Detalhe do processo

2175161-82.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175161-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. D. H. J. - Paciente: J. R. C. V. - Vistos. O Advogado Leonardo David Huaranca Julian impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JUAN R. C. V., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda, da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de relaxamento cumulado com revogação da prisão preventiva do paciente. A Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da confissão extrajudicial prestada pelo paciente, estrangeiro hipervulnerável, por ausência de assistência de intérprete habilitado e por suposta coação física exercida por policiais civis durante o interrogatório, aduzindo que a matéria não estaria alcançada pela preclusão, por se tratar de nulidade absoluta. Aduz, ainda, a ausência de materialidade delitiva suficiente, invocando laudo pericial oficial de citoescrutínio que teria constatado resultado negativo para material genético masculino na vítima, bem como a existência de álibi tecnológico, extraído de dados de Estação Rádio Base fornecidos por operadora de telefonia, os quais situariam o paciente em local diverso da residência no horário dos fatos. Sustenta, por fim, que a decisão coatora padeceria de manifesta falta de fundamentação, por omissão quanto à análise das provas periciais e tecnológicas apresentadas, apontando, ademais, contradição entre os depoimentos policiais da genitora e da babá da vítima, e argumenta que a fixação de residência dos genitores do paciente nesta Capital viabilizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Busca, assim, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da decisão coatora e determinar o imediato relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c art. 61, II, f, c.c art. 71, todos do CP.. Conforme constou da decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 54 dos autos de origem): Consta dos autos que Policiais Civis tomaram conhecimento de registro de ocorrência de estupro de vulnerável envolvendo uma criança, ocorrido na madrugada, constando como infrator o autuado Juan. Assim, efetuaram diligências e encontraram o autuado, que franqueou a entrada na residência. Na delegacia, o autuado acabou confessando a prática do crime, afirmando que, aproveitando-se da ausência da mãe da vítima, começou a passar as mãos nas partes íntimas da ofendida, que solicitou que ele parasse. Depois de algum tempo, obedeceu à solicitação da vítima e pediu perdão a Deus pelo ato cometido. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado conforme acertadamente destacado pelo MM. Juízo a quo às fls. 55/56 dos autos de origem: Resta mais que assentado o fumus commissi delicti, ressaltando-se que os fatos imputados ao autuado são de extrema gravidade, o que atenta gravemente contra a ordem pública e revela a ínsita periculosidade de seu agente. Ademais, a audiência de custódia não é a seara adequada para análise aprofundada da capitulação do delito, questão ligada ao mérito. Nesta fase, nem há elementos suficientes para tanto, considerando que a correta definição do delito só será resolvida depois de finalizada a instrução, tanto que ocasionais correções poderão ser realizadas via mutatio ou emendatio libelli (CPP, arts. 383 e 384). Isso sem contar que, ao cabo, a análise mais aprofundada caberá ao Promotor de Justiça denunciante (opinio delicti) e ao Magistrado competente para julgar o feito. Em suma, a prisão do autuado é medida imprescindível à proteção do bem jurídico penalmente tutelado, ressaltando-se que o delito em questão é hediondo e que as partes moram na mesma residência. [...] Ademais, cabe salientar que o autuado não possui qualquer ligação com o distrito da culpa, sendo estrangeiro. E longe de representar injustificado tratamento detrimentoso, a prisão na espécie se assenta em discrímen idôneo e se apoia nas hipóteses previstas em lei: manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. No que se refere à alegada nulidade da confissão extrajudicial, a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo de origem, tanto na audiência de custódia, quanto na decisão ora impugnada (fls. 241/242 dos autos de origem), que reputou preclusa a arguição, por não ter sido suscitada em momento oportuno, e não comprovado prejuízo concreto à Defesa, não comportando, por envolver exame aprofundado de matéria fática controvertida, reexame em sede de cognição sumária liminar. Da mesma forma, o laudo pericial de citoescrutínio negativo, o alegado álibi tecnológico e a apontada contradição testemunhal constituem matéria de mérito, própria da instrução da ação penal, e não de habeas corpus, cuja via estreita não comporta o reexame aprofundado e valorativo do conjunto probatório. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Leonardo David Huaranca Julian (OAB: 518863/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. R. C. V.

