Detalhe do processo

2174850-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174850-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravada: Gertrudes Barbosa dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Andradina contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Gertrudes Barbosa dos Santos em face do Município de Andradina e do Estado de São Paulo, rejeitou preliminares suscitadas pelo Município de Andradina, indeferiu o chamamento ao processo da Santa Casa de Araçatuba, determinou prova pericial e manteve o indeferimento da tutela de urgência para imediata realização da cirurgia (fls. 08/18). Sustenta o ora agravante, em síntese, que, por se tratar de cirurgia de alta complexidade, a responsabilidade pela realização do procedimento seria do Estado de São Paulo, com base na organização hierarquizada do SUS e no Tema 793 do STF; disse que não possui ingerência sobre a fila interna da Santa Casa de Araçatuba nem estrutura para cumprimento da obrigação e que a autora aguarda procedimento na Santa Casa de Araçatuba, unidade hospitalar responsável pela fila interna e pela execução material da cirurgia, de modo que a instituição deveria integrar a lide; pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, requer a inclusão da Santa Casa de Araçatuba no feito (fls. 01/07). É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/15), a autora, idosa, foi diagnostica com coxartrose (artrose de quadril) CID 10 M16, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril ATQ. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Andradina e do Estado de São Paulo, requerendo o fornecimento do procedimento. Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GERTRUDES BARBOSA DOS SANTOS em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora, em síntese, que é idosa com 70 anos de idade e que apresenta quadro crônico de saúde ortopédica severamente comprometido devido ao diagnóstico de coxartrose avançada do quadril direito, identificada pelo CID 10 M16, o que lhe acarreta dores intensas e grave limitação para locomoção e deambulação. Sustenta que há indicação médica e indubitável de realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, porém foi inserida em fila de espera de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde, aguardando agendamento perante a Santa Casa de Araçatuba/SP por prazo indeterminado, restando preterida em face do contingente de pacientes na mesma situação. Defende a responsabilidade solidária dos entes públicos requeridos na prestação da assistência médica e na garantia do direito fundamental à saúde, postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata realização do ato operatório com fornecimento de prótese, materiais e exames correlatos ou, subsidiariamente, o deferimento de perícia médica em caráter de urgência em seu próprio domicílio, culminando com o pedido de total procedência da demanda (fls. 01/15). Instrui a inicial com documentos (fls. 16/42). Deferida a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, bem como, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus apresentassem no informações detalhadas sobre a posição da autora na fila de espera e o cronograma para realização da cirurgia, indeferindo-se o pedido de realização imediata do procedimento ortopédico (fls. 44/46). Os embargos de declaração opostos pela autora contra a suposta omissão da decisão liminar quanto ao pedido de perícia antecipada de urgência (fls. 61/64) foram acolhidos para o fim de integração do julgado, restando expressamente indeferida a imediata realização da perícia em sede sumária, sem prejuízo da requisição de informações técnicas ao NAT-JUS/SP (fl. 65). Em sede de contestação, a ente público estadual, preliminarmente, suscita a incompetência absoluta em decorrência da incorreção do valor da causa. No mérito, defende que a cirurgia ortopédica pretendida tem caráter estritamente eletivo, não havendo comprovação de urgência clínica imediata que justifique a quebra de fila de espera ou preterição de outros pacientes em situação análoga, de modo que a intervenção judicial violaria os princípios constitucionais da isonomia e da separação de Poderes, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 70/81). Por sua vez, o Município de Andradina argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. No mérito, sustenta que o procedimento reclamado é de alta complexidade e que a responsabilidade orçamentária primária recai sobre o Estado, asseverando também o caráter eletivo do tratamento e a ausência de urgência para preterição da fila de atendimento público regulado pelo sistema CROSS. Relatório do NAT-JUS/SP encartado nos autos (fls. 88/94). Réplica à contestação com rebate às teses defensivas e ratificação dos argumentos iniciais (fls. 110/119). Por sua vez, o Município de Andradina/SP argui preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP. No mérito, sustenta que o procedimento reclamado é de alta complexidade e que a responsabilidade orçamentária primária recai sobre o Estado, asseverando também o caráter eletivo do tratamento e a ausência de urgência para preterição da fila de atendimento público regulado pelo sistema CROSS (fls. 123/131). A parte autora rebate as teses defensivas e acresce que houve severo agravamento de seu estado de saúde, com consequente perda quase total da capacidade de locomoção e perigo iminente de quedas em atividades básicas diárias, pugnando novamente pela reconsideração do pedido liminar de antecipação de tutela ou designação de perícia técnica urgente. