2175049-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175049-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: L. S. L. - Impetrante: S. V. X. C. R. H. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Suellen Vanessa Xavier Costa em favor do paciente Leonardo Santos Luz, preso preventivamente por crime de homicídio tentado, insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária. Afirma a impetrante não estar suficientemente fundamentada a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar, nos termos da r. decisão de primeiro grau, que assim fundamentou: a menção a laudo pericial datado de quase 2 (dois) anos atrás, desacompanhada de exames ou relatórios médicos contemporâneos à atual situação do réu, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional pleiteada. De igual modo, não restou comprovada a alegada impossibilidade de o estabelecimento prisional providenciar o tratamento médico necessário, seja internamente, seja mediante encaminhamento à rede pública de saúde. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Suellen Vanessa Xavier Costa Ruiz Horacio (OAB: 282723/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. S. L.
Autor S. V. X. C. R. H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN VANESSA XAVIER COSTA RUIZ HORACIO
OAB: 282723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2175049-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: L. S. L. - Impetrante: S. V. X. C. R. H. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Suellen Vanessa Xavier Costa em favor do paciente Leonardo Santos Luz, preso preventivamente por crime de homicídio tentado, insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária. Afirma a impetrante não estar suficientemente fundamentada a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar, nos termos da r. decisão de primeiro grau, que assim fundamentou: a menção a laudo pericial datado de quase 2 (dois) anos atrás, desacompanhada de exames ou relatórios médicos contemporâneos à atual situação do réu, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional pleiteada. De igual modo, não restou comprovada a alegada impossibilidade de o estabelecimento prisional providenciar o tratamento médico necessário, seja internamente, seja mediante encaminhamento à rede pública de saúde. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Suellen Vanessa Xavier Costa Ruiz Horacio (OAB: 282723/SP) - 10º andar