Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174755-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Claudio Roberto Cuofano - Agravado: Maria Luzia Ribeiro Temperani - Agravado: Ralph Sihler Solz - Agravado: Sirlene Maria da Silva Tanan - Agravado: Tania Regina Izzo - Agravado: Teresa de Jesus Picilan - Agravado: Albertino Ribeiro dos Santos - Agravada: Maria Emilia Ferreira dos Santos - Agravado: Edson Donizete Cruz dos Santos - Agravada: Gracia Ferreira dos Santos - Agravado: Jose Carlos de Castro - Agravado: José Viloslada Escanhuela - Agravado: Marleide Cristina Coelho - Agravada: Neusa Martes Sinimbardi - Agravado: Neusa Ribeiro da Silva - Agravada: Odete Rosa Teixeira - Agravado: Irandinalva de Oliveira Freire - Agravado: Amarilio Gomes Cabral - Agravado: Dulce Maria Garcia - Agravado: Edna Daniel Eugenio - Agravado: Elisabeth Silverio dos Santos - Agravado: Felicidade Medeiros Habscheidt - Agravado: Giovomar Mendes dos Santos - Agravada: Maria Apparecida Santos Morais - Agravada: Isilda dos Reis Belnuovo - Agravada: Izabel Critina Terner Gyori - Agravado: Joel Gonçalves dos Santos - Agravado: Jose Antonio Novo - Agravado: José Maria Alves - Agravado: Juvenil Gomes da Silva - Agravada: Ana Lucia Crispim das Dores - Agravado: Ana Carolina Crispim das Dores Oliveira - Agravado: Danielle Crispim das Dores - Agravado: Livia Crispim Cruz das Dores - Agravada: Arlete Habscheidt - Agravado: Augusto Medeiros Diete - Agravado: Carlos Alberto Diete Junior - Agravado: Emerson Medeiros Leite - Agravado: Luciano Habscheidt - Agravada: Rita de Cassia Habscheidt - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em face de decisão de fl. 3.825, integrada pela r. decisão de fls. 3853/3854, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0018638-87.2021.8.26.0053, ajuizado por Odete Rosa Teixeira e outros, que determinou a intimação da exequente para manifestar eventual concordância com os cálculos apresentados pela executada, estabelecendo que, em caso de discordância, seria realizada perícia contábil, a ser custeada pela executada, ora agravante. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a controvérsia instaurada nos autos não demanda a realização de perícia contábil. Sustenta que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é ínfima, limitada ao montante de R$ 242,00 em relação ao crédito exequendo de R$ 450.139,74, e decorre de questões eminentemente jurídicas e formais, relativas à legitimidade e individualização dos créditos dos exequentes falecidos e de seus sucessores, bem como à incidência da Taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz que a determinação de realização de perícia contábil, com a imposição do respectivo custeio exclusivamente à Fazenda Pública, revela-se desnecessária e contrária às regras processuais aplicáveis, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil traz rol taxativo para as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Negritei, grifo meu) Como se extrai do relatório deste voto, o caso se trata de um incidente de liquidação de sentença hipótese legalmente prevista para interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas no bojo de tal incidente. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, este não deve ser concedido. Justifico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da agravante. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou que, na hipótese de discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, fosse realizada perícia contábil, às expensas desta, ora agravante. Diante disso, interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar a realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. Em análise inicial dos autos de origem, verifico que a decisão agravada condicionou a realização da perícia contábil à eventual discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, circunstância que, até o presente momento, sequer se concretizou. Assim, inexiste perigo de dano apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ademais, ainda que a diferença entre os cálculos seja de pequena monta, a controvérsia foi instaurada pela própria agravante, que apresentou impugnação específica aos cálculos da exequente. Desse modo, a reduzida expressão econômica da divergência, por si só, não afasta a necessidade de sua resolução pelos meios processuais adequados. Outrossim, também não resta demonstrada a probabilidade do direito. Isto porque, o artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil, determina que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Entretanto, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, na qual não é conhecida, ainda, a parte que suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Dessa forma, cabe à agravante, o adiantamento dos honorários do perito. Ademais disso, conforme pacificado no TEMA n° 871, 01/07/2.014, do Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cumprimento de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao excipiente, uma vez que nesta fase, tal encargo compete à parte executada, como ônus da sucumbência, não se aplicando ao cumprimento de sentença o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil supracitado. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta C. 3ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Cumprimento de sentença - A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp 1274466/SC Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante - Portanto, considerando que o agravante é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251013-20.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores públicos estaduais URV Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Perícia contábil determinada para apuração do índice de conversão URV e eventual saldo credor, cujos honorários, estimados em R$ 7.027,34, foram carreados à Fazenda Estadual Prova pericial postulada expressamente pelos exequentes, a quem, a princípio, incumbiria o seu custeio No entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento da prova pericial deve ser feito com recursos do Estado, nos moldes do art. 95, §3º, II, CPC, tal como constou da decisão recorrida Antecipação de tal verba nessa fase processual que cabe à devedora, nos termos da tese fixada no Tema nº 871 do STJ - Decisão, no entanto, que comporta reparo em relação ao montante fixado a título de honorários periciais, eis que deve ser arbitrado em consonância ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003027-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) (Negritei, grifo meu) Logo, os honorários periciais devem ser suportados pela agravante, porquanto já sucumbiu na demanda, não fazendo sentido atribuí-los à parte agravada vencedora da ação. Assim, em uma análise perfunctória da questão, vejo que improvável o provimento recursal e incabível a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e, ausentes os requisitos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos Alexandre Domingues da Silva (OAB: 521755/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ALBERTINO RIBEIRO DOS SANTOS
Réu AMARILIO GOMES CABRAL
Réu ANA CAROLINA CRISPIM DAS DORES OLIVEIRA
Réu ANA LUCIA CRISPIM DAS DORES
Réu ARLETE HABSCHEIDT
Réu AUGUSTO MEDEIROS DIETE
Réu CARLOS ALBERTO DIETE JUNIOR
Réu CLAUDIO ROBERTO CUOFANO
Réu DANIELLE CRISPIM DAS DORES
Réu DULCE MARIA GARCIA
Réu EDNA DANIEL EUGENIO
Réu EDSON DONIZETE CRUZ DOS SANTOS
Réu ELISABETH SILVERIO DOS SANTOS
Réu EMERSON MEDEIROS LEITE
Réu FELICIDADE MEDEIROS HABSCHEIDT
Réu GIOVOMAR MENDES DOS SANTOS
Réu GRACIA FERREIRA DOS SANTOS
Réu IRANDINALVA DE OLIVEIRA FREIRE
Réu ISILDA DOS REIS BELNUOVO
Réu IZABEL CRITINA TERNER GYORI
Réu JOEL GONçALVES DOS SANTOS
Réu JOSE ANTONIO NOVO
Réu JOSE CARLOS DE CASTRO
Réu JOSé MARIA ALVES
Réu JOSé VILOSLADA ESCANHUELA
Réu JUVENIL GOMES DA SILVA
Réu LIVIA CRISPIM CRUZ DAS DORES
Réu LUCIANO HABSCHEIDT
Réu MARIA APPARECIDA SANTOS MORAIS
Réu MARIA EMILIA FERREIRA DOS SANTOS
Réu MARIA LUZIA RIBEIRO TEMPERANI
Réu MARLEIDE CRISTINA COELHO
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu NEUSA MARTES SINIMBARDI
Réu NEUSA RIBEIRO DA SILVA
Réu ODETE ROSA TEIXEIRA
Réu RALPH SIHLER SOLZ
Réu RITA DE CASSIA HABSCHEIDT
Réu SIRLENE MARIA DA SILVA TANAN
Réu TANIA REGINA IZZO
Réu TERESA DE JESUS PICILAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
OAB: 19449/SP
CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA
OAB: 521755/SP
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
OAB: 77001/SP
KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI
OAB: 250057/SP
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
OAB: 148615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2174755-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Claudio Roberto Cuofano - Agravado: Maria Luzia Ribeiro Temperani - Agravado: Ralph Sihler Solz - Agravado: Sirlene Maria da Silva Tanan - Agravado: Tania Regina Izzo - Agravado: Teresa de Jesus Picilan - Agravado: Albertino Ribeiro dos Santos - Agravada: Maria Emilia Ferreira dos Santos - Agravado: Edson Donizete Cruz dos Santos - Agravada: Gracia Ferreira dos Santos - Agravado: Jose Carlos de Castro - Agravado: José Viloslada Escanhuela - Agravado: Marleide Cristina Coelho - Agravada: Neusa Martes Sinimbardi - Agravado: Neusa Ribeiro da Silva - Agravada: Odete Rosa Teixeira - Agravado: Irandinalva de Oliveira Freire - Agravado: Amarilio Gomes Cabral - Agravado: Dulce Maria Garcia - Agravado: Edna Daniel Eugenio - Agravado: Elisabeth Silverio dos Santos - Agravado: Felicidade Medeiros Habscheidt - Agravado: Giovomar Mendes dos Santos - Agravada: Maria Apparecida Santos Morais - Agravada: Isilda dos Reis Belnuovo - Agravada