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares. 1.1. Preliminarmente, incumbe examinar a impugnação ao valor da causa e a correlata preliminar de incompetência absoluta deste juízo, matérias veiculadas na contestação oferecida pela Fazenda do Estado de São Paulo de fls. 71/73. Sustenta o ente público estadual que o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 revela-se excessivo por se tratar de ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde sem proveito econômico imediato e mensurável, postulando sua redução para o patamar estimativo de R$ 5.000,00. Alega que, promovida a redução pretendida, a causa enquadrar-se-ia na alçada de sessenta salários-mínimos prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/09, o que determinaria o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública local. A insurgência fazendária quanto ao valor da causa não comporta acolhimento. Muito embora o direito à saúde configure bem jurídico indisponível e destituído de cunho estritamente mercantil, o valor da causa em ações de obrigação de fazer destinadas ao fornecimento de prestações médicas ou cirúrgicas deve guardar correspondência, tanto quanto possível, com o custo econômico real do procedimento médico almejado pela parte. No caso vertente, a autora pleiteia a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total de quadril, procedimento de alta complexidade que pressupõe internação hospitalar, fornecimento de prótese, insumos específicos e acompanhamento especializado, cujo valor estimado de mercado supera com folga o patamar pretendido pela Fazenda estadual, mostrando-se o montante de R$ 30.000,00 razoável, proporcional e compatível com a expressão patrimonial do benefício almejado. Demais disso, inexistente Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, prevalece a regra insculpida na Lei nº 9.099/95 no sentido de que a adoção do rito sumaríssimo é opcional pela parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares atinentes à competência e ao valor da causa. 1.2. Por seu turno, o ente municipal demandado suscita a sua ilegitimidade passiva tese que também não prospera. A causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser averiguada abstratamente, à luz das afirmações autorais na petição inicial, e se restringir ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, que deve ser apreciado no campo meritório. Ademais, a prestação de assistência terapêutica integral, compreendendo medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos especializados, constitui obrigação solidária de todos os entes políticos que integram a Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cabendo ao cidadão necessitado demandar em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Tal entendimento restou expressamente ratificado pelo STF no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, o qual reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde focado na competência comum do art. 23, II, da CF. Embora o precedente do STF estabeleça diretrizes administrativas para o direcionamento do cumprimento das obrigações e para o eventual ressarcimento de custos conforme a repartição interna de competências do SUS, tal ordenação técnica interna não afasta a legitimidade passiva ad causam de nenhum dos entes políticos perante o jurisdicionado. Portanto, sendo o Município de Andradina/SP solidariamente responsável pela garantia do direito à saúde de seus munícipes, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que aguarda há mais de dois anos a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril - Direito à vida - - Dever constitucional do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro - Legitimidade passiva do Município - Prazo para atendimento que não pode ser eterno - Ausência de justificativa nos autos para a demora - Honorários advocatícios fixados conforme o Tema 1.313 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, com observação quanto ao prazo para a realização da cirurgia Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1012287-14.2025.8.26.0224; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2026; Data de Registro: 27/01/2026) 2. Questões processuais pendentes. De igual modo, o pedido de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP deve ser indeferido. Primeiramente, o instituto do chamamento ao processo, regulado no art. 130 do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita e delimitada às obrigações solidárias de pagar quantia certa, revelando-se tecnicamente inviável e inadmissível nas obrigações de fazer, como é o caso das ações que visam o fornecimento de tratamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos públicos. Além disso, os hospitais filantrópicos ou privados conveniados que executam serviços de saúde integrados ao SUS atuam como meros executores materiais ou delegados do Poder Público na prestação dos serviços que incumbem constitucionalmente aos entes federados. A relação jurídica de