Detalhe do processo

2175116-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175116-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Orlândia - Requerente: Luis Augusto Vianna Alves Ferreira - Requerente: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (Curador(a)) - Requerente: Luis Fernando Alves Ferreira (Interditando(a)) - Requerida: Rosana Baroni - Interessado: Fernando Augusto Vianna Alves - V O T O Nº 18892 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto em face de r. sentença que julgou procedente pedido de interdição de L.F.A.F., nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. F. A. F., declarando-o relativamente incapaz para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei 13.146/2015;b) NOMEAR como curadora definitiva a requerente, R. B., que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal; c) DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração anualmente, ou sempre que determinado por este juízo, na forma da lei (art. 84, § 4º, da Lei nº13.146/2015, e arts. 1.755 e seguintes do Código Civil);d) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal, pelas razões expostas na fundamentação; e) Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda. Fixo os honorários do curador especial nomeado pelo convênio DPE/OAB, que atuou no feito, no valor máximo da tabela vigente para a causa, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado; f) Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo. Cumpram-se as formalidades do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 92 da Lei nº 6.015/73, expedindo-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente e promovendo-se a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses. Expeça-se edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, valendo a presente como mandado de registro. Deverá a curadora adotar as providências necessárias para o registro da interdição, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alegam os agravantes que: a) a apelada revela-se inapta para o exercício da curatela, em razão de negligência no acompanhamento cardiológico e neurológico do interditado; b) a nomeação do apelante Olavo como curador interino viabilizou atendimento médico multidisciplinar, com expressiva melhora do quadro clínico; c) a sentença, sem a superveniência de fato novo, restabeleceu a apelada na curatela definitiva e autorizou a retirada abrupta do interditado do Residencial Florença; d) o retorno à propriedade rural interrompe o tratamento especializado, dificulta o acesso imediato à rede hospitalar e expõe o interditado, portador de cardiopatia e demência grave, ao risco de agravamento irreversível; e) a permanência no residencial garante assistência contínua, estabilidade na rotina terapêutica e maior convivência com filhos e netos; f) a medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à curadora, motivo pelo qual pretendem o restabelecimento do interditado no Residencial Florença até o julgamento da apelação. É o relatório. 2. Em se tratando de pedido de efeito suspensivo de recurso de apelação, parte-se do magistério de Alexandre Freitas Câmara, que ao tratar da norma do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni, em comentário ao art. 932, II, CPC, adiciona: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, observa-se que a r. sentença decretou a interdição e nomeou a autora como curadora definitiva, sem, contudo, determinar expressamente a retirada do interditando do Residencial Florença, tampouco fixar seu local de moradia. Em realidade, os recorrentes buscam a expedição de ordem para que L.F.A.F. seja novamente transferido à instituição, restabelecendo-se o regime assistencial vigente no período em que O. A. V. A. F. exerceu a curatela interina. Examinando o conjunto probatório, consta-se que, embora as condições dos cuidados prestados e a passagem pelo Residencial Florença tenham sido mencionadas ao longo do processo, não houve instrução voltada especificamente à comparação entre o atendimento institucional e o domiciliar, nem decisão que avaliasse qual deles melhor atende ao interesse de L.F.A.F. O pedido formulado, portanto, não se limita à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas corresponde à concessão de tutela antecipada recursal de natureza positiva, destinada a determinar nova transferência do interditando. Nesse contexto, a ausência de instrução específica embora não impeça a análise da medida, dada a necessidade de proteção da pessoa vulnerável fragiliza a demonstração da probabilidade do direito e recomenda cautela na alteração provisória da situação fática, conforme os requisitos dos arts. 300, 932, II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. O melhor interesse da pessoa curatelada não se confunde, automaticamente, com a opção que ofereça maior estrutura hospitalar, nem, em sentido oposto, com a manutenção no domicílio a qualquer custo. Sua definição exige ponderação individualizada entre a segurança clínica, a continuidade do tratamento, a capacitação dos cuidadores, o acesso a atendimento emergencial, a estabilidade da rotina, a preservação dos vínculos afetivos, as referências ambientais e os efeitos físicos e emocionais de sucessivas mudanças de residência. A legislação privilegia o cuidado da pessoa idosa pela família, em detrimento do acolhimento institucional, assegurando-lhe o direito à moradia digna no ambiente familiar. A Lei Brasileira de Inclusão também reconhece a convivência com a família natural ou substituta como forma de exercício desse direito. Essa preferência, contudo, não é absoluta e deve ceder quando o ambiente familiar não oferecer condições concretas para garantir os cuidados indispensáveis à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa vulnerável. No caso em apreço, a extrema vulnerabilidade de L.F.A.F. é incontroversa. O laudo pericial concluiu pela existência de transtorno neurocognitivo maior, compatível com doença de Alzheimer em estágio avançado, com comprometimento grave e permanente, dependência para higiene, alimentação e vestuário, além de necessidade de supervisão contínua em todas as atividades