Detalhe do processo

2174858-68.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174858-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Felipe Eduardo Pedrosa Motta - Impetrante: Cleidiane Cristina Segal - HABEAS CORPUS Nº 2174858-68.2026.8.26.0000 COMARCA: Pirassununga JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara IMPETRANTE: Cleidiane Cristina Segal (Advogada) PACIENTE: Felipe Eduardo Pedrosa Motta Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cleidiane Cristina Segal, em favor de Felipe Eduardo Pedrosa Motta, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois não se apresentou motivo concreto que juridicamente autorizasse a decretação da custódia cautelar, tampouco se realizou um juízo de proporcionalidade que justifique a segregação cautelar da paciente. Ressalta que usou também o magistrado o deficiente argumento da falta de ocupação lícita para fundamentar seu decreto de prisão do jovem de 18 anos (...) o paciente é estudante, não tendo meios de prover o próprio sustento. Vem de família pobre. Alega que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, reside na comarca e colaborou com as investigações, prestando seus esclarecimentos, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois embora o paciente tenha sido autuado por suposta prática do crime de tráfico de drogas, que prevê pena de reclusão, a primariedade, a ausência de participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa, permitem antever que, em caso de condenação, terá direito à aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, ao início de cumprimento de pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/08). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500292-93.2026.8.26.0552 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 16 de maio de 2026, por volta das 16h21 min, na Rua José Antônio Ubaldo, nº 2, Chácara São Valentim, nesta cidade e Comarca de Pirassununga, (...) trazia consigo/guardava, para fins de tráfico, 20 microtubos contendo cocaína, totalizando 16,5 gramas e 6 pedras de Crack contendo 1,1 gramas, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (confirme autos de exibição/apreensão ás fls.33/34, constatação ás fls.35/36, laudo pericial às fls.70/71 e fotografia ás fls.39/41). Segundo apurado, os agentes municipais, Guardas Municipais, encontravam-se realizando patrulhamento de praxe no local supramencionado, ocasião em que avistaram o denunciado próximo às dependências de uma praça no endereço supracitado. Na sequência, o denunciado ao notar a presença da viatura da Guarda Civil Municipal, abaixou-se na tentativa de esquivar-se da abordagem policial. Em continuidade, vista fundada suspeita, os agentes realizaram a abordagem e durante a revista pessoal foi encontrado junto ao denunciado no interior de um bolso de suas vestes um microtubo contendo Cocaína Na sequência dos acontecimentos, no local onde FELIPE se agachou, foi localizado outros idênticos 19 microtubos, bem como 6 pedras de Crack conforme supramencionado, que na forma como se encontravam, se destinavam a terceiros interessados em seu consumo. Localizados, ainda, em posse do investigado, um aparelho celular, bem como o valor em espécie de R$ 20,00 (vinte reais) (sic, fls. 77/79). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n° 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9° da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). 5. Felipe Eduardo Pedrosa Motta foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2026, por volta das 16:21, na Praça São Valentim, situada na Rua José Antônio Ubaldo, em Pirassununga/SP (fls. 1/5). Segundo o apurado, guardas civis municipais realizavam patrulhamento preventivo em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando visualizaram dois indivíduos sentados em um banco. Ao perceber a aproximação da viatura, o indiciado teria apresentado comportamento suspeito, agachando-se e levantando-se rapidamente antes de tentar se evadir (fls. 2 e 26). Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes localizaram no bolso de Felipe Eduardo Pedrosa Motta a quantia de R$ 20,00 em espécie e 01 microtubo contendo substância análoga à cocaína (fls. 2 e 33). Em diligência no ponto exato onde o suspeito havia se abaixado, a equipe encontrou um invólucro plástico contendo outros 19 microtubos de cocaína, idênticos ao encontrado com o indiciado, além de 06 pedras de crack (fls. 7 e 25). O peso total das substâncias apreendidas somou aproximadamente 16,5 gramas de cocaína e 1,1 grama de crack (fls. 33 e 35). Em sede policial, o indiciado foi interrogado e negou a propriedade dos entorpecentes, afirmando que estava no local apenas para utilizar sinal de internet sem fio e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta, admitindo apenas a titularidade da nota de vinte reais (fls. 12/15). No entanto, as oitivas do condutor e da testemunha corroboraram a narrativa da prisão em situação de flagrante (fls. 6/8). O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado, com a expedição da correspondente nota de culpa e comunicações de praxe (fls. 16 e 44). Os autos vieram conclusos para análise da legalidade da prisão e eventual conversão em preventiva. A análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a verificação dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos da legislação processual penal vigente. No caso concreto, a materialidade do delito de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 33), pelas fotografias dos materiais apreendidos (fls. 39/41) e pelo laudo de constatação preliminar (fls. 35), que confirmou a presença de cocaína e crack. Os indícios suficientes de autoria repousam nos depoimentos detalhados dos guardas civis municipais que efetuaram a diligência. Os agentes públicos relataram, de forma harmônica, que visualizaram o indiciado Felipe Eduardo Pedrosa Motta agachando-se no exato local onde, minutos depois, foi encontrado o invólucro com expressiva quantidade de drogas (fls. 2, 6 e 7). Ressalte-se que os guardas afirmaram não ter perdido o indiciado de vista entre o comportamento suspeito e a efetiva abordagem, o que reforça o liame entre o agente e o entorpecente ocultado próximo ao banco da praça (fls. 26). O crime imputado, tráfico de drogas, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que autoriza a decretação da segregação cautelar conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 313. "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;". Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a medida revela-se necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela quantidade, mas especialmente pela variedade dos entorpecentes apreendidos. A apreensão conjunta de cocaína e crack, substância esta de altíssimo poder viciante e devastador impacto social, demonstra que o indiciado dedica-se à comercialização de drogas de naturezas distintas, indicando maior periculosidade e profissionalismo na atividade ilícita. A necessidade da custódia encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Nesse contexto, a manutenção da prisão é imperativa para cessar a reiteração delitiva e resguardar a coletividade da circulação de entorpecentes em logradouros públicos, como a praça onde ocorreu a captura, frequentada por crianças e famílias. A gravidade da conduta e o risco de reiteração impedem, por ora, a concessão da liberdade, conforme se fundamentará detalhadamente a seguir com base no histórico do agente e nas recentes alterações legislativas. A necessidade da custódia cautelar de Felipe Eduardo Pedrosa Motta ganha especial relevo diante da recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025. O legislador, ao reformar o Código de Processo Penal, estabeleceu parâmetros objetivos que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, com destaque para a prática reiterada de infrações penais. Nesse contexto, dispõe o artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 310, § 5º. "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I-haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;" No caso em apreço, a certidão de distribuições da Infância e Juventude Infracional (fls. 49) revela que o indiciado, embora conte com 18 anos recém-completados (nascido em 26/02/2008), possui histórico infracional recente e relevante. Constam registros de Boletim de Ocorrência Circunstanciada e Processo de Apuração de Ato Infracional datados de janeiro e março de 2025, além de Execução de Medidas Socioeducativas iniciada em abril de 2025 (fls. 49). Tal circunstância não pode ser ignorada pelo Juízo sob o pretexto da maioridade recém-atingida. A jurisprudência e agora o texto legal autorizam a valoração desses atos como indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade social. A conduta de Felipe Eduardo Pedrosa Motta demonstra que as intervenções estatais anteriores, no âmbito da Justiça Menorista, não foram suficientes para dissuadi-lo da prática de ilícitos, culminando agora na prisão por tráfico de drogas, infração de natureza grave e equiparada a hediondo. Assim, a reiteração infracional transparece a inclinação do agente para a criminalidade, justificando a segregação para evitar que continue a delinquir. Em decorrência disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares seriam ineficazes para conter o ímpeto criminoso demonstrado pela reiteração de condutas. O recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica também não seriam aptos a impedir a continuidade da mercância de entorpecentes, que pode ser gerida por meios de comunicação sem a necessidade de deslocamentos constantes. A fiança, por sua vez, é incabível em crimes de tráfico e não possui o condão de neutralizar o perigo à ordem pública. Portanto, a segregação cautelar é a única medida capaz de resguardar o meio social no presente momento. 6. CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE EDUARDO PEDROSA MOTTA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML (sic, fls. 50/55). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Cleidiane Cristina Segal (OAB: 433248/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDIANE CRISTINA SEGAL