direito público prestacional vincula o cidadão necessitado diretamente ao Estado e ao Município, detentores do dever constitucional de assistência, carecendo o hospital executor de legitimidade passiva para responder pela obrigação de fazer deduzida em juízo. Eventual demora administrativa, inércia ou falha na disponibilização de leitos e agendamento de cirurgias pela Santa Casa de Araçatuba/SP deve ser resolvida, fiscalizada ou compensada administrativamente pelo ente político gestor da rede pública de saúde, sem que isso sirva de pretexto para o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da paciente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Fazenda Pública do Município de Andradina/SP e o respectivo pedido de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP. 3. Questões fáticas controvertidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, é de rigor a delimitação dos pontos controvertidos, quais sejam: a) a gravidade e o estágio atual de evolução da patologia articular que acomete o quadril direito da autora (coxartrose avançada - CID 10 M16) de fls. 2 e 41; b) a existência de dor crônica refratária aos medicamentos de suporte e de limitação funcional severa da locomoção que impliquem sofrimento intenso e perda total de autonomia da paciente; c) a configuração de risco iminente de quedas e fraturas decorrentes do desgaste articular extremo associado à idade da autora (70 anos de idade), de modo a avaliar as consequências de eventual queda em seu estado de saúde geral; d) a real e inadiável urgência na realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (ATQ), apta a justificar a excepcional superação da ordem cronológica da fila de espera de pacientes eletivos do sistema CROSS; e e) a ocorrência de mora administrativa desproporcional ou omissão ilegal dos réus na prestação de assistência ortopédica adequada à autora, aferindo-se a razoabilidade do tempo em que aguarda na referida fila pública. 4. Produção de prova: perícia médica. Estabelecidos os pontos fáticos controversos de fato, a realização de prova técnica especializada revela-se indispensável ao pleno exercício do direito de ação da parte autora, visto que os elementos até então disponibilizados pesam contra a alegada urgência necessária para a quebra da fila eletiva do SUS. Assim, defiro a produção de prova médico-pericial na área ortopédica. Uma vez que a autora afirma estar incapacidade de se locomover, torna-se inviável a determinação da realização do exame pelo IMESC, eis que a diligência inequivocamente demoraria para ser realizada nesta Comarca. Por corolário, nomeio para a função a DRA. THAÍSE GAIOTTO FERREIRA (gaiottothaise@gmail.com), cadastrada no portal de auxiliares da Justiça sob o nº 144264. O exame pericial deverá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora goza do benefício da gratuidade de Justiça. Nessa linha, prevê o item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do TJSP e da CGJ que A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" Dessa sorte, em vista do anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, os honorários periciais aplicáveis ao caso são de 34 UFESPs, isto é, R$ 1.306,28 (mil e trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Assim, intime-se a expert nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo à luz da carga honorário arbitrada. Se aceito o mister, promova-se a reserva de honorários e intime-se a profissional para início dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 20 dias, contado de tal intimação. As partes podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Pelo juízo, desde já ficam estabelecidos os seguintes quesitos: Primeiro quesito: A autora apresenta diagnóstico de coxartrose de quadril ou outra moléstia ortopédica degenerativa articular? Se positivo, favor indicar o correspondente código de classificação internacional de doenças (CID) e descrever o atual grau de desgaste e esclerose articular da cabeça femoral e do acetábulo de fls. 2 e 41. Segundo quesito: A enfermidade constatada inflige à paciente quadro álgico crônico de forte intensidade ou outra restrição funcional motora? Favor esclarecer se tais sintomas comprometem a realização de atividades diárias e a autonomia corporal da requerente de fls. 39 e 141. Terceiro quesito: O procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (ATQ) direito é o tratamento médico indicado, eficaz e curativo para as enfermidades constatadas na autora de fls. 34 e 88/94? Há esgotamento ou inefetividade clínica dos tratamentos conservadores de suporte anteriormente ministrados, tais como uso continuado de analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia de fls. 88/94 e 141? Quarto quesito: O quadro patológico atual da autora assume caráter de urgência ou de emergência médica, consoante os termos e balizas técnicas de?nidos pela Resolução CFM nº 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina? Justifique tecnicamente. Quinto quesito: A ausência de fornecimento e realização em tempo razoável da cirurgia pleiteada acarreta risco iminente de perda definitiva da capacidade de marcha ou outra complicação clínica de fls. 2 e 141? A gravidade da limitação articular constatada nos vídeos de fls. 137/138 induz a um risco acentuado e iminente de quedas em desfavor da autora de fls.137-138? Sexto quesito: Quais as consequências físicas, ortopédicas e clínicas gerais que eventual episódio de queda pode impingir a uma paciente de 70 anos de idade, à luz das comorbidades atestadas no exame cardiológico de fls. 39 e 138 (como diabetes melitus e hipertensão arterial não bem controladas)? Sétimo quesito: Qual o prazo máximo recomendável, sob o prisma estrito da ciência médica, para a realização da cirurgia de artroplastia de quadril sem que ocorra perda irreversível da mobilidade ou outros danos irreparáveis à saúde física e psíquica da autora de fls. 41 e 141? 