2174758-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174758-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: J. S. J. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. S. J., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal da 00ª CJ - Capital, nos autos do processo nº 1515228-28.2026.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, combinado com a Lei nº 11.340/06, porque, segundo consta dos autos, teria chegado à residência de sua genitora sob efeito de bebidas alcoólicas e solicitado dinheiro para comprar mais bebidas, ocasião em que, diante da negativa, teria se tornado agressivo, empurrando-a e desferindo socos em sua cabeça. Consta, ainda, que as agressões somente teriam cessado quando a vítima gritou por socorro, momento em que o Paciente teria descido para sua própria residência, situada no pavimento inferior do mesmo imóvel. O Paciente, por sua vez, negou a prática de agressão física, afirmando que houve apenas discussão com sua genitora, após ter ido ao local para buscar seu skate. Ressaltou a impetração que, até o ajuizamento do writ, ainda não havia sido oferecida denúncia. Salienta, contudo, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, pois baseada em elementos que remontam às próprias elementares do tipo penal imputado e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de dados concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Aduz ainda que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que indiquem risco de fuga, ameaça à vítima ou às testemunhas, ou prejuízo à instrução criminal. Sustenta, nesse ponto, que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação de pena e afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Consigna que a versão apresentada pelo Paciente diverge da narrativa da vítima, havendo relatos contraditórios e ausência de laudo pericial conclusivo acerca das supostas lesões, circunstâncias que, segundo afirma, reforçariam a ausência de justa causa para a manutenção da custódia extrema. Ressalta também que, embora existam registros criminais anteriores envolvendo violência doméstica, tais fatos pretéritos não se referem à genitora do Paciente, ora vítima, a qual teria manifestado interesse apenas na aplicação de medidas protetivas de urgência, reputadas suficientes pela Defesa para resguardar sua integridade. Alega, ademais, que a prisão preventiva se mostra desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como não estaria afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sustenta, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, especialmente o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e o comparecimento periódico em juízo, pois a liberdade deve ser a regra, e a prisão, medida excepcional e subsidiária. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, reconhecendo-se seu direito à liberdade. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus pretendida para que possa aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal, com a confirmação da liminar. Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, especialmente em regime de Plantão Judiciário, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão combatida não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade de imposição da prisão preventiva em desfavor de J. S. J., fundamentando adequadamente a medida extrema, destacando que a prisão em flagrante se mostrou em ordem, sem indícios de tortura, maus-tratos ou irregularidade formal, e que a situação fática se subsumiria às hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com amparo nas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. O Juízo apontou a gravidade concreta dos fatos, o comportamento agressivo atribuído ao autuado, que teria desferido empurrões e socos na cabeça de sua genitora, além do histórico pretérito de agressões e violência doméstica, bem como a existência de condenação por descumprimento de medida protetiva, concluindo que a liberdade do Paciente ofereceria risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo insuficientes, no caso, as medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão. Com base nesses fundamentos, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06. De outro lado, eventuais atributos pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar de forma automática na concessão do pleito em seara liminar, diante das circunstâncias fáticas destacadas, bem como por não terem sido acostados aos autos comprovantes dedicação a trabalho lícito. Por fim, insta consignar que não é esse o momento para deliberar sobre a dinâmica dos fatos e tampouco quanto ao desfecho da ação penal (regime prisional e substituição), por tratar-se de matéria de mérito, que não pode ser analisada na presente seara. Nesse sentido: [...] Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação doprincípiodahomogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). [...]. (AgRg no HC 916567 / SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/12/2024). Distribua-se o presente feito no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que permitirá ao Relator natural reexaminar esta decisão, referendando-a ou ratificando-a. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. P. E. DE S. P.
Autor J. S. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174758-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: J. S. J. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. S. J., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal da 00ª CJ - Capital, nos autos do processo nº 1515228-28.2026.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, combinado com a Lei nº 11.340/06, porque, segundo consta dos autos, teria chegado à residência de sua genitora sob efeito de bebidas alcoólicas e solicitado dinheiro para comprar mais bebidas, ocasião em que, diante da negativa, teria se tornado agressivo, empurrando-a e desferindo socos em sua cabeça. Consta, ainda, que as agressões somente teriam cessado quando a vítima gritou por socorro, momento em que o Paciente teria descido para sua própria residência, situada no pavimento inferior do mesmo imóvel. O Paciente, por sua vez, negou a prática de agressão física, afirmando que houve apenas discussão com sua genitora, após ter ido ao local para buscar seu skate. Ressaltou a impetração que, até o ajuizamento do writ, ainda não havia sido oferecida denúncia. Salienta, contudo, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, pois baseada em elementos que remontam às próprias elementares do tipo penal imputado e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de dados concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Aduz ainda que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que indiquem risco de fuga, ameaça à vítima ou às testemunhas, ou prejuízo à instrução criminal. Sustenta, nesse ponto, que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação de pena e afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Consigna que a versão apresentada pelo Paciente diverge da narrativa da vítima, havendo relatos contraditórios e ausência de laudo pericial conclusivo acerca das supostas lesões, circunstâncias que, segundo afirma, reforçariam a ausência de justa causa para a manutenção da custódia extrema. Ressalta também que, embora existam registros criminais anteriores envolvendo violência doméstica, tais fatos pretéritos não se referem à genitora do Paciente, ora vítima, a qual teria manifestado interesse apenas na aplicação de medidas protetivas de urgência, reputadas suficientes pela Defesa para resguardar sua integridade. Alega, ademais, que a prisão preventiva se mostra desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como não estaria afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sustenta, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, especialmente o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e o comparecimento periódico em juízo, pois a liberdade deve ser a regra, e a prisão, medida excepcional e subsidiária. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, reconhecendo-se seu direito à liberdade. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus pretendida para que possa aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal, com a confirmação da liminar. Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, especialmente em regime de Plantão Judiciário, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão combatida não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade de imposição da prisão preventiva em desfavor de J. S. J., fundamentando adequadamente a medida extrema, destacando que a prisão em flagrante se mostrou em ordem, sem indícios de tortura, maus-tratos ou irregularidade formal, e que a situação fática se subsumiria às hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com amparo nas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. O Juízo apontou a gravidade concreta dos fatos, o comportamento agressivo atribuído ao autuado, que teria desferido empurrões e socos na cabeça de sua genitora, além do histórico pretérito de agressões e violência doméstica, bem como a existência de condenação por descumprimento de medida protetiva, concluindo que a liberdade do Paciente ofereceria risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo insuficientes, no caso, as medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão. Com base nesses fundamentos, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06. De outro lado, eventuais atributos pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar de forma automática na concessão do pleito em seara liminar, diante das circunstâncias fáticas destacadas, bem como por não terem sido acostados aos autos comprovantes dedicação a trabalho lícito. Por fim, insta consignar que não é esse o momento para deliberar sobre a dinâmica dos fatos e tampouco quanto ao desfecho da ação penal (regime prisional e substituição), por tratar-se de matéria de mérito, que não pode ser analisada na presente seara. Nesse sentido: [...] Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação doprincípiodahomogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). [...]. (AgRg no HC 916567 / SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/12/2024). Distribua-se o presente feito no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que permitirá ao Relator natural reexaminar esta decisão, referendando-a ou ratificando-a. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar