ingresso da ação Dano moral por "ricochete" Hipótese afastada ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ORDENS RELIGIOSAS Extinção do processo em relação às corrés mantida Inexistência da responsabilidade objetiva das ordens religiosas sobre as condutas pessoais e afetivas do padre Envolvimento amoroso e consequente gravidez que não podem ser consideradas condutas ilícitas Malgrado o vínculo de subordinação, o abandono moral e afetivo decorre de relação parental Responsabilidade decorrente de obrigação personalíssima Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0139141-83.2013.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 02/12/2014) Portanto, declaro a tempestividade da contestação apresentada às fls. 65-68. Superada tal matéria, digam às partes, no prazo de quinze dias, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de conciliação (já houve apresentação de réplica às fls. 83-85). Por fim, concedo gratuidade em favor dos réus e ressalto que a questão em torno da tutela antecipada já foi apreciada pela decisão de fls. 26-27 Intime-se. Insurge-se a agravante contra tal decisão. Sustenta que a procuração outorgada pelos agravados à sua patrona foi firmada em 18/11/2025, data posterior ao início da alegada incapacidade absoluta, de modo que a advogada teria plenas condições de atuar no feito já naquela oportunidade. Afirma que o laudo pericial trazido pela própria defesa atesta que a patrona apresentava discurso lógico e espontâneo, sem lentificações, calma, atenção e concentração normais e estava orientada em tempo e espaço, elementos que, para a agravante, afastam a alegação de incapacidade absoluta. Destaca que a mesma patrona protocolou a contestação em 05/12/2025, o que demonstraria sua plena atividade profissional no período em que alegava estar impossibilitada. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a intempestividade da contestação apresentada pelos agravados e reconhecidos os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, na hipótese vertente a r. decisão agravada acolheu a justificativa de justa causa apresentada pelos agravados, relativizando o prazo peremptório para a apresentação de contestação e declarando tempestiva a defesa por eles oferecida. No entanto, a relativização de prazo peremptório e a declaração de tempestividade de contestação não se enquadram em nenhuma das hipóteses do elenco taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de tal sorte que a matéria poderá eventualmente ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a referida hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, a seguir transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De se ponderar que nenhum dos incisos do referido dispositivo contempla a decisão que relativiza prazo peremptório e declara a tempestividade de contestação apresentada pela parte adversa. E ainda, é certo que, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, mitigou-se a taxatividade do artigo referido e fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (g.n). No caso, porém, não há urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, tampouco risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. Isso porque a agravante não demonstrou cabalmente a urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo, sendo certo que a discussão sobre a tempestividade da contestação e sobre a validade da relativização do prazo peremptório poderá ser plenamente reapreciada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem qualquer prejuízo às partes. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.987.884 MA 2022/0056424-2 relatora Ministra Nancy Andrighi) (g.n). Portanto, a r. decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, uma vez que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação necessária para a aplicação dessa tese. A propósito, esse é o entendimento deste E. Tribunal e desta E. Câmara: Agravo de Instrumento Ação Revisional de Alimentos cc Guarda Insurgência contra r. decisão que reconheceu a tempestividade da contestação Decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Ausência dos requisitos para mitigação do rol Precedente deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072951-50.2026.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA Ação de reparação de danos Reconhecimento da tempestividade da contestação, rejeitado o pedido de decretação da revelia da concessionária Discussão a respeito da aplicabilidade da citação eletrônica prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil Rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil taxativo Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento, ainda que reconhecida a mitigação da taxatividade Ausência de interesse. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305752-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) (g.n.). Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Tempestividade. Recurso conhecido, porém não acolhido. Acórdão recorrido que não conheceu do recurso interposto pela embargante. Alegação de obscuridade e contradição no v. aresto. Vícios não verificados. A decisão que reconheceu a revelia do corréu trata-se de matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Hipótese de oferecimento de contestação por um dos corréus que, por si só, já obsta a possibilidade do reconhecimento dos efeitos da revelia, conforme disposição expressa do art. 345, inc. I, do CPC. Consequentemente, a mera referência aos possíveis efeitos da revelia não terá qualquer efeito prático. Ademais, já foi aberta a ampla oportunidade de produção de provas. Ausência de carga de lesividade. Precedentes desta C. Câmara. Recurso corretamente não conhecido. Ausência de vícios a serem sanados. Caráter infringente do recurso. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2281308-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) (g.n.). Assim, considerando que a r. decisão agravada não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso. Em harmonia com o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Nilton Morgado (OAB: 448184/SP) - Elaine Cristina Caris (OAB: 180681/SP) - 3º andar