5. Do pedido de antecipação em parte os efeitos da tutela: indeferimento. A parte autora formula pleito de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela ao argumento de que houve agravamento do seu quadro clínico. Ocorre que prevalece, até então, o parecer técnico firmado pelo NAT-JUS/SP, que rechaçou a existência de urgência ou emergência médica, sob a acepção técnica dos termos. É preciso perceber que são múltiplas as demandas idênticas à da ora autora deduzidas em juízo, todas com a alegação de urgência, de sorte que a imposição descriteriosa de obrigação aos entes públicos resultaria em latente violação à fila de espera do Sistema Único de Saúde e, em última análise, em prejuízo àqueles que por razões quaisquer não têm acesso à Justiça. Em termos menos congestionados, portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, forte no parecer técnico do NAT-JUS/SP. 6. Dispositivo. Ante todo o exposto: i) REJEITO as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva do ente público municipal e de incorreção do valor da causa; ii) INDEFIRO o pedido de chamamento da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP ao processo; iii) DETERMINO a produção de prova pericial, a ser realizada no domicílio da autora (Rua Grécia, nº 576, Bairro Jardim Europa, Andradina/SP), com a nomeação da expert Dra. Thaíse Gaiotto Ferreira (gaiottothaise@gmail.com), fixação dos honorários a serem custeados R$ 1.306,28 (mil e trezentos e seis reais e vinte e oito centavos); iv) DEFIRO o prazo de quinze dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos; e, v) INDEFIRO o pedido de reconsideração de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, 28 de maio de 2026. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. Em juízo de cognição sumária, observa-se a inexistência de fundamento relevante para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Inicialmente, importa observar que o recurso do Município de Andradina impugna apenas a decisão que o manteve no polo passivo, bem como o indeferimento do pedido de inclusão da Santa Casa de Araçatuba no polo passivo, instituição na qual se pretende realizar a cirurgia. Acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município, a decisão recorrida está, em princípio, alinhada à orientação consolidada no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual acerto financeiro entre os entes, conforme as regras do SUS. Demais disso, a alegada alta complexidade do procedimento e a divisão interna de atribuições entre os gestores não evidenciam, nesta análise inicial, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do Município no polo passivo. De igual modo, não se vislumbra, em cognição sumária, razão para suspender o indeferimento do chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, matéria que será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado, após o contraditório. Vale destacar, ainda, que o Juízo a quo se limitou apenas a rejeitar as preliminares arguidas, indeferir o chamamento ao processo e determinar a produção de prova pericial ortopédica domiciliar para elucidação da controvérsia sobre a urgência clínica, a gravidade do quadro e a necessidade de superação da ordem cronológica da fila pública. Ou seja, não há, por ora, comando de imediata realização da cirurgia ou de dispêndio material pelo Município, pois foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, subsistindo a necessidade de instrução técnica sobre o quadro clínico da autora. Com efeito, a instrução determinada na r. decisão agravada mostra-se, em tese, adequada ao esclarecimento técnico das questões controvertidas, especialmente porque a própria Nota Técnica do NAT-JUS/SP, embora favorável ao procedimento cirúrgico, consignou a necessidade de observância da lógica regulatória do CROSS e afastou, sob critério técnico estrito, situação de urgência ou emergência (fls. 88/94), enquanto os documentos médicos particulares juntados pela autora apontam agravamento do quadro, dor intensa em repouso, limitação funcional severa e necessidade de cirurgia com urgência. Nesse contexto, a decisão agravada foi estruturada com cautela, não revelando risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao agravante apto a justificar a suspensão imediata de seus efeitos. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais. Comunique-se ao Juízo a quo, por e-mail. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tiago Gubert Canavarros (OAB: 543370/SP) - Caroline Teixeira Sampaio Catelam (OAB: 306731/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GERTRUDES BARBOSA DOS SANTOS