diárias. Recomendou, ainda, acompanhamento por neurologista, geriatra e cardiologista, bem como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e tratamento farmacológico adequado. Essas conclusões delimitam a intensidade dos cuidados necessários, mas não indicam o local em que devem ser prestados. O perito não afirmou nem foi instado a fazê-lo que tais cuidados seriam incompatíveis com o ambiente domiciliar, nem recomendou a institucionalização. Ao tratar da qualidade do atendimento então oferecido, limitou-se a registrar que a escassez de dados recentes impedia avaliação conclusiva. Trata-se, portanto, de insuficiência de informação, e não de constatação de desassistência. Também não se pode atribuir caráter decisivo à observação pericial sobre a preservação de responsividade afetiva a estímulos familiares e ambientais. Embora evidencie a importância dos vínculos e das referências conhecidas, esse dado, isoladamente, não define a superioridade de um modelo assistencial sobre o outro, já que a convivência familiar pode ser mantida tanto no domicílio quanto em instituição adequada. Há elementos favoráveis ao Residencial Florença. Durante a curatela interina, verificou-se reorganização dos acompanhamentos médico e terapêutico, com avaliações especializadas, intervenções vasculares e cardiológicas, ajustes de medicação e intensificação de terapias. Foram apresentados, ainda, registros de participação em atividades e de evolução funcional, em ambiente com assistência contínua e proximidade de rede hospitalar especializada e de familiares. As referidas informações indicam que o atendimento institucional foi adequado e benéfico. Contudo, não permitem afirmar que a melhora decorra exclusivamente da institucionalização, pois coincidiu com intervenções médicas relevantes e reorganização geral do cuidado. Não há avaliação técnica comparativa que demonstre a impossibilidade de manutenção desses resultados no ambiente domiciliar. As preocupações dos recorrentes quanto ao acompanhamento médico, ao histórico vascular e à distância de centros especializados são relevantes. Esse contexto, inclusive, justificou a substituição cautelar da curadora. Todavia, a medida teve caráter emergencial e temporário, não implicando reconhecimento definitivo de incapacidade da esposa ou de inadequação permanente do domicílio. A sentença, após instrução, concluiu pela ausência de negligência grave, entendimento que permanece controvertido nas razões e contrarrazões recursais. Por outro lado, as contrarrazões vieram instruídas com parecer técnico superveniente, elaborado após visita domiciliar em junho de 2026. O documento descreve equipe de cuidadores em regime contínuo, rotina organizada de cuidados, administração de medicamentos, controle de sinais vitais, terapias especializadas, equipamentos adequados e adaptações ambientais. Durante a visita, o interditando encontrava-se higienizado, roupas adequadas, calmo, inserido em ambiente conhecido, tendo se alimentado e locomovido com assistência. O parecer também relata intercorrência urinária prontamente atendida com encaminhamento e internação hospitalar local, indicando que, ao menos nesse episódio, a localização rural não impediu o acesso ao tratamento necessário. Embora se trate de documento particular e não comparativo com a instituição, seus elementos objetivos afastam, em cognição sumária, a ideia de que o cuidado domiciliar seja apenas potencial ou não implementado. Há indícios de estrutura compatível com as necessidades apontadas pela perícia, sem notícia atual de desassistência, interrupção de tratamento, falhas graves ou agravamento relacionado ao local de moradia. A alegação de retirada abrupta do residencial merece atenção, pois pacientes com demência avançada tendem a apresentar baixa tolerância a mudanças. Tal circunstância recomenda cautela, porém, também em sentido inverso: após a reorganização da rotina domiciliar, nova transferência, sem indicação médica atual, pode igualmente gerar desestabilização. Ademais, o conjunto dos autos revela conflito familiar relevante, permeado por questões patrimoniais e divergências quanto à convivência com o interditando. Esses fatores, embora pertinentes para o julgamento definitivo da curatela, não substituem a prova técnica necessária para definição do local de permanência, devendo ser apartados do interesse direto da pessoa curatelada. Em síntese, o acervo probatório não autoriza sustentar que o Residencial Florença seja inadequado ao contrário, há elementos positivos nesse sentido , nem que o domicílio seja, de forma absoluta, a melhor solução. Não se demonstra, porém, para fins de tutela provisória, que a institucionalização seja indispensável neste momento ou que a assistência domiciliar implique risco concreto, grave e iminente. A existência de estrutura institucional mais ampla, por si só, não justifica a transferência compulsória quando o atendimento domiciliar se mostra, em princípio, organizado e suficiente. Por outro lado, a preferência legal pela convivência familiar não impedirá a institucionalização caso surjam elementos que evidenciem insuficiência do cuidado doméstico. Assim, não estão presentes, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano apto a justificar a imediata transferência do interditando antes do julgamento da apelação. Registre-se, por fim, que esta conclusão é provisória e vinculada ao quadro fático atual. Eventual alteração relevante como redução da equipe de cuidadores, descontinuidade de tratamentos, falhas na medicação, intercorrências recorrentes sem resposta adequada ou agravamento clínico poderá ensejar nova análise, inclusive com eventual determinação de acolhimento institucional, preferencialmente mediante requerimento em primeiro grau e com produção de prova técnica adequada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB: 286044/SP) - David Cury Neto (OAB: 366427/SP) - Alexandre Abrahão de Andrade (OAB: 216468/SP) - Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vivian de Castro Lehfeld (OAB: 255844/SP) - Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB: 313253/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA

Autor LUIS FERNANDO ALVES FERREIRA

Autor OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA

Réu ROSANA BARONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CURY NETO

OAB: 366427/SP

ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE

OAB: 216468/SP

FABIO MESQUITA RIBEIRO

OAB: 71812/SP

VIVIAN DE CASTRO LEHFELD

OAB: 255844/SP

ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO

OAB: 313253/SP

BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS

OAB: 286044/SP

VALDIR APARECIDO FERREIRA

OAB: 256162/SP

NESTOR RIBAS FILHO

OAB: 23202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2175116-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Orlândia - Requerente: Luis Augusto Vianna Alves Ferreira - Requerente: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (Curador(a)) - Requerente: Luis Fernando Alves Ferreira (Interditando(a)) - Requerida: Rosana Baroni - Interessado: Fernando Augusto Vianna Alves - V O T O Nº 18892 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto em face de r. sentença que julgou procedente pedido de interdição de L.F.A.F., nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. F. A. F., declarando-o relativamente incapaz para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei 13.146/2015;b) NOMEAR como curadora definitiva a requerente, R. B., que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal; c) DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração anualmente, ou sempre que determinado por este juízo, na forma da lei (art. 84, § 4º, da Lei nº13.146/2015, e arts. 1.755 e seguintes do Código Civil);d) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal, pelas razões expostas na fundamentação; e) Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda. Fixo os honorários do curador especial nomeado pelo convênio DPE/OAB, que atuou no feito, no valor máximo da tabela vigente para a causa, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado; f) Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo. Cumpram-se as formalidades do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 92 da Lei nº 6.015/73, expedindo-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente e promovendo-se a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses. Expeça-se edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, valendo a presente como mandado de registro. Deverá a curadora adotar as providências necessárias para o registro da interdição, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alegam os agravantes que: a) a apelada revela-se inapta para o exercício da curatela, em razão de negligência no acompanhamento cardiológico e neurológico do interditado; b) a nomeação do apelante Olavo como curador interino viabilizou atendimento médico multidisciplinar, com expressiva melhora do quadro clínico; c) a sentença, sem a superveniência de fato novo, restabeleceu a apelada na curatela definitiva e autorizou a retirada abrupta do interditado do Residencial Florença; d) o retorno à propriedade rural interrompe o tratamento especializado, dificulta o acesso imediato à rede hospitalar e expõe o interditado, portador de cardiopatia e demência grave, ao risco de agravamento irreversível; e) a permanência no residencial garante assistência contínua, estabilidade na rotina terapêutica e maior convivência com filhos e netos; f) a medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à curadora, motivo pelo qual pretendem o restabelecimento do interditado no Residencial Florença até o julgamento da apelação. É o relatório. 2. Em se tratando de pedido de efeito suspensivo de recurso de apelação, parte-se do magistério de Alexandre Freitas Câmara, que ao tratar da norma do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni, em comentário ao art. 932, II, CPC, adiciona: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, observa-se que a r. sentença decretou a interdição e nomeou a autora como curadora definitiva, sem, contudo, determinar expressamente a retirada do interditando do Residencial Florença, tampouco fixar seu local de moradia. Em realidade, os recorrentes buscam a expedição de ordem para que L.F.A.F. seja novamente transferido à instituição, restabelecendo-se o regime assistencial vigente no período em que