Detalhe do processo

2174996-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174996-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sidnei dos SantosOliveira - Paciente: Sidnei Varolino de Santana - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 6ª RAJ Ribeirão Preto, sob alegação de constrangimento ilegal nos autos nº 0018504-50.2025.8.26.0496, em razão do indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Sidnei Varolino de Santada. Sustenta-se a ilegalidade da iminente expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, porquanto o paciente, de 63 anos, é portador de neoplasia maligna e se encontra em tratamento oncológico ativo pelo SUS, situação que acarretaria imunossupressão grave e incompatibilidade com o ambiente prisional. Argumenta que a manutenção do encarceramento colocaria em risco sua saúde e sua vida, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física do preso e do direito à saúde. Requer-se liminarmente, a suspensão da expedição ou do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ; subsidiariamente, pleiteia o imediato cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico e eventual realização de perícia médica. Ao final pleiteia, a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar enquanto perdurarem o tratamento oncológico ativo e a condição de imunossupressão. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Importa esclarecer que, para a concessão de "habeas corpus", exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Não se verifica, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal iminente, porquanto inexiste decisão judicial que imponha ao sentenciado regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. E a determinação de expedição de mandado de intimação e/ou prisão ao reeducando encontra respaldo na legislação vigente, decorrendo do regular exercício da competência jurisdicional, inexistindo qualquer vício que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que, como é sabido, existem dois tipos de prisão supracitada. A prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva está prevista nos arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal, assim redigidos: "Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)" De outro lado, o recolhimento em residência, aplicável à prisão pena em regime aberto, está previsto no art. 117, da Lei de Execução Penal, assim redigido: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." Destarte, de acordo com a lei, a prisão domiciliar aplica-se somente para a prisão cautelar (arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal) ou para a prisão pena de regime aberto (art. 117, Lei de Execução Penal), desde que presente alguma das circunstâncias concretas previstas nas normas legais. Considerando que a execução do agravante é definitiva e que ele fora condenado em regime semiaberto, forçoso reconhecer que, em princípio, a almejada benesse não possui amparo legal. Consoante lição de Júlio Fabbrini Mirabete: A enumeração legal é taxativa e não exemplificativa, não podendo o julgador estender o alcance da prisão domiciliar a hipóteses não previstas na lei. Deve-se ressaltar que a prisão domiciliar é uma espécie reservada aos condenados que cumprem pena em regime aberto, sendo absolutamente incompatível com outro (semiaberto ou fechado) (Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210/84, 11 ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 480). Outrossim, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a medida somente se legitima mediante prova inequívoca da impossibilidade terapêutica no estabelecimento penal: "A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional. (STJ, HC 453.752/SP)" É certo que o diagnóstico de neoplasia maligna revela quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e especializado. Todavia, a gravidade da enfermidade, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração de que o tratamento adequado não possa ser prestado no âmbito do sistema prisional ou mediante encaminhamento à rede pública de saúde, circunstância que não se verifica na hipótese No mais, como ressaltado com acerto na r. decisão atacada (fls. 13/14): [...] se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Ou seja, não ficará sem a assistência médica necessária. [...] o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. Em casos análogos aos dos autos, colhe-se os seguintes excertos jurisprudenciais: Habeas Corpus" Execução da pena Pretensão à prisão domiciliar Inadequação da via eleita Pacificado o entendimento nos Tribunais Superiores de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de "habeas corpus" Paciente idoso que seria portador de "neoplasia maligna da próstata" Necessidade de comprovação de que o tratamento médico não possa ser realizado na unidade prisional Inexistência de constrangimento ilegal Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2279912-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) HABEAS CORPUS. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Decisão de primeira instância que deve ser atacada por meio do recurso de agravo em execução. Via eleita inadequada. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2334110-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Cecília Leone; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado, que cumpre pena em regime fechado, sob alegação de doença grave (câncer). II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o estado de saúde do sentenciado justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando em regime fechado. III.Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP, é cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto. 4. Possibilidade de concessão do benefício a sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso, desde que a excepcionalidade da situação assim o recomende. 5. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional seja inadequado à prestação de assistência ao seu estado de saúde. 6. Agravante cumpre pena por homicídio desde outubro de 2024 em regime fechado. IV.Dispositivo 7. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0031047-92.2025.8.26.0041; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Não há, portanto, prova robusta de risco concreto à vida ou à integridade física do agravante, sendo insuficientes meras alegações abstratas de perigo. De mais a mais, depreende-se que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de "habeas corpus". A par disso, não pode o presente writ substituir o recurso ordinário - agravo - quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do "habeas corpus", não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/06/2018). No mesmo sentido: "Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus" e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Sidnei dos Santos Oliveira (OAB: 327779/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI DOS SANTOSOLIVEIRA

Autor SIDNEI VAROLINO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 327779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2174996-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sidnei dos SantosOliveira - Paciente: Sidnei Varolino de Santana - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 6ª RAJ Ribeirão Preto, sob alegação de constrangimento ilegal nos autos nº 0018504-50.2025.8.26.0496, em razão do indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Sidnei Varolino de Santada. Sustenta-se a ilegalidade da iminente expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, porquanto o paciente, de 63 anos, é portador de neoplasia maligna e se encontra em tratamento oncológico ativo pelo SUS, situação que acarretaria imunossupressão grave e incompatibilidade com o ambiente prisional. Argumenta que a manutenção do encarceramento colocaria em risco sua saúde e sua vida, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física do preso e do direito à saúde. Requer-se liminarmente, a suspensão da expedição ou do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ; subsidiariamente, pleiteia o imediato cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico e eventual realização de perícia médica. Ao final pleiteia, a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar enquanto perdurarem o tratamento oncológico ativo e a condição de imunossupressão. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Importa esclarecer que, para a concessão de "habeas corpus", exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Não se verifica, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal iminente, porquanto inexiste decisão judicial que imponha ao sentenciado regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. E a determinação de expedição de mandado de intimação e/ou prisão ao reeducando encontra respaldo na legislação vigente, decorrendo do regular exercício da competência jurisdicional, inexistindo qualquer vício que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que, como é sabido, existem dois tipos de prisão supracitada. A prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva está prevista nos arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal, assim redigidos: "Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)" De outro lado, o recolhimento em residência, aplicável à prisão pena em regime aberto, está previsto no art. 117, da Lei de Execução Penal, assim redigido: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." Destarte, de acordo com a lei, a prisão domiciliar aplica-se somente para a prisão cautelar (arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal) ou para a prisão pena de regime aberto (art. 117, Lei de Execução Penal), desde que presente alguma das circunstâncias concretas previstas nas normas legais. Considerando que a execução do agravante é definitiva e que ele fora condenado em regime semiaberto, forçoso reconhecer que, em princípio, a almejada benesse não possui amparo legal. Consoante lição de Júlio Fabbrini Mirabete: A enumeração legal é taxativa e não exemplificativa, não podendo o julgador estender o alcance da prisão domiciliar a hipóteses não previstas na lei. Deve-se ressaltar que a prisão domiciliar é uma espécie reservada aos condenados que cumprem pena em regime aberto, sendo absolutamente incompatível com outro (semiaberto ou fechado) (Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210/84, 11 ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 480). Outrossim, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a medida somente se legitima mediante prova inequívoca da impossibilidade terapêutica no estabelecimento penal: "A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional. (STJ, HC 453.752/SP)" É certo que o diagnóstico de neoplasia maligna revela quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e especializado. Todavia, a gravidade da enfermidade, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração de que o tratamento adequado não possa ser prestado no âmbito do sistema prisional ou mediante encaminhamento à rede pública de saúde, circunstância que não se verifica na hipótese No mais, como ressaltado com acerto na r. decisão atacada (fls. 13/14): [...] se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Ou seja, não ficará sem a assistência médica necessária. [...] o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. Em casos análogos aos dos autos, colhe-se os seguintes excertos jurisprudenciais: Habeas Corpus" Execução da pena Pretensão à prisão domiciliar Inadequação da via eleita Pacificado o entendimento nos Tribunais Superiores de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de "habeas corpus" Paciente idoso que seria portador de "neoplasia maligna da próstata" Necessidade de comprovação de que o tratamento médico não possa ser realizado na unidade prisional Inexistência de constrangimento ilegal Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2279912-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) HABEAS CORPUS. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Decisão de primeira instância que deve ser atacada por meio do recurso de agravo em execução. Via eleita inadequada. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2334110-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Cecília Leone; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado, que cumpre pena em regime fechado, sob alegação de doença grave (câncer). II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o estado de saúde do sentenciado justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando em regime fechado. III.Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP, é cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto. 4. Possibilidade de concessão do benefício a sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso, desde que a excepcionalidade da situação assim o recomende. 5. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional seja inadequado à prestação de assistência ao seu estado de saúde. 6. Agravante cumpre pena por homicídio desde outubro de 2024 em regime fechado. IV.Dispositivo 7. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0031047-92.2025.8.26.0041; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Não há, portanto, prova robusta de risco concreto à vida ou à integridade física do agravante, sendo insuficientes meras alegações abstratas de perigo. De mais a mais, depreende-se que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de "habeas corpus". A par disso, não pode o presente writ substituir o recurso ordinário - agravo - quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do "habeas corpus", não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/06/2018). No mesmo sentido: "Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus" e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Sidnei dos Santos Oliveira (OAB: 327779/SP) - Sala 705 - 7º andar