Autor MUNICíPIO DE ANDRADINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO CATELAM

OAB: 306731/SP

TIAGO GUBERT CANAVARROS

OAB: 543370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2174850-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravada: Gertrudes Barbosa dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Andradina contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Gertrudes Barbosa dos Santos em face do Município de Andradina e do Estado de São Paulo, rejeitou preliminares suscitadas pelo Município de Andradina, indeferiu o chamamento ao processo da Santa Casa de Araçatuba, determinou prova pericial e manteve o indeferimento da tutela de urgência para imediata realização da cirurgia (fls. 08/18). Sustenta o ora agravante, em síntese, que, por se tratar de cirurgia de alta complexidade, a responsabilidade pela realização do procedimento seria do Estado de São Paulo, com base na organização hierarquizada do SUS e no Tema 793 do STF; disse que não possui ingerência sobre a fila interna da Santa Casa de Araçatuba nem estrutura para cumprimento da obrigação e que a autora aguarda procedimento na Santa Casa de Araçatuba, unidade hospitalar responsável pela fila interna e pela execução material da cirurgia, de modo que a instituição deveria integrar a lide; pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, requer a inclusão da Santa Casa de Araçatuba no feito (fls. 01/07). É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/15), a autora, idosa, foi diagnostica com coxartrose (artrose de quadril) CID 10 M16, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril ATQ. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Andradina e do Estado de São Paulo, requerendo o fornecimento do procedimento. Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GERTRUDES BARBOSA DOS SANTOS em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora, em síntese, que é idosa com 70 anos de idade e que apresenta quadro crônico de saúde ortopédica severamente comprometido devido ao diagnóstico de coxartrose avançada do quadril direito, identificada pelo CID 10 M16, o que lhe acarreta dores intensas e grave limitação para locomoção e deambulação. Sustenta que há indicação médica e indubitável de realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, porém foi inserida em fila de espera de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde, aguardando agendamento perante a Santa Casa de Araçatuba/SP por prazo indeterminado, restando preterida em face do contingente de pacientes na mesma situação. Defende a responsabilidade solidária dos entes públicos requeridos na prestação da assistência médica e na garantia do direito fundamental à saúde, postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata realização do ato operatório com fornecimento de prótese, materiais e exames correlatos ou, subsidiariamente, o deferimento de perícia médica em caráter de urgência em seu próprio domicílio, culminando com o pedido de total procedência da demanda (fls. 01/15). Instrui a inicial com documentos (fls. 16/42). Deferida a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, bem como, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus apresentassem no informações detalhadas sobre a posição da autora na fila de espera e o cronograma para realização da cirurgia, indeferindo-se o pedido de realização imediata do procedimento ortopédico (fls. 44/46). Os embargos de declaração opostos pela autora contra a suposta omissão da decisão liminar quanto ao pedido de perícia antecipada de urgência (fls. 61/64) foram acolhidos para o fim de integração do julgado, restando expressamente indeferida a imediata realização da perícia em sede sumária, sem prejuízo da requisição de informações técnicas ao NAT-JUS/SP (fl. 65). Em sede de contestação, a ente público estadual, preliminarmente, suscita a incompetência absoluta em decorrência da incorreção do valor da causa. No mérito, defende que a cirurgia ortopédica pretendida tem caráter estritamente eletivo, não havendo comprovação de urgência clínica imediata que justifique a quebra de fila de espera ou preterição de outros pacientes em situação análoga, de modo que a intervenção judicial violaria os princípios constitucionais da isonomia e da separação de Poderes, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 70/81). Por sua vez, o Município de Andradina argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. No mérito, sustenta que o procedimento reclamado é de alta complexidade e que a responsabilidade orçamentária primária recai sobre o Estado, asseverando também o caráter eletivo do tratamento e a ausência de urgência para preterição da fila de atendimento público regulado pelo sistema CROSS. Relatório do NAT-JUS/SP encartado nos autos (fls. 88/94). Réplica à contestação com rebate às teses defensivas e ratificação dos argumentos iniciais (fls. 110/119). Por sua vez, o Município de Andradina/SP argui preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP. No mérito, sustenta que o procedimento reclamado é de alta complexidade e que a responsabilidade orçamentária primária recai sobre o Estado, asseverando também o caráter eletivo do tratamento e a ausência de urgência para preterição da fila de atendimento público regulado pelo sistema CROSS (fls. 123/131). A parte autora rebate as teses defensivas e acresce que houve severo agravamento de seu estado de saúde, com consequente perda quase total da capacidade de locomoção e perigo iminente de quedas em atividades básicas diárias, pugnando novamente pela reconsideração do pedido liminar de antecipação de tutela ou designação de perícia técnica urgente. