Detalhe do processo

2174817-04.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174817-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Luiz Carlos Pereira da Costa - Paciente: Leonardo Renan Alves dos Santos - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luiz Carlos Pereira da Costa (Advogado), em benefício de LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisosII e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. com manutenção da prisão preventiva. A decisão em flagrante foi convertida em preventiva. Postulada a revogação da prisão o pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa), destacando não ter sido oferecida resistência. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação adequada, além de ser desnecessária e desproporcional, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Junte-se a mídia com a gravação da audiência. Vistos. Realizada audiência de custódia do preso LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, regularmente assistido pela Defesa, que requereu a liberdade provisória e presente o Ministério Público, tendo requerido a conversão do flagrante em preventiva. O autuado foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2026, conforme auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial. A análise dos autos revela que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais, inexistindo vícios que maculem sua validade. Consta que policiais militares, acionados durante a festa do Sagrado Coração de Jesus, em Barra do Turvo/SP, receberam informações de que haveria indivíduo armado nas proximidades. Após diligências, lograram localizar o autuado escondido em vegetação às margens do Rio Pardo, tendo ele se entregado voluntariamente. A vítima, Deverson Carlos Rodrigues de Lima, narrou que o indiciado, após desentendimento, desferiu um tapa em seu rosto e, em seguida, sacou arma de fogo (aparentemente revólver calibre .38), efetuando diversos disparos em sua direção, sendo que um deles teria causado lesão em seu braço direito, enquanto os demais aparentaram falhar. Não há relato de violência ou maus-tratos perpetrados pelos agentes públicos no ato da prisão. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida. No caso concreto materialidade e autoria encontram-se, em juízo de cognição sumária, evidenciadas pelas declarações da vítima, pelos relatos dos policiais militares e pelas circunstâncias da prisão. A conduta narrada é de extrema gravidade, envolvendo agressão física inicial e, sobretudo, tentativa de emprego de arma de fogo em via pública e em evento com grande aglomeração de pessoas, o que evidencia altíssimo risco à coletividade. Destaca-se que o investigado, conforme relato da vítima, não apenas exibiu arma, mas efetuou diversos disparos, somente não consumando resultado mais grave por circunstâncias alheias à sua vontade (falha da arma), o que demonstra inequívoca intenção agressiva. Tal comportamento revela acentuada periculosidade, traduzida na disposição de resolver conflitos mediante violência grave e uso de arma de fogo em contexto de festa popular, expondo inúmeras pessoas a risco real. A jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. Além disso, verifica-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da intensidade da violência empregada e do risco concreto de reiteração delitiva. A simples imposição de condições alternativas não seria capaz de conter a periculosidade demonstrada pelo agente. Diante do exposto HOMOLOGO a prisão em flagrante de preso LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS e a CONVERTO em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se o necessário. Remetam-se os autos ao juízo competente para o regular processamento." Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme certidão. Nada mais. (fls. 41/43, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- Vistos. 1. Fls. 65-70: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, aduzindo que o acusado foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos dos art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal. Narra que, segundo declaração de policial militar, na data de 14 de junho de 2026, os agentes estavam nas dependências da festa do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Barra do Turvo, ocasião em que ouviram pessoas informando sobre um homem armado. Localizado às margens do Rio Pardo, em meio à vegetação, Leonardo, ao perceber a presença da guarnição, levantou as mãos e se entregou de forma voluntária, não tendo sido localizada arma de fogo. Acrescenta que diligências realizadas pela Polícia Militar não lograram encontrar quaisquer vestígios no local provocados por projéteis de arma de fogo, nem nas paredes ali existentes e nem tampouco no piso do local. Quanto à lesão da vítima, aponta que a ficha de atendimento de fls. 22 registrou apenas "presença de escoriação superficial em antebraço direito, discretamente sangrando de etiologia indeterminada", o que, segundo a defesa, impede a comprovação do alegado tiro de raspão sem a realização de perícia médica. Dessarte, requer a revogação da prisão preventiva a e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação do Ministério Público em fls. 86-88 em que pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Sustenta que a decisão que decreta a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas caso sobrevenha alteração do quadro fático que afaste os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que não ocorreu no caso. Afirma que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, narrando que o acusado, após desentendimento banal ocorrido durante a Festa do Sagrado Coração de Jesus, desferiu um tapa no rosto da vítima e, em seguida, sacou uma arma de fogo, efetuando diversos disparos em sua direção, atingindo-a de raspão no braço direito, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Pondera que a extrema gravidade concreta da conduta, praticada mediante utilização de arma de fogo em evento público, revela inequívoca periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Aduz que os argumentos defensivos relacionados à ausência da arma de fogo, à inexistência de vestígios de disparos e à alegada fragilidade probatória confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisados no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui ser inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art.319 do CPP, dado que as circunstâncias de execução do delito e a periculosidade demonstrada pelo acusado tornam tais medidas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que subsistem inalterados os fundamentos que justificaram a imposição da prião preventiva às fls. 41-43. Não sobrevieram modificações fáticas ou jurídicas aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual os pressupostos que ensejaram sua imposição permanecem plenamente válidos. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, em observância ao disposto no art. 312 do CPP. Na presente hipótese, a gravidade da conduta não decorre de mera referência abstrata à natureza do crime imputado, mas encontra respaldo nos próprios elementos que instruemos autos. Nesse sentido, segundo o relatório policial, o acusado portava arma de fogo em local público com aglomeração de pessoas e, após desentendimento com a vítima, não apenas exibiu o armamento, mas efetuou disparos em sua direção, atingindo-a. A conduta, portanto, revela elevado grau de violência contra pessoa e denota risco real que a liberdade do agente representa para a ordem pública. Registre-se, nesse ponto, que o legislador, ao incluir o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente previu que a custódia cautelar poderá ser decretada quando o crime envolver violência grave contra a pessoa, hipótese que se amolda com precisão aos fatos narrados nos presentes autos. Ademais, no que toca aos argumentos defensivos, reconhece-se que a primariedade e a existência de residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias relevantes, e devem ser consideradas pelo juízo na escolha da medida cautelar mais adequada ao caso. Entretanto, tais fatores, por si sós, não têm o condão de vincular a decisão à substituição automática da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando se verifica, como na hipótese, risco objetivo e concreto à ordem pública. As medidas alternativas à prisão somente se mostram adequadas quando aptas a neutralizar os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, o que não ocorre no presente caso, diante da dimensão da violência empregada e das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. O feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida conforme decisão de fls. 61, estando o processo na fase de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, em observância ao rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como inexistindo excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS anteriormente decretada, uma vez que subsistem os fundamentos já explicitados na decisão supramencionada. 2. No mais, registre-se que o acusado constituiu advogado nos autos, tendo a defesa técnica se manifestado quanto ao mérito, o que evidencia o pleno conhecimento da acusação. Nesse contexto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas disposto pelo art. 570 do CPP, bem como aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, por analogia, considero o réu citado para todos os fins legais. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 3. Intime-se o órgão do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de assistente de acusação apresentado às fls. 83-84. Com as respostas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacupiranga, 29 de junho de 2026. (fls. 91/93, dos autos de origem - Destaquei). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. Pelo verificado, a decretação da prisão do paciente LEONARDO foi escorada em circunstâncias concretas de gravidade, para garantia da ordem pública, principalmente por se tratar de crime contra a vida praticado com violência (homicídio qualificado tentado, praticado mediante disparos de arma de fogo), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 312, e 313, I, do Código de Processo Penal), sendo que o crime somente não se efetivou/consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Destaca-se que as circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a relevante periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não se mostrando suficientes, por enquanto, outras cautelares alternativas. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luiz Carlos Pereira da Costa (OAB: 108108/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS

Autor LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA

OAB: 108108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2174817-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Luiz Carlos Pereira da Costa - Paciente: Leonardo Renan Alves dos Santos - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luiz Carlos Pereira da Costa (Advogado), em benefício de LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisosII e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. com manutenção da prisão preventiva. A decisão em flagrante foi convertida em preventiva. Postulada a revogação da prisão o pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa), destacando não ter sido oferecida resistência. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação adequada, além de ser desnecessária e desproporcional, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Junte-se a mídia com a gravação da audiência. Vistos. Realizada audiência de custódia do preso LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, regularmente assistido pela Defesa, que requereu a liberdade provisória e presente o Ministério Público, tendo requerido a conversão do flagrante em preventiva. O autuado foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2026, conforme auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial. A análise dos autos revela que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais, inexistindo vícios que maculem sua validade. Consta que policiais militares, acionados durante a festa do Sagrado Coração de Jesus, em Barra do Turvo/SP, receberam informações de que haveria indivíduo armado nas proximidades. Após diligências, lograram localizar o autuado escondido em vegetação às margens do Rio Pardo, tendo ele se entregado voluntariamente. A vítima, Deverson Carlos Rodrigues de Lima, narrou que o indiciado, após desentendimento, desferiu um tapa em seu rosto e, em seguida, sacou arma de fogo (aparentemente revólver calibre .38), efetuando diversos disparos em sua direção, sendo que um deles teria causado lesão em seu braço direito, enquanto os demais aparentaram falhar. Não há relato de violência ou maus-tratos perpetrados pelos agentes públicos no ato da prisão. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida. No caso concreto materialidade e autoria encontram-se, em juízo de cognição sumária, evidenciadas pelas declarações da vítima, pelos relatos dos policiais militares e pelas circunstâncias da prisão. A conduta narrada é de extrema gravidade, envolvendo agressão física inicial e, sobretudo, tentativa de emprego de arma de fogo em via pública e em evento com grande aglomeração de pessoas, o que evidencia altíssimo risco à coletividade. Destaca-se que o investigado, conforme relato da vítima, não apenas exibiu arma, mas efetuou diversos disparos, somente não consumando resultado mais grave por circunstâncias alheias à sua vontade (falha da arma), o que demonstra inequívoca intenção agressiva. Tal comportamento revela acentuada periculosidade, traduzida na disposição de resolver conflitos mediante violência grave e uso de arma de fogo em contexto de festa popular, expondo inúmeras pessoas a risco real. A jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. Além disso, verifica-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da intensidade da violência empregada e do risco concreto de reiteração delitiva. A simples imposição de condições alternativas não seria capaz de conter a periculosidade demonstrada pelo agente. Diante do exposto HOMOLOGO a prisão em flagrante de preso LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS e a CONVERTO em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se o necessário. Remetam-se os autos ao juízo competente para o regular processamento." Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme certidão. Nada mais. (fls. 41/43, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- Vistos. 1. Fls. 65-70: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, aduzindo que o acusado foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos dos art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal. Narra que, segundo declaração de policial militar, na data de 14 de junho de 2026, os agentes estavam nas dependências da festa do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Barra do Turvo, ocasião em que ouviram pessoas informando sobre um homem armado. Localizado às margens do Rio Pardo, em meio à vegetação, Leonardo, ao perceber a presença da guarnição, levantou as mãos e se entregou de forma voluntária, não tendo sido localizada arma de fogo. Acrescenta que diligências realizadas pela Polícia Militar não lograram encontrar quaisquer vestígios no local provocados por projéteis de arma de fogo, nem nas paredes ali existentes e nem tampouco no piso do local. Quanto à lesão da vítima, aponta que a ficha de atendimento de fls. 22 registrou apenas "presença de escoriação superficial em antebraço direito, discretamente sangrando de etiologia indeterminada", o que, segundo a defesa, impede a comprovação do alegado tiro de raspão sem a realização de perícia médica. Dessarte, requer a revogação da prisão preventiva a e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação do Ministério Público em fls. 86-88 em que pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Sustenta que a decisão que