O. A. V. A. F. exerceu a curatela interina. Examinando o conjunto probatório, consta-se que, embora as condições dos cuidados prestados e a passagem pelo Residencial Florença tenham sido mencionadas ao longo do processo, não houve instrução voltada especificamente à comparação entre o atendimento institucional e o domiciliar, nem decisão que avaliasse qual deles melhor atende ao interesse de L.F.A.F. O pedido formulado, portanto, não se limita à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas corresponde à concessão de tutela antecipada recursal de natureza positiva, destinada a determinar nova transferência do interditando. Nesse contexto, a ausência de instrução específica embora não impeça a análise da medida, dada a necessidade de proteção da pessoa vulnerável fragiliza a demonstração da probabilidade do direito e recomenda cautela na alteração provisória da situação fática, conforme os requisitos dos arts. 300, 932, II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. O melhor interesse da pessoa curatelada não se confunde, automaticamente, com a opção que ofereça maior estrutura hospitalar, nem, em sentido oposto, com a manutenção no domicílio a qualquer custo. Sua definição exige ponderação individualizada entre a segurança clínica, a continuidade do tratamento, a capacitação dos cuidadores, o acesso a atendimento emergencial, a estabilidade da rotina, a preservação dos vínculos afetivos, as referências ambientais e os efeitos físicos e emocionais de sucessivas mudanças de residência. A legislação privilegia o cuidado da pessoa idosa pela família, em detrimento do acolhimento institucional, assegurando-lhe o direito à moradia digna no ambiente familiar. A Lei Brasileira de Inclusão também reconhece a convivência com a família natural ou substituta como forma de exercício desse direito. Essa preferência, contudo, não é absoluta e deve ceder quando o ambiente familiar não oferecer condições concretas para garantir os cuidados indispensáveis à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa vulnerável. No caso em apreço, a extrema vulnerabilidade de L.F.A.F. é incontroversa. O laudo pericial concluiu pela existência de transtorno neurocognitivo maior, compatível com doença de Alzheimer em estágio avançado, com comprometimento grave e permanente, dependência para higiene, alimentação e vestuário, além de necessidade de supervisão contínua em todas as atividades diárias. Recomendou, ainda, acompanhamento por neurologista, geriatra e cardiologista, bem como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e tratamento farmacológico adequado. Essas conclusões delimitam a intensidade dos cuidados necessários, mas não indicam o local em que devem ser prestados. O perito não afirmou nem foi instado a fazê-lo que tais cuidados seriam incompatíveis com o ambiente domiciliar, nem recomendou a institucionalização. Ao tratar da qualidade do atendimento então oferecido, limitou-se a registrar que a escassez de dados recentes impedia avaliação conclusiva. Trata-se, portanto, de insuficiência de informação, e não de constatação de desassistência. Também não se pode atribuir caráter decisivo à observação pericial sobre a preservação de responsividade afetiva a estímulos familiares e ambientais. Embora evidencie a importância dos vínculos e das referências conhecidas, esse dado, isoladamente, não define a superioridade de um modelo assistencial sobre o outro, já que a convivência familiar pode ser mantida tanto no domicílio quanto em instituição adequada. Há elementos favoráveis ao Residencial Florença. Durante a curatela interina, verificou-se reorganização dos acompanhamentos médico e terapêutico, com avaliações especializadas, intervenções vasculares e cardiológicas, ajustes de medicação e intensificação de terapias. Foram apresentados, ainda, registros de participação em atividades e de evolução funcional, em ambiente com assistência contínua e proximidade de rede hospitalar especializada e de familiares. As referidas informações indicam que o atendimento institucional foi adequado e benéfico. Contudo, não permitem afirmar que a melhora decorra exclusivamente da institucionalização, pois coincidiu com intervenções médicas relevantes e reorganização geral do cuidado. Não há avaliação técnica