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares. 1.1. Preliminarmente, incumbe examinar a impugnação ao valor da causa e a correlata preliminar de incompetência absoluta deste juízo, matérias veiculadas na contestação oferecida pela Fazenda do Estado de São Paulo de fls. 71/73. Sustenta o ente público estadual que o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 revela-se excessivo por se tratar de ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde sem proveito econômico imediato e mensurável, postulando sua redução para o patamar estimativo de R$ 5.000,00. Alega que, promovida a redução pretendida, a causa enquadrar-se-ia na alçada de sessenta salários-mínimos prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/09, o que determinaria o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública local. A insurgência fazendária quanto ao valor da causa não comporta acolhimento. Muito embora o direito à saúde configure bem jurídico indisponível e destituído de cunho estritamente mercantil, o valor da causa em ações de obrigação de fazer destinadas ao fornecimento de prestações médicas ou cirúrgicas deve guardar correspondência, tanto quanto possível, com o custo econômico real do procedimento médico almejado pela parte. No caso vertente, a autora pleiteia a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total de quadril, procedimento de alta complexidade que pressupõe internação hospitalar, fornecimento de prótese, insumos específicos e acompanhamento especializado, cujo valor estimado de mercado supera com folga o patamar pretendido pela Fazenda estadual, mostrando-se o montante de R$ 30.000,00 razoável, proporcional e compatível com a expressão patrimonial do benefício almejado. Demais disso, inexistente Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, prevalece a regra insculpida na Lei nº 9.099/95 no sentido de que a adoção do rito sumaríssimo é opcional pela parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares atinentes à competência e ao valor da causa. 1.2. Por seu turno, o ente municipal demandado suscita a sua ilegitimidade passiva tese que também não prospera. A causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser averiguada abstratamente, à luz das afirmações autorais na petição inicial, e se restringir ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, que deve ser apreciado no campo meritório. Ademais, a prestação de assistência terapêutica integral, compreendendo medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos especializados, constitui obrigação solidária de todos os entes políticos que integram a Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cabendo ao cidadão necessitado demandar em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Tal entendimento restou expressamente ratificado pelo STF no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, o qual reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde focado na competência comum do art. 23, II, da CF. Embora o precedente do STF estabeleça diretrizes administrativas para o direcionamento do cumprimento das obrigações e para o eventual ressarcimento de custos conforme a repartição interna de competências do SUS, tal ordenação técnica interna não afasta a legitimidade passiva ad causam de nenhum dos entes políticos perante o jurisdicionado. Portanto, sendo o Município de Andradina/SP solidariamente responsável pela garantia do direito à saúde de seus munícipes, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que aguarda há mais de dois anos a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril - Direito à vida - - Dever constitucional do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro - Legitimidade passiva do Município - Prazo para atendimento que não pode ser eterno - Ausência de justificativa nos autos para a demora - Honorários advocatícios fixados conforme o Tema 1.313 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, com observação quanto ao prazo para a realização da cirurgia Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1012287-14.2025.8.26.0224; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2026; Data de Registro: 27/01/2026) 2. Questões processuais pendentes. De igual modo, o pedido de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP deve ser indeferido. Primeiramente, o instituto do chamamento ao processo, regulado no art. 130 do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita e delimitada às obrigações solidárias de pagar quantia certa, revelando-se tecnicamente inviável e inadmissível nas obrigações de fazer, como é o caso das ações que visam o fornecimento de tratamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos públicos. Além disso, os hospitais filantrópicos ou privados conveniados que executam serviços de saúde integrados ao SUS atuam como meros executores materiais ou delegados do Poder Público na prestação