2175306-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175306-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Unimed Amparo Coop Trab Médico - Agravado: Fernando Santos de Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafaela Dias Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de fls. 578/579, proferida nos autos da ação nº 1003224-91.2022.8.26.0022, movida por FERNANDO SANTOS DE LIMA, que manteve a realização de nova perícia médica e impôs à requerida o respectivo custeio integral, mediante depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Insurge-se a operadora contra a obrigação de adiantamento da verba pericial. Sustenta, em síntese, que já suportou integralmente os honorários da primeira perícia e que a renovação da prova foi reiteradamente requerida pelo autor, após a apresentação de conclusão técnica contrária à sua pretensão. Afirma que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento deve incumbir à parte que requereu a perícia, observada, no caso, a gratuidade da justiça concedida ao agravado. Subsidiariamente, argumenta que, considerada a prova como determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a obrigação de depósito integral dos honorários da nova perícia médica. Posteriormente, o Juízo de origem manteve a decisão agravada e concedeu à agravante prazo adicional de cinco dias úteis para o depósito dos honorários periciais (fls. 77/78). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. DECIDO. A decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos: Diante da controvérsia entre os pareceres médicos apresentados, este Juízo determinou, de ofício, a realização de nova perícia, nomeando-se o perito que aceitou o encargo nos autos e apresentou estimativa de honorários (fls. 545/549). (...) Como já consignado, a determinação da nova perícia decorreu da constatação de conflito entre os pareceres médicos quanto à necessidade de manutenção do atendimento em home care ou de mera assistência multiprofissional, e não de requerimento específico de qualquer das partes. Diante desse impasse técnico e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, MANTENHO a determinação de realização de nova perícia e imponho à parte requerida a obrigação de seu custeio, que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe data para a realização do exame, que deverá ocorrer na residência da parte autora, em razão de sua dificuldade de locomoção. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de cognição sumária, verificam-se, por ora, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha consignado que a nova perícia foi determinada de ofício, atribuiu integralmente à requerida o adiantamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. A solução, neste exame preliminar, não se revela, em princípio, compatível com o artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio da remuneração do perito quando a prova for determinada de ofício: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, não se evidencia, por ora, que a gratuidade da justiça concedida ao autor justifique a imposição integral do custeio à agravante. Também se verifica o risco de dano, pois a obrigação permanece exigível, tendo sido concedido prazo adicional de cinco dias úteis para o depósito dos honorários periciais, com advertência quanto às consequências processuais decorrentes de seu descumprimento. Efetuado o pagamento e iniciados os trabalhos periciais, poderá ficar comprometida a utilidade prática do recurso, cujo objeto é justamente a responsabilidade pelo adiantamento da verba. A medida é reversível, pois, na hipótese de desprovimento do agravo, o depósito poderá ser posteriormente realizado, com regular prosseguimento da prova. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação, a exigibilidade da ordem de depósito dos honorários da nova perícia médica imposta à agravante. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Bruna Gabriela de Barros Berlini (OAB: 155240/MG) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Caroline Aparecida Crepaldi Maurano (OAB: 437563/SP) - Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - André Vanderlei Vicentini (OAB: 161946/SP) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Grazielle Lenzi Jacobs (OAB: 343752/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO SANTOS DE LIMA
Réu RAFAELA DIAS SANTOS
Autor UNIMED AMPARO COOP TRAB MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO
OAB: 437563/SP
PAULO ANTONIO LENZI
OAB: 41501/SP
LUCIANO JOSE LENZI
OAB: 130418/SP
ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI
OAB: 161946/SP
HEITOR VINICIUS LENZI
OAB: 339420/SP
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
GRAZIELLE LENZI JACOBS
OAB: 343752/SP
RODOLFO VINICIUS LENZI
OAB: 289931/SP
SANDRO RICARDO LENZI
OAB: 106331/SP
VITOR LENZI
OAB: 391449/SP
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 276488/SP
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 340947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2175306-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Unimed Amparo Coop Trab Médico - Agravado: Fernando Santos de Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafaela Dias Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de fls. 578/579, proferida nos autos da ação nº 1003224-91.2022.8.26.0022, movida por FERNANDO SANTOS DE LIMA, que manteve a realização de nova perícia médica e impôs à requerida o respectivo custeio integral, mediante depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Insurge-se a operadora contra a obrigação de adiantamento da verba pericial. Sustenta, em síntese, que já suportou integralmente os honorários da primeira perícia e que a renovação da prova foi reiteradamente requerida pelo autor, após a apresentação de conclusão técnica contrária à sua pretensão. Afirma que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento deve incumbir à parte que requereu a perícia, observada, no caso, a gratuidade da justiça concedida ao agravado. Subsidiariamente, argumenta que, considerada a prova como determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a obrigação de depósito integral dos honorários da nova perícia médica. Posteriormente, o Juízo de origem manteve a decisão agravada e concedeu à agravante prazo adicional de cinco dias úteis para o depósito dos honorários periciais (fls. 77/78). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. DECIDO. A decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos: Diante da controvérsia entre os pareceres médicos apresentados, este Juízo determinou, de ofício, a realização de nova perícia, nomeando-se o perito que aceitou o encargo nos autos e apresentou estimativa de honorários (fls. 545/549). (...) Como já consignado, a determinação da nova perícia decorreu da constatação de conflito entre os pareceres médicos quanto à necessidade de manutenção do atendimento em home care ou de mera assistência multiprofissional, e não de requerimento específico de qualquer das partes. Diante desse impasse técnico e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, MANTENHO a determinação de realização de nova perícia e imponho à parte requerida a obrigação de seu custeio, que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe data para a realização do exame, que deverá ocorrer na residência da parte autora, em razão de sua dificuldade de locomoção. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de cognição sumária, verificam-se, por ora, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha consignado que a nova perícia foi determinada de ofício, atribuiu integralmente à requerida o adiantamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. A solução, neste exame preliminar, não se revela, em princípio, compatível com o artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio da remuneração do perito quando a prova for determinada de ofício: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, não se evidencia, por ora, que a gratuidade da justiça concedida ao autor justifique a imposição integral do custeio à agravante. Também se verifica o risco de dano, pois a obrigação permanece exigível, tendo sido concedido prazo adicional de cinco dias úteis para o depósito dos honorários periciais, com advertência quanto às consequências processuais decorrentes de seu descumprimento. Efetuado o pagamento e iniciados os trabalhos periciais, poderá ficar comprometida a utilidade prática do recurso, cujo objeto é justamente a responsabilidade pelo adiantamento da verba. A medida é reversível, pois, na hipótese de desprovimento do agravo, o depósito poderá ser posteriormente realizado, com regular prosseguimento da prova. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação, a exigibilidade da ordem de depósito dos honorários da nova perícia médica imposta à agravante. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Bruna Gabriela de Barros Berlini (OAB: 155240/MG) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Caroline Aparecida Crepaldi Maurano (OAB: 437563/SP) - Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - André Vanderlei Vicentini (OAB: 161946/SP) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Grazielle Lenzi Jacobs (OAB: 343752/SP) - 4º andar