2174905-42.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174905-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impette/Pacient: Marco Antonio Azevedo Andrade - Vistos. Marco Antonio Azevedo Andrade, Advogado inscrito na OAB/SP, sob nº 259.209, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que recebeu a denúncia, a despeito da ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Sustenta a ausência absoluta de dolo específico para o crime de calúnia, e que a denúncia criminaliza o exercício da advocacia, uma vez que o impetrante apenas formulou tese defensiva em favor de sua cliente, em violação à imunidade profissional do advogado. Defende que o laudo pericial utilizado como prova não comprova falsidade da narrativa. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja suspensa a ação penal até o julgamento da ordem bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, com o trancamento da ação penal (fls. 01/13). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB: 259209/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE
OAB: 259209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174905-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impette/Pacient: Marco Antonio Azevedo Andrade - Vistos. Marco Antonio Azevedo Andrade, Advogado inscrito na OAB/SP, sob nº 259.209, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que recebeu a denúncia, a despeito da ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Sustenta a ausência absoluta de dolo específico para o crime de calúnia, e que a denúncia criminaliza o exercício da advocacia, uma vez que o impetrante apenas formulou tese defensiva em favor de sua cliente, em violação à imunidade profissional do advogado. Defende que o laudo pericial utilizado como prova não comprova falsidade da narrativa. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja suspensa a ação penal até o julgamento da ordem bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, com o trancamento da ação penal (fls. 01/13). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB: 259209/SP) - 10º andar