Detalhe do processo

2175145-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175145-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Paciente: Davi Fernandes da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Douglas Rodrigues de Oliveira em favor de Davi Fernandes da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes/SP, que homologou o flagrante e manteve a prisão cautelar nos autos do Processo nº 1509935-75.2026.8.26.0455. Para tanto, relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 311, caput, §2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta a defesa, inicialmente, a ausência de comprovação técnica da materialidade delitiva, ao argumento de que o próprio auto de prisão em flagrante reconhece que o motor apreendido, apontado como portador de sinal identificador adulterado, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame metalográfico, não havendo, até a decretação da prisão, laudo pericial conclusivo sobre a adulteração. Aduz, ainda, a fragilidade da denominada "investigação preliminar" mencionada pelos policiais civis, por ausência de qualquer documentação que a corrobore (relatório de investigação, ordem de serviço, notícia-crime formalizada, monitoramento prévio, entre outros), bem como a inexistência de identificação do suposto comprador das peças e de qualquer negociação documentada, circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a fragilidade do lastro probatório que ampara a imputação. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão que manteve a prisão se apoiaria na gravidade abstrata da imputação, sem apontar circunstância concreta atribuível ao paciente, tal como ameaça a testemunhas, tentativa de destruição de provas, fuga ou descumprimento de determinações judiciais. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pai de dois filhos menores, circunstâncias que afastariam o risco à ordem pública, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade, ressaltando que a custódia provisória deve ser medida extrema. Por fim, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pleiteando, no mérito, a confirmação da ordem. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 32/194. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia (fls. 60/61 dos autos originários) e mantida por ocasião do julgamento do pedido defensivo de revogação (fls. 125/127 dos autos originários), com fundamento na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a reincidência do paciente em crimes patrimoniais: A prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico criminal desfavorável do custodiado, que é reincidente, conforme se verifica através de Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 56/59). Tais circunstâncias evidenciam ineficácia das respostas penais anteriores e comportamento reiterado de afronta às normas jurídicas, indicando personalidade voltada à prática delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. [...] As questões pessoais favoráveis suscitadas, por si só, não são capazes de impedir a decretação da prisão preventiva, pois o objetivo da cautelar é assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. (decisão de fls. 125/127 dos autos originários) Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque o paciente é reincidente em crimes patrimoniais, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese, circunstância, aliás, sequer mencionada nas razões da impetração. No que se refere à alegada ausência de comprovação técnica da materialidade delitiva, por não ter sido ainda concluído o exame pericial do motor apreendido, tal circunstância não infirma, nesta fase de cognição sumária, os indícios de autoria e materialidade extraídos do auto de prisão em flagrante, no qual os policiais relataram a apreensão de peças de motocicleta com sinais identificadores aparentemente suprimidos. O exame pericial se destina à confirmação técnica que instruirá a ação penal, não constituindo requisito prévio indispensável à decretação da prisão em flagrante ou à sua conversão em preventiva, as quais se contentam, nesta fase, com a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. De igual modo, a alegação de fragilidade da denominada investigação preliminar, por ausência de documentação que a corrobore, bem como a inexistência de identificação do suposto comprador das peças, constituem argumentos voltados ao mérito da persecução penal, cuja análise aprofundada não é compatível com a cognição sumária própria da liminar em habeas corpus, demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório reservado à instrução criminal. No mais, convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI FERNANDES DA SILVA

Autor DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 327671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175145-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Paciente: Davi Fernandes da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Douglas Rodrigues de Oliveira em favor de Davi Fernandes da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes/SP, que homologou o flagrante e manteve a prisão cautelar nos autos do Processo nº 1509935-75.2026.8.26.0455. Para tanto, relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 311, caput, §2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta a defesa, inicialmente, a ausência de comprovação técnica da materialidade delitiva, ao argumento de que o próprio auto de prisão em flagrante reconhece que o motor apreendido, apontado como portador de sinal identificador adulterado, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame metalográfico, não havendo, até a decretação da prisão, laudo pericial conclusivo sobre a adulteração. Aduz, ainda, a fragilidade da denominada "investigação preliminar" mencionada pelos policiais civis, por ausência de qualquer documentação que a corrobore (relatório de investigação, ordem de serviço, notícia-crime formalizada, monitoramento prévio, entre outros), bem como a inexistência de identificação do suposto comprador das peças e de qualquer negociação documentada, circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a fragilidade do lastro probatório que ampara a imputação. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão que manteve a prisão se apoiaria na gravidade abstrata da imputação, sem apontar circunstância concreta atribuível ao paciente, tal como ameaça a testemunhas, tentativa de destruição de provas, fuga ou descumprimento de determinações judiciais. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pai de dois filhos menores, circunstâncias que afastariam o risco à ordem pública, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade, ressaltando que a custódia provisória deve ser medida extrema. Por fim, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pleiteando, no mérito, a confirmação da ordem. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 32/194. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia (fls. 60/61 dos autos originários) e mantida por ocasião do julgamento do pedido defensivo de revogação (fls. 125/127 dos autos originários), com fundamento na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a reincidência do paciente em crimes patrimoniais: A prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico criminal desfavorável do custodiado, que é reincidente, conforme se verifica através de Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 56/59). Tais circunstâncias evidenciam ineficácia das respostas penais anteriores e comportamento reiterado de afronta às normas jurídicas, indicando personalidade voltada à prática delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. [...] As questões pessoais favoráveis suscitadas, por si só, não são capazes de impedir a decretação da prisão preventiva, pois o objetivo da cautelar é assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. (decisão de fls. 125/127 dos autos originários) Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque o paciente é reincidente em crimes patrimoniais, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese, circunstância, aliás, sequer mencionada nas razões da impetração. No que se refere à alegada ausência de comprovação técnica da materialidade delitiva, por não ter sido ainda concluído o exame pericial do motor apreendido, tal circunstância não infirma, nesta fase de cognição sumária, os indícios de autoria e materialidade extraídos do auto de prisão em flagrante, no qual os policiais relataram a apreensão de peças de motocicleta com sinais identificadores aparentemente suprimidos. O exame pericial se destina à confirmação técnica que instruirá a ação penal, não constituindo requisito prévio indispensável à decretação da prisão em flagrante ou à sua conversão em preventiva, as quais se contentam, nesta fase, com a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. De igual modo, a alegação de fragilidade da denominada investigação preliminar, por ausência de documentação que a corrobore, bem como a inexistência de identificação do suposto comprador das peças, constituem argumentos voltados ao mérito da persecução penal, cuja análise aprofundada não é compatível com a cognição sumária própria da liminar em habeas corpus, demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório reservado à instrução criminal. No mais, convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º andar