Autor L. D. H. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DAVID HUARANCA JULIAN

OAB: 518863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175161-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. D. H. J. - Paciente: J. R. C. V. - Vistos. O Advogado Leonardo David Huaranca Julian impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JUAN R. C. V., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda, da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de relaxamento cumulado com revogação da prisão preventiva do paciente. A Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da confissão extrajudicial prestada pelo paciente, estrangeiro hipervulnerável, por ausência de assistência de intérprete habilitado e por suposta coação física exercida por policiais civis durante o interrogatório, aduzindo que a matéria não estaria alcançada pela preclusão, por se tratar de nulidade absoluta. Aduz, ainda, a ausência de materialidade delitiva suficiente, invocando laudo pericial oficial de citoescrutínio que teria constatado resultado negativo para material genético masculino na vítima, bem como a existência de álibi tecnológico, extraído de dados de Estação Rádio Base fornecidos por operadora de telefonia, os quais situariam o paciente em local diverso da residência no horário dos fatos. Sustenta, por fim, que a decisão coatora padeceria de manifesta falta de fundamentação, por omissão quanto à análise das provas periciais e tecnológicas apresentadas, apontando, ademais, contradição entre os depoimentos policiais da genitora e da babá da vítima, e argumenta que a fixação de residência dos genitores do paciente nesta Capital viabilizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Busca, assim, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da decisão coatora e determinar o imediato relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c art. 61, II, f, c.c art. 71, todos do CP.. Conforme constou da decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 54 dos autos de origem): Consta dos autos que Policiais Civis tomaram conhecimento de registro de ocorrência de estupro de vulnerável envolvendo uma criança, ocorrido na madrugada, constando como infrator o autuado Juan. Assim, efetuaram diligências e encontraram o autuado, que franqueou a entrada na residência. Na delegacia, o autuado acabou confessando a prática do crime, afirmando que, aproveitando-se da ausência da mãe da vítima, começou a passar as mãos nas partes íntimas da ofendida, que solicitou que ele parasse. Depois de algum tempo, obedeceu à solicitação da vítima e pediu perdão a Deus pelo ato cometido. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado conforme acertadamente destacado pelo MM. Juízo a quo às fls. 55/56 dos autos de origem: Resta mais que assentado o fumus commissi delicti, ressaltando-se que os fatos imputados ao autuado são de extrema gravidade, o que atenta gravemente contra a ordem pública e revela a ínsita periculosidade de seu agente. Ademais, a audiência de custódia não é a seara adequada para análise aprofundada da capitulação do delito, questão ligada ao mérito. Nesta fase, nem há elementos suficientes para tanto, considerando que a correta definição do delito só será resolvida depois de finalizada a instrução, tanto que ocasionais correções poderão ser realizadas via mutatio ou emendatio libelli (CPP, arts. 383 e 384). Isso sem contar que, ao cabo, a análise mais aprofundada caberá ao Promotor de Justiça denunciante (opinio delicti) e ao Magistrado competente para julgar o feito. Em suma, a prisão do autuado é medida imprescindível à proteção do bem jurídico penalmente tutelado, ressaltando-se que o delito em questão é hediondo e que as partes moram na mesma residência. [...] Ademais, cabe salientar que o autuado não possui qualquer ligação com o distrito da culpa, sendo estrangeiro. E longe de representar injustificado tratamento detrimentoso, a prisão na espécie se assenta em discrímen idôneo e se apoia nas hipóteses previstas em lei: manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. No que se refere à alegada nulidade da confissão extrajudicial, a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo de origem, tanto na audiência de custódia, quanto na decisão ora impugnada (fls. 241/242 dos autos de origem), que reputou preclusa a arguição, por não ter sido suscitada em momento oportuno, e não comprovado prejuízo concreto à Defesa, não comportando, por envolver exame aprofundado de matéria fática controvertida, reexame em sede de cognição sumária liminar. Da mesma forma, o laudo pericial de citoescrutínio negativo, o alegado álibi tecnológico e a apontada contradição testemunhal constituem matéria de mérito, própria da instrução da ação penal, e não de habeas corpus, cuja via estreita não comporta o reexame aprofundado e valorativo do conjunto probatório. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Leonardo David Huaranca Julian (OAB: 518863/SP) - 10º andar