Detalhe do processo

2174868-15.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174868-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Jefferson Ricardo de Jesus dos Santos - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RICARDO DE JESUS DOS SANTOS, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Luciene Belan Ferreira Allemand, da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José dos Campos, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, porquanto calcada exclusivamente nos antecedentes penais do paciente. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia preventiva, mesmo que substituída por cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 20/23) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 05 de julho de 2026, na Avenida Antônio da Cunha, n° 115, cidade de Guaratinguetá, foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 40 porções de maconha (370 gramas), cf. laudo pericial de fls. 55. Segundo se infere dos autos, na data e local dos fatos, policiais militares foram acionados para atenderem uma ocorrência envolvendo possíveis disparos de arma de fogo no conjunto habitacional Parque do Sol, sendo que, ao adentrarem no condomínio, visualizaram o paciente, que, ao notar a aproximação da viatura, teria apresentado comportamento suspeito, motivo pelo qual ele foi abordado. Em busca pessoal, os agentes localizaram uma pochete contendendo os entorpecentes mencionados, razão pela qual o paciente foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 73/76), por decisão proferida em 06 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada ressaltado que o autuado já foi submetido à persecução penal por delitos anteriores, inclusive com condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343.2006. Esse histórico evidencia que o presente fato não se apresenta como evento isolado na vida do custodiado, revelando risco concreto de reiteração delitiva. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 69/71), apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva por tráfico privilegiado (processo n° 1500418-09.2021.8.26.0621), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direito, extintas em 07.03.2025. Apurou-se, ainda, que ele é investigado pelos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, incisos I e III, 305 e 310 do Código Brasileiro de Trânsito. Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto presentes seus requisitos autorizadores, notadamente o art. 310, § 5º, inciso I e IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, foi apreendido 340 gramas de maconha, quantidade de entorpecentes que não se releva ínfima e evidencia a gravidade da conduta em tese perpetrada, reforçando a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ademais, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar o entendimento coeso e fundamentado acerca do mérito do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, cuja amplitude ainda se encontra em análise pelos Tribunais Superiores, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON RICARDO DE JESUS DOS SANTOS

Autor MARIA EDUARDA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA BARBOSA

OAB: 464882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2174868-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Jefferson Ricardo de Jesus dos Santos - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RICARDO DE JESUS DOS SANTOS, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Luciene Belan Ferreira Allemand, da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José dos Campos, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, porquanto calcada exclusivamente nos antecedentes penais do paciente. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia preventiva, mesmo que substituída por cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 20/23) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 05 de julho de 2026, na Avenida Antônio da Cunha, n° 115, cidade de Guaratinguetá, foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 40 porções de maconha (370 gramas), cf. laudo pericial de fls. 55. Segundo se infere dos autos, na data e local dos fatos, policiais militares foram acionados para atenderem uma ocorrência envolvendo possíveis disparos de arma de fogo no conjunto habitacional Parque do Sol, sendo que, ao adentrarem no condomínio, visualizaram o paciente, que, ao notar a aproximação da viatura, teria apresentado comportamento suspeito, motivo pelo qual ele foi abordado. Em busca pessoal, os agentes localizaram uma pochete contendendo os entorpecentes mencionados, razão pela qual o paciente foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 73/76), por decisão proferida em 06 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada ressaltado que o autuado já foi submetido à persecução penal por delitos anteriores, inclusive com condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343.2006. Esse histórico evidencia que o presente fato não se apresenta como evento isolado na vida do custodiado, revelando risco concreto de reiteração delitiva. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 69/71), apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva por tráfico privilegiado (processo n° 1500418-09.2021.8.26.0621), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direito, extintas em 07.03.2025. Apurou-se, ainda, que ele é investigado pelos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, incisos I e III, 305 e 310 do Código Brasileiro de Trânsito. Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto presentes seus requisitos autorizadores, notadamente o art. 310, § 5º, inciso I e IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, foi apreendido 340 gramas de maconha, quantidade de entorpecentes que não se releva ínfima e evidencia a gravidade da conduta em tese perpetrada, reforçando a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ademais, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar o entendimento coeso e fundamentado acerca do mérito do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, cuja amplitude ainda se encontra em análise pelos Tribunais Superiores, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - 10º andar