dos serviços que incumbem constitucionalmente aos entes federados. A relação jurídica de direito público prestacional vincula o cidadão necessitado diretamente ao Estado e ao Município, detentores do dever constitucional de assistência, carecendo o hospital executor de legitimidade passiva para responder pela obrigação de fazer deduzida em juízo. Eventual demora administrativa, inércia ou falha na disponibilização de leitos e agendamento de cirurgias pela Santa Casa de Araçatuba/SP deve ser resolvida, fiscalizada ou compensada administrativamente pelo ente político gestor da rede pública de saúde, sem que isso sirva de pretexto para o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da paciente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Fazenda Pública do Município de Andradina/SP e o respectivo pedido de chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP. 3. Questões fáticas controvertidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, é de rigor a delimitação dos pontos controvertidos, quais sejam: a) a gravidade e o estágio atual de evolução da patologia articular que acomete o quadril direito da autora (coxartrose avançada - CID 10 M16) de fls. 2 e 41; b) a existência de dor crônica refratária aos medicamentos de suporte e de limitação funcional severa da locomoção que impliquem sofrimento intenso e perda total de autonomia da paciente; c) a configuração de risco iminente de quedas e fraturas decorrentes do desgaste articular extremo associado à idade da autora (70 anos de idade), de modo a avaliar as consequências de eventual queda em seu estado de saúde geral; d) a real e inadiável urgência na realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (ATQ), apta a justificar a excepcional superação da ordem cronológica da fila de espera de pacientes eletivos do sistema CROSS; e e) a ocorrência de mora administrativa desproporcional ou omissão ilegal dos réus na prestação de assistência ortopédica adequada à autora, aferindo-se a razoabilidade do tempo em que aguarda na referida fila pública. 4. Produção de prova: perícia médica. Estabelecidos os pontos fáticos controversos de fato, a realização de prova técnica especializada revela-se indispensável ao pleno exercício do direito de ação da parte autora, visto que os elementos até então disponibilizados pesam contra a alegada urgência necessária para a quebra da fila eletiva do SUS. Assim, defiro a produção de prova médico-pericial na área ortopédica. Uma vez que a autora afirma estar incapacidade de se locomover, torna-se inviável a determinação da realização do exame pelo IMESC, eis que a diligência inequivocamente demoraria para ser realizada nesta Comarca. Por corolário, nomeio para a função a DRA. THAÍSE GAIOTTO FERREIRA (gaiottothaise@gmail.com), cadastrada no portal de auxiliares da Justiça sob o nº 144264. O exame pericial deverá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora goza do benefício da gratuidade de Justiça. Nessa linha, prevê o item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do TJSP e da CGJ que A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" Dessa sorte, em vista do anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, os honorários periciais aplicáveis ao caso são de 34 UFESPs, isto é, R$ 1.306,28 (mil e trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Assim, intime-se a expert nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo à luz da carga honorário arbitrada. Se aceito o mister, promova-se a reserva de honorários e intime-se a profissional para início dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 20 dias, contado de tal intimação. As partes podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Pelo juízo, desde já ficam estabelecidos os seguintes quesitos: Primeiro quesito: A autora apresenta diagnóstico de coxartrose de quadril ou outra moléstia ortopédica degenerativa articular? Se positivo, favor indicar o correspondente código de classificação internacional de doenças (CID) e descrever o atual grau de desgaste e esclerose articular da cabeça femoral e do acetábulo de fls. 2 e 41. Segundo quesito: A enfermidade constatada inflige à paciente quadro álgico crônico de forte intensidade ou outra restrição funcional motora? Favor esclarecer se tais sintomas comprometem a realização de atividades diárias e a autonomia corporal da requerente de fls. 39 e 141. Terceiro quesito: O procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (ATQ) direito é o tratamento médico indicado, eficaz e curativo para as enfermidades constatadas na autora de fls. 34 e 88/94? Há esgotamento ou inefetividade clínica dos tratamentos conservadores de suporte anteriormente ministrados, tais como uso continuado de analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia de fls. 88/94 e 141? Quarto quesito: O quadro patológico atual da autora assume caráter de urgência ou de emergência médica, consoante os termos e balizas técnicas de?nidos pela Resolução CFM nº 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina? Justifique tecnicamente. Quinto quesito: A ausência de fornecimento e realização em tempo razoável da cirurgia pleiteada acarreta risco iminente de perda definitiva da capacidade de marcha ou outra complicação clínica de fls. 2 e 141? A gravidade da limitação articular constatada nos vídeos de fls. 137/138 induz a um risco acentuado e iminente de quedas em desfavor da autora de fls.137-138? Sexto quesito: Quais as consequências físicas, ortopédicas e clínicas gerais que eventual episódio de queda pode impingir a uma paciente de 70 anos de idade, à luz das comorbidades atestadas no exame cardiológico de fls. 39 e 138 (como diabetes melitus e hipertensão arterial não bem controladas)? Sétimo quesito: Qual o prazo máximo recomendável, sob o prisma estrito da ciência médica, para a realização da cirurgia de artroplastia de quadril sem que ocorra perda irreversível da mobilidade ou outros danos irreparáveis à saúde física e psíquica da autora de fls. 41 e 141? 5. Do pedido de antecipação em parte os efeitos da tutela: indeferimento. A parte autora formula pleito de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela ao argumento de que houve agravamento do seu quadro clínico. Ocorre que prevalece, até então, o parecer técnico firmado pelo NAT-JUS/SP, que rechaçou a existência de urgência ou emergência médica, sob a acepção técnica dos termos. É preciso perceber que são múltiplas as demandas idênticas à da ora autora deduzidas em juízo, todas com a alegação de urgência, de sorte que a imposição descriteriosa de obrigação aos entes públicos resultaria em latente violação à fila de espera do Sistema Único de Saúde e, em última análise, em prejuízo àqueles que por razões quaisquer não têm acesso à Justiça. Em termos menos congestionados, portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, forte no parecer técnico do NAT-JUS/SP. 6. Dispositivo. Ante todo o exposto: i) REJEITO as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva do ente público municipal e de incorreção do valor da causa; ii) INDEFIRO o pedido de chamamento da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP ao processo; iii) DETERMINO a produção de prova pericial, a ser realizada no domicílio da autora (Rua Grécia, nº 576, Bairro Jardim Europa, Andradina/SP), com a nomeação da expert Dra. Thaíse Gaiotto Ferreira (gaiottothaise@gmail.com), fixação dos honorários a serem custeados R$ 1.306,28 (mil e trezentos e seis reais e vinte e oito centavos); iv) DEFIRO o prazo de quinze dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos; e, v) INDEFIRO o pedido de reconsideração de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, 28 de maio de 2026. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. Em juízo de cognição sumária, observa-se a inexistência de fundamento relevante para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Inicialmente, importa observar que o recurso do Município de Andradina impugna apenas a decisão que o manteve no polo passivo, bem como o indeferimento do pedido de inclusão da Santa Casa de Araçatuba no polo passivo, instituição na qual se pretende realizar a cirurgia. Acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município, a decisão recorrida está, em princípio, alinhada à orientação consolidada no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual acerto financeiro entre os entes, conforme as regras do SUS. Demais disso, a alegada alta complexidade do procedimento e a divisão interna de atribuições entre os gestores não evidenciam, nesta análise inicial, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do Município no polo passivo. De igual modo, não se vislumbra, em cognição sumária, razão para suspender o indeferimento do chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, matéria que será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado, após o contraditório. Vale destacar, ainda, que o Juízo a quo se limitou apenas a rejeitar as preliminares arguidas, indeferir o chamamento ao processo e determinar a produção de prova pericial ortopédica domiciliar para elucidação da controvérsia sobre a urgência clínica, a gravidade do quadro e a necessidade de superação da ordem cronológica da fila pública. Ou seja, não há, por ora, comando de imediata realização da cirurgia ou de dispêndio material pelo Município, pois foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, subsistindo a necessidade de instrução técnica sobre o quadro clínico da autora. Com efeito, a instrução determinada na r. decisão agravada mostra-se, em tese, adequada ao esclarecimento técnico das questões controvertidas, especialmente porque a própria Nota Técnica do NAT-JUS/SP, embora favorável ao procedimento cirúrgico, consignou a necessidade de observância da lógica regulatória do CROSS e afastou, sob critério técnico estrito, situação de urgência ou emergência (fls. 88/94), enquanto os documentos médicos particulares juntados pela autora apontam agravamento do quadro, dor intensa em repouso, limitação funcional severa e necessidade de cirurgia com urgência. Nesse contexto, a decisão agravada foi estruturada com cautela, não revelando risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao agravante apto a justificar a suspensão imediata de seus efeitos. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais. Comunique-se ao Juízo a quo, por e-mail. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tiago Gubert Canavarros (OAB: 543370/SP) - Caroline Teixeira Sampaio Catelam (OAB: 306731/SP) - 1° andar