Autor FELIPE EDUARDO PEDROSA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDIANE CRISTINA SEGAL

OAB: 433248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2174858-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Felipe Eduardo Pedrosa Motta - Impetrante: Cleidiane Cristina Segal - HABEAS CORPUS Nº 2174858-68.2026.8.26.0000 COMARCA: Pirassununga JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara IMPETRANTE: Cleidiane Cristina Segal (Advogada) PACIENTE: Felipe Eduardo Pedrosa Motta Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cleidiane Cristina Segal, em favor de Felipe Eduardo Pedrosa Motta, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois não se apresentou motivo concreto que juridicamente autorizasse a decretação da custódia cautelar, tampouco se realizou um juízo de proporcionalidade que justifique a segregação cautelar da paciente. Ressalta que usou também o magistrado o deficiente argumento da falta de ocupação lícita para fundamentar seu decreto de prisão do jovem de 18 anos (...) o paciente é estudante, não tendo meios de prover o próprio sustento. Vem de família pobre. Alega que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, reside na comarca e colaborou com as investigações, prestando seus esclarecimentos, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois embora o paciente tenha sido autuado por suposta prática do crime de tráfico de drogas, que prevê pena de reclusão, a primariedade, a ausência de participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa, permitem antever que, em caso de condenação, terá direito à aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, ao início de cumprimento de pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/08). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500292-93.2026.8.26.0552 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 16 de maio de 2026, por volta das 16h21 min, na Rua José Antônio Ubaldo, nº 2, Chácara São Valentim, nesta cidade e Comarca de Pirassununga, (...) trazia consigo/guardava, para fins de tráfico, 20 microtubos contendo cocaína, totalizando 16,5 gramas e 6 pedras de Crack contendo 1,1 gramas, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (confirme autos de exibição/apreensão ás fls.33/34, constatação ás fls.35/36, laudo pericial às fls.70/71 e fotografia ás fls.39/41). Segundo apurado, os agentes municipais, Guardas Municipais, encontravam-se realizando patrulhamento de praxe no local supramencionado, ocasião em que avistaram o denunciado próximo às dependências de uma praça no endereço supracitado. Na sequência, o denunciado ao notar a presença da viatura da Guarda Civil Municipal, abaixou-se na tentativa de esquivar-se da abordagem policial. Em continuidade, vista fundada suspeita, os agentes realizaram a abordagem e durante a revista pessoal foi encontrado junto ao denunciado no interior de um bolso de suas vestes um microtubo contendo Cocaína Na sequência dos acontecimentos, no local onde FELIPE se agachou, foi localizado outros idênticos 19 microtubos, bem como 6 pedras de Crack conforme supramencionado, que na forma como se encontravam, se destinavam a terceiros interessados em seu consumo. Localizados, ainda, em posse do investigado, um aparelho celular, bem como o valor em espécie de R$ 20,00 (vinte reais) (sic, fls. 77/79). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n° 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9° da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). 5. Felipe Eduardo Pedrosa Motta foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2026, por volta das 16:21, na Praça São Valentim, situada na Rua José Antônio Ubaldo, em Pirassununga/SP (fls. 1/5). Segundo o apurado, guardas civis municipais realizavam patrulhamento preventivo em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando visualizaram dois indivíduos sentados em um banco. Ao perceber a aproximação da viatura, o indiciado teria apresentado comportamento suspeito, agachando-se e levantando-se rapidamente antes de tentar se evadir (fls. 2 e 26). Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes localizaram no bolso de Felipe Eduardo Pedrosa Motta a quantia de R$ 20,00 em espécie e 01 microtubo contendo substância análoga à cocaína (fls. 2 e 33). Em diligência no ponto exato onde o suspeito havia se abaixado, a equipe encontrou um invólucro plástico contendo outros 19 microtubos de cocaína, idênticos ao encontrado com o indiciado, além de 06 pedras de crack (fls. 7 e 25). O peso total das substâncias apreendidas somou aproximadamente 16,5 gramas de cocaína e 1,1 grama de crack (fls. 33 e 35). Em sede policial, o indiciado foi interrogado e negou a propriedade dos entorpecentes, afirmando que estava no local apenas para utilizar sinal de internet sem fio e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta, admitindo apenas a titularidade da nota de vinte reais (fls. 12/15). No entanto, as oitivas do condutor e da testemunha corroboraram a narrativa da prisão em situação de flagrante (fls. 6/8). O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado, com