decreta a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas caso sobrevenha alteração do quadro fático que afaste os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que não ocorreu no caso. Afirma que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, narrando que o acusado, após desentendimento banal ocorrido durante a Festa do Sagrado Coração de Jesus, desferiu um tapa no rosto da vítima e, em seguida, sacou uma arma de fogo, efetuando diversos disparos em sua direção, atingindo-a de raspão no braço direito, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Pondera que a extrema gravidade concreta da conduta, praticada mediante utilização de arma de fogo em evento público, revela inequívoca periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Aduz que os argumentos defensivos relacionados à ausência da arma de fogo, à inexistência de vestígios de disparos e à alegada fragilidade probatória confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisados no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui ser inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art.319 do CPP, dado que as circunstâncias de execução do delito e a periculosidade demonstrada pelo acusado tornam tais medidas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que subsistem inalterados os fundamentos que justificaram a imposição da prião preventiva às fls. 41-43. Não sobrevieram modificações fáticas ou jurídicas aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual os pressupostos que ensejaram sua imposição permanecem plenamente válidos. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, em observância ao disposto no art. 312 do CPP. Na presente hipótese, a gravidade da conduta não decorre de mera referência abstrata à natureza do crime imputado, mas encontra respaldo nos próprios elementos que instruemos autos. Nesse sentido, segundo o relatório policial, o acusado portava arma de fogo em local público com aglomeração de pessoas e, após desentendimento com a vítima, não apenas exibiu o armamento, mas efetuou disparos em sua direção, atingindo-a. A conduta, portanto, revela elevado grau de violência contra pessoa e denota risco real que a liberdade do agente representa para a ordem pública. Registre-se, nesse ponto, que o legislador, ao incluir o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente previu que a custódia cautelar poderá ser decretada quando o crime envolver violência grave contra a pessoa, hipótese que se amolda com precisão aos fatos narrados nos presentes autos. Ademais, no que toca aos argumentos defensivos, reconhece-se que a primariedade e a existência de residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias relevantes, e devem ser consideradas pelo juízo na escolha da medida cautelar mais adequada ao caso. Entretanto, tais fatores, por si sós, não têm o condão de vincular a decisão à substituição automática da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando se verifica, como na hipótese, risco objetivo e concreto à ordem pública. As medidas alternativas à prisão somente se mostram adequadas quando aptas a neutralizar os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, o que não ocorre no presente caso, diante da dimensão da violência empregada e das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. O feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida conforme decisão de fls. 61, estando o processo na fase de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, em observância ao rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como inexistindo excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS anteriormente decretada, uma vez que subsistem os fundamentos já explicitados na decisão supramencionada. 2. No mais, registre-se que o acusado constituiu advogado nos autos, tendo a defesa técnica se manifestado quanto ao mérito, o que evidencia o pleno conhecimento da acusação. Nesse contexto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas disposto pelo art. 570 do CPP, bem como aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, por analogia, considero o réu citado para todos os fins legais. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 3. Intime-se o órgão do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de assistente de acusação apresentado às fls. 83-84. Com as respostas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacupiranga, 29 de junho de 2026. (fls. 91/93, dos autos de origem - Destaquei). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. Pelo verificado, a decretação da prisão do paciente LEONARDO foi escorada em circunstâncias concretas de gravidade, para garantia da ordem pública, principalmente por se tratar de crime contra a vida praticado com violência (homicídio qualificado tentado, praticado mediante disparos de arma de fogo), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 312, e 313, I, do Código de Processo Penal), sendo que o crime somente não se efetivou/consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Destaca-se que as circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a relevante periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não se mostrando suficientes, por enquanto, outras cautelares alternativas. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luiz Carlos Pereira da Costa (OAB: 108108/SP) - 10º andar