comparativa que demonstre a impossibilidade de manutenção desses resultados no ambiente domiciliar. As preocupações dos recorrentes quanto ao acompanhamento médico, ao histórico vascular e à distância de centros especializados são relevantes. Esse contexto, inclusive, justificou a substituição cautelar da curadora. Todavia, a medida teve caráter emergencial e temporário, não implicando reconhecimento definitivo de incapacidade da esposa ou de inadequação permanente do domicílio. A sentença, após instrução, concluiu pela ausência de negligência grave, entendimento que permanece controvertido nas razões e contrarrazões recursais. Por outro lado, as contrarrazões vieram instruídas com parecer técnico superveniente, elaborado após visita domiciliar em junho de 2026. O documento descreve equipe de cuidadores em regime contínuo, rotina organizada de cuidados, administração de medicamentos, controle de sinais vitais, terapias especializadas, equipamentos adequados e adaptações ambientais. Durante a visita, o interditando encontrava-se higienizado, roupas adequadas, calmo, inserido em ambiente conhecido, tendo se alimentado e locomovido com assistência. O parecer também relata intercorrência urinária prontamente atendida com encaminhamento e internação hospitalar local, indicando que, ao menos nesse episódio, a localização rural não impediu o acesso ao tratamento necessário. Embora se trate de documento particular e não comparativo com a instituição, seus elementos objetivos afastam, em cognição sumária, a ideia de que o cuidado domiciliar seja apenas potencial ou não implementado. Há indícios de estrutura compatível com as necessidades apontadas pela perícia, sem notícia atual de desassistência, interrupção de tratamento, falhas graves ou agravamento relacionado ao local de moradia. A alegação de retirada abrupta do residencial merece atenção, pois pacientes com demência avançada tendem a apresentar baixa tolerância a mudanças. Tal circunstância recomenda cautela, porém, também em sentido inverso: após a reorganização da rotina domiciliar, nova transferência, sem indicação médica atual, pode igualmente gerar desestabilização. Ademais, o conjunto dos autos revela conflito familiar relevante, permeado por questões patrimoniais e divergências quanto à convivência com o interditando. Esses fatores, embora pertinentes para o julgamento definitivo da curatela, não substituem a prova técnica necessária para definição do local de permanência, devendo ser apartados do interesse direto da pessoa curatelada. Em síntese, o acervo probatório não autoriza sustentar que o Residencial Florença seja inadequado ao contrário, há elementos positivos nesse sentido , nem que o domicílio seja, de forma absoluta, a melhor solução. Não se demonstra, porém, para fins de tutela provisória, que a institucionalização seja indispensável neste momento ou que a assistência domiciliar implique risco concreto, grave e iminente. A existência de estrutura institucional mais ampla, por si só, não justifica a transferência compulsória quando o atendimento domiciliar se mostra, em princípio, organizado e suficiente. Por outro lado, a preferência legal pela convivência familiar não impedirá a institucionalização caso surjam elementos que evidenciem insuficiência do cuidado doméstico. Assim, não estão presentes, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano apto a justificar a imediata transferência do interditando antes do julgamento da apelação. Registre-se, por fim, que esta conclusão é provisória e vinculada ao quadro fático atual. Eventual alteração relevante como redução da equipe de cuidadores, descontinuidade de tratamentos, falhas na medicação, intercorrências recorrentes sem resposta adequada ou agravamento clínico poderá ensejar nova análise, inclusive com eventual determinação de acolhimento institucional, preferencialmente mediante requerimento em primeiro grau e com produção de prova técnica adequada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB: 286044/SP) - David Cury Neto (OAB: 366427/SP) - Alexandre Abrahão de Andrade (OAB: 216468/SP) - Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vivian de Castro Lehfeld (OAB: 255844/SP) - Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB: 313253/SP) - 4º andar