Detalhe do processo

2175431-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175431-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Paulitec Construções Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Paulo em face de Paulitec Construções Ltda., impugnando as r. decisões de fls. 27/30 e 69/70, que determinaram a realização de perícia contábil e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento instaurada pela Agravada com fundamento no título executivo judicial formado na ação de cobrança, na qual foi proferida sentença condenatória ilíquida, mantida pelo v. acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público. O MM. Juízo a quo afastou a exigência de recolhimento prévio da taxa judiciária e nomeou perito judicial para a realização de perícia contábil, determinando a apresentação de estimativa de honorários (fls. 27 a 30). Em seguida, homologou a estimativa apresentada pelo perito, no valor de R$ 14.700,00, e determinou ao Município o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (fls. 69 e 70). Contra essas decisões insurge-se a Agravante. Em suas razões, sustenta que já foi produzida perícia contábil exauriente na fase de conhecimento, cujo laudo foi expressamente acolhido pela sentença e pelo acórdão e que a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, o que tornaria desnecessária nova perícia (fls. 1 a 14). É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Neste juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito do Agravante, tendo em vista que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento já identificou os valores e as datas de vencimento e pagamento das faturas em atraso, e que a sentença e o acórdão já fixaram os parâmetros objetivos de cálculo, circunstâncias que tornam plausível, em análise preliminar, a tese de que a apuração do valor devido prescinde de nova perícia, comportando liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano também é evidente, já que a manutenção da decisão agravada impõe ao Município o adiantamento de R$ 14.700,00 a título de honorários periciais, cuja repetição é de difícil implementação prática caso a perícia se confirme desnecessária. De rigor, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, para que fique suspensa a exigência de adiantamento dos honorários periciais e o prosseguimento dos trabalhos periciais, até decisão final do presente recurso. Comunique-se com urgência a origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB: 515449/SP) - Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu PAULITEC CONSTRUçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO SIDERLEY VASSOLER

OAB: 82555/SP

DANIEL OZANAN DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 515449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175431-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Paulitec Construções Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Paulo em face de Paulitec Construções Ltda., impugnando as r. decisões de fls. 27/30 e 69/70, que determinaram a realização de perícia contábil e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento instaurada pela Agravada com fundamento no título executivo judicial formado na ação de cobrança, na qual foi proferida sentença condenatória ilíquida, mantida pelo v. acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público. O MM. Juízo a quo afastou a exigência de recolhimento prévio da taxa judiciária e nomeou perito judicial para a realização de perícia contábil, determinando a apresentação de estimativa de honorários (fls. 27 a 30). Em seguida, homologou a estimativa apresentada pelo perito, no valor de R$ 14.700,00, e determinou ao Município o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (fls. 69 e 70). Contra essas decisões insurge-se a Agravante. Em suas razões, sustenta que já foi produzida perícia contábil exauriente na fase de conhecimento, cujo laudo foi expressamente acolhido pela sentença e pelo acórdão e que a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, o que tornaria desnecessária nova perícia (fls. 1 a 14). É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Neste juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito do Agravante, tendo em vista que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento já identificou os valores e as datas de vencimento e pagamento das faturas em atraso, e que a sentença e o acórdão já fixaram os parâmetros objetivos de cálculo, circunstâncias que tornam plausível, em análise preliminar, a tese de que a apuração do valor devido prescinde de nova perícia, comportando liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano também é evidente, já que a manutenção da decisão agravada impõe ao Município o adiantamento de R$ 14.700,00 a título de honorários periciais, cuja repetição é de difícil implementação prática caso a perícia se confirme desnecessária. De rigor, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, para que fique suspensa a exigência de adiantamento dos honorários periciais e o prosseguimento dos trabalhos periciais, até decisão final do presente recurso. Comunique-se com urgência a origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB: 515449/SP) - Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - 1º andar