Detalhe do processo

2175010-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2175010-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Celso luiz de campos almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em ação ajuizada por Celso Luiz de Campos Almeida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das varas do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé/SP. Recorre o agravante postulando a reforma da referida decisão. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Ademais, pede o agravante a concessão da gratuidade da justiça, sendo pessoa hipossuficiente, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso, deixou de recolher o preparo recursal, com fundamento no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Com relação ao preparo recursal, primeiramente, anoto que o pedido de assistência judiciária gratuita ainda não foi apreciado pelo d. juízo de primeiro grau, de modo que a sua análise definitiva por este E. Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a fim de garantir o acesso à jurisdição e viabilizar o processamento do presente agravo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, provisoriamente, de forma restrita e apenas para o fim de dispensar o recolhimento do preparo deste recurso, cabendo ao MM. Juízo a quo competente a análise pormenorizada e o deferimento ou indeferimento definitivo da benesse nos autos de origem. Já com relação à concessão de efeito suspensivo, entendo ser caso de deferimento do pedido. Segundo se extrai dos autos principais, a ação foi distribuída à Vara da Fazenda Pública de Taubaté e inicialmente recebida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 87). Na sequência, o juízo de origem reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial, com fundamento no Enunciado nº 89 do FONAJE (fls. 90/91 dos autos de origem). Ocorre que a demanda versa sobre obrigações de fazer consistentes na transferência do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, para unidade de trabalho situada em localidade próxima à sua residência (Sorocaba/SP), a fim de viabilizar a continuidade de tratamento médico, bem como no restabelecimento do pagamento de seus vencimentos cessados em razão do indeferimento supostamente indevido de licença para tratamento de saúde. Tais pretensões, ao menos em juízo de cognição preliminar, revelam controvérsia cuja adequada apreciação poderá demandar a realização de prova pericial médica destinada à aferição das condições clínicas do demandante, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de 60 salários-mínimos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA PARA DESCONSTITUIR O ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que ordenou o cancelamento da distribuição de ação declaratória cumulada com pedido condenatório e o aforamento de novo processo pela autora no Juizado Especial local, em razão do baixo valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decisório que impôs o cancelamento da distribuição possui natureza de sentença e admite apelação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia médica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo diante do reduzido valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que põe fim à fase de conhecimento, com determinação de arquivamento dos autos, ainda que nominado 'decisão', possui natureza jurídica de sentença, a tornar cabível a interposição de apelação. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa, e deve ser considerada a complexidade da prova necessária à solução da controvérsia. 5. A realização de perícia médica detalhada, indispensável para aferir o direito à licença-saúde, configura prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 6. O exame técnico admitido no âmbito dos Juizados refere-se a prova simplificada, que não demanda dilação probatória extensa nem conhecimento especializado aprofundado. 7. A jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteradamente afasta a competência dos Juizados Especiais em casos parelhos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A necessidade de realização de perícia médica complexa arreda a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que reduzido o valor da causa. 3. A competência dos Juizados Especiais exige compatibilidade da demanda com prova técnica simplificada, a não abranger hipóteses que demandem dilação probatória aprofundada.(TJSP; Apelação Cível 1000019-64.2026.8.26.0426; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Ademais, o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se, em princípio, destoante do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Tampouco se verifica, nesta análise perfunctória, hipótese de escolha arbitrária ou abusiva do foro pelo autor, sobretudo porque sua unidade de lotação (Penitenciária II "Dr. José Augusto Salgado") situa-se em município limítrofe ao de Taubaté, circunstância que afasta, ao menos por ora, a existência de manifesta irregularidade na eleição do juízo. Nesse contexto, a ação deve permanecer sob a condução do juízo de origem até o julgamento do presente recurso, incumbindo-lhe, em princípio, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, especialmente diante da alegada necessidade de imediata intervenção jurisdicional. Eventual reconhecimento da competência de outro juízo não impede a análise da medida urgente, que, se deferida, poderá ser oportunamente ratificada pelo órgão jurisdicional que vier a ser considerado competente para o processamento e julgamento da demanda. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a ordem de redistribuição, mantendo o juízo a quo como competente até o julgamento do agravo, nos termos acima expostos. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Caso concluído o ciclo citatório na origem, manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Digam as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Eliete Raimunda de França (OAB: 465474/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIZ DE CAMPOS ALMEIDA

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIETE RAIMUNDA DE FRANÇA

OAB: 465474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2175010-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Celso luiz de campos almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em ação ajuizada por Celso Luiz de Campos Almeida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das varas do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé/SP. Recorre o agravante postulando a reforma da referida decisão. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Ademais, pede o agravante a concessão da gratuidade da justiça, sendo pessoa hipossuficiente, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso, deixou de recolher o preparo recursal, com fundamento no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Com relação ao preparo recursal, primeiramente, anoto que o pedido de assistência judiciária gratuita ainda não foi apreciado pelo d. juízo de primeiro grau, de modo que a sua análise definitiva por este E. Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a fim de garantir o acesso à jurisdição e viabilizar o processamento do presente agravo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, provisoriamente, de forma restrita e apenas para o fim de dispensar o recolhimento do preparo deste recurso, cabendo ao MM. Juízo a quo competente a análise pormenorizada e o deferimento ou indeferimento definitivo da benesse nos autos de origem. Já com relação à concessão de efeito suspensivo, entendo ser caso de deferimento do pedido. Segundo se extrai dos autos principais, a ação foi distribuída à Vara da Fazenda Pública de Taubaté e inicialmente recebida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 87). Na sequência, o juízo de origem reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial, com fundamento no Enunciado nº 89 do FONAJE (fls. 90/91 dos autos de origem). Ocorre que a demanda versa sobre obrigações de fazer consistentes na transferência do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, para unidade de trabalho situada em localidade próxima à sua residência (Sorocaba/SP), a fim de viabilizar a continuidade de tratamento médico, bem como no restabelecimento do pagamento de seus vencimentos cessados em razão do indeferimento supostamente indevido de licença para tratamento de saúde. Tais pretensões, ao menos em juízo de cognição preliminar, revelam controvérsia cuja adequada apreciação poderá demandar a realização de prova pericial médica destinada à aferição das condições clínicas do demandante, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de 60 salários-mínimos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA PARA DESCONSTITUIR O ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que ordenou o cancelamento da distribuição de ação declaratória cumulada com pedido condenatório e o aforamento de novo processo pela autora no Juizado Especial local, em razão do baixo valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decisório que impôs o cancelamento da distribuição possui natureza de sentença e admite apelação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia médica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo diante do reduzido valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que põe fim à fase de conhecimento, com determinação de arquivamento dos autos, ainda que nominado 'decisão', possui natureza jurídica de sentença, a tornar cabível a interposição de apelação. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa, e deve ser considerada a complexidade da prova necessária à solução da controvérsia. 5. A realização de perícia médica detalhada, indispensável para aferir o direito à licença-saúde, configura prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 6. O exame técnico admitido no âmbito dos Juizados refere-se a prova simplificada, que não demanda dilação probatória extensa nem conhecimento especializado aprofundado. 7. A jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteradamente afasta a competência dos Juizados Especiais em casos parelhos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A necessidade de realização de perícia médica complexa arreda a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que reduzido o valor da causa. 3. A competência dos Juizados Especiais exige compatibilidade da demanda com prova técnica simplificada, a não abranger hipóteses que demandem dilação probatória aprofundada.(TJSP; Apelação Cível 1000019-64.2026.8.26.0426; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Ademais, o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se, em princípio, destoante do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Tampouco se verifica, nesta análise perfunctória, hipótese de escolha arbitrária ou abusiva do foro pelo autor, sobretudo porque sua unidade de lotação (Penitenciária II "Dr. José Augusto Salgado") situa-se em município limítrofe ao de Taubaté, circunstância que afasta, ao menos por ora, a existência de manifesta irregularidade na eleição do juízo. Nesse contexto, a ação deve permanecer sob a condução do juízo de origem até o julgamento do presente recurso, incumbindo-lhe, em princípio, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, especialmente diante da alegada necessidade de imediata intervenção jurisdicional. Eventual reconhecimento da competência de outro juízo não impede a análise da medida urgente, que, se deferida, poderá ser oportunamente ratificada pelo órgão jurisdicional que vier a ser considerado competente para o processamento e julgamento da demanda. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a ordem de redistribuição, mantendo o juízo a quo como competente até o julgamento do agravo, nos termos acima expostos. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Caso concluído o ciclo citatório na origem, manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Digam as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Eliete Raimunda de França (OAB: 465474/SP) - 1° andar