Detalhe do processo

2174846-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174846-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: N. L. P. D. - Paciente: C. F. de S. N. - Vistos. O advogado Nikolas Lima Pessoa Dias impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de C.F.S.N., sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Ilhabela, Dr. Marco Antonio Giacovone Filgueiras, nos autos de nº 150646-69.2024.8.26.0247. Aduz, em síntese, que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, praticado contra sua afilhada de quatro anos de idade. Afirma a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando a inexistência de suporte fático mínimo a legitimar a persecução, o que sugere o trancamento do feito. Argumenta que a única testemunha presencial dos fatos a própria criança ofendida , ouvida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas mediante depoimento especial, afastou categoricamente a hipótese acusatória, afirmando de maneira espontânea que a lesão decorreu de uma queda acidental enquanto brincava. Alega que a autoridade apontada coatora e o Ministério Público ignoraram a prova direta produzida (o depoimento da vítima), escorando-se indevidamente em elementos informativos frágeis e insuficientes, tais como relatos indiretos e um laudo pericial indireto que atesta lesão leve sem identificar sua autoria. Afirma que tal conduta ignora as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que veda o silenciamento das narrativas de pessoas em situação de vulnerabilidade. Aponta, outrossim, o oferecimento prematuro da exordial acusatória, destacando contrassenso lógico e jurídico no trâmite processual, uma vez que a denúncia foi oferecida por membro do Ministério Público diverso daquele que colheu a prova cautelar e em data anterior à juntada integral da mídia contendo o registro audiovisual do depoimento especial aos autos. Requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal, determinando-se o sobrestamento do feito e, precipuamente, a não realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 1º de setembro de 2026. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal (fls. 1/9). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. F. DE S. N.

Autor N. L. P. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKOLAS LIMA PESSOA DIAS

OAB: 456809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2174846-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: N. L. P. D. - Paciente: C. F. de S. N. - Vistos. O advogado Nikolas Lima Pessoa Dias impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de C.F.S.N., sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Ilhabela, Dr. Marco Antonio Giacovone Filgueiras, nos autos de nº 150646-69.2024.8.26.0247. Aduz, em síntese, que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, praticado contra sua afilhada de quatro anos de idade. Afirma a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando a inexistência de suporte fático mínimo a legitimar a persecução, o que sugere o trancamento do feito. Argumenta que a única testemunha presencial dos fatos a própria criança ofendida , ouvida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas mediante depoimento especial, afastou categoricamente a hipótese acusatória, afirmando de maneira espontânea que a lesão decorreu de uma queda acidental enquanto brincava. Alega que a autoridade apontada coatora e o Ministério Público ignoraram a prova direta produzida (o depoimento da vítima), escorando-se indevidamente em elementos informativos frágeis e insuficientes, tais como relatos indiretos e um laudo pericial indireto que atesta lesão leve sem identificar sua autoria. Afirma que tal conduta ignora as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que veda o silenciamento das narrativas de pessoas em situação de vulnerabilidade. Aponta, outrossim, o oferecimento prematuro da exordial acusatória, destacando contrassenso lógico e jurídico no trâmite processual, uma vez que a denúncia foi oferecida por membro do Ministério Público diverso daquele que colheu a prova cautelar e em data anterior à juntada integral da mídia contendo o registro audiovisual do depoimento especial aos autos. Requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal, determinando-se o sobrestamento do feito e, precipuamente, a não realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 1º de setembro de 2026. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal (fls. 1/9). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 10º andar