a expedição da correspondente nota de culpa e comunicações de praxe (fls. 16 e 44). Os autos vieram conclusos para análise da legalidade da prisão e eventual conversão em preventiva. A análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a verificação dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos da legislação processual penal vigente. No caso concreto, a materialidade do delito de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 33), pelas fotografias dos materiais apreendidos (fls. 39/41) e pelo laudo de constatação preliminar (fls. 35), que confirmou a presença de cocaína e crack. Os indícios suficientes de autoria repousam nos depoimentos detalhados dos guardas civis municipais que efetuaram a diligência. Os agentes públicos relataram, de forma harmônica, que visualizaram o indiciado Felipe Eduardo Pedrosa Motta agachando-se no exato local onde, minutos depois, foi encontrado o invólucro com expressiva quantidade de drogas (fls. 2, 6 e 7). Ressalte-se que os guardas afirmaram não ter perdido o indiciado de vista entre o comportamento suspeito e a efetiva abordagem, o que reforça o liame entre o agente e o entorpecente ocultado próximo ao banco da praça (fls. 26). O crime imputado, tráfico de drogas, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que autoriza a decretação da segregação cautelar conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 313. "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;". Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a medida revela-se necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela quantidade, mas especialmente pela variedade dos entorpecentes apreendidos. A apreensão conjunta de cocaína e crack, substância esta de altíssimo poder viciante e devastador impacto social, demonstra que o indiciado dedica-se à comercialização de drogas de naturezas distintas, indicando maior periculosidade e profissionalismo na atividade ilícita. A necessidade da custódia encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Nesse contexto, a manutenção da prisão é imperativa para cessar a reiteração delitiva e resguardar a coletividade da circulação de entorpecentes em logradouros públicos, como a praça onde ocorreu a captura, frequentada por crianças e famílias. A gravidade da conduta e o risco de reiteração impedem, por ora, a concessão da liberdade, conforme se fundamentará detalhadamente a seguir com base no histórico do agente e nas recentes alterações legislativas. A necessidade da custódia cautelar de Felipe Eduardo Pedrosa Motta ganha especial relevo diante da recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025. O legislador, ao reformar o Código de Processo Penal, estabeleceu parâmetros objetivos que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, com destaque para a prática reiterada de infrações penais. Nesse contexto, dispõe o artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 310, § 5º. "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I-haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;" No caso em apreço, a certidão de distribuições da Infância e Juventude Infracional (fls. 49) revela que o indiciado, embora conte com 18 anos recém-completados (nascido em 26/02/2008), possui histórico infracional recente e relevante. Constam registros de Boletim de Ocorrência Circunstanciada e Processo de Apuração de Ato Infracional datados de janeiro e março de 2025, além de Execução de Medidas Socioeducativas iniciada em abril de 2025 (fls. 49). Tal circunstância não pode ser ignorada pelo Juízo sob o pretexto da maioridade recém-atingida. A jurisprudência e agora o texto legal autorizam a valoração desses atos como indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade social. A conduta de Felipe Eduardo Pedrosa Motta demonstra que as intervenções estatais anteriores, no âmbito da Justiça Menorista, não foram suficientes para dissuadi-lo da prática de ilícitos, culminando agora na prisão por tráfico de drogas, infração de natureza grave e equiparada a hediondo. Assim, a reiteração infracional transparece a inclinação do agente para a criminalidade, justificando a segregação para evitar que continue a delinquir. Em decorrência disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares seriam ineficazes para conter o ímpeto criminoso demonstrado pela reiteração de condutas. O recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica também não seriam aptos a impedir a continuidade da mercância de entorpecentes, que pode ser gerida por meios de comunicação sem a necessidade de deslocamentos constantes. A fiança, por sua vez, é incabível em crimes de tráfico e não possui o condão de neutralizar o perigo à ordem pública. Portanto, a segregação cautelar é a única medida capaz de resguardar o meio social no presente momento. 6. CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE EDUARDO PEDROSA MOTTA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML (sic, fls. 50/55). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Cleidiane Cristina Segal (OAB: 433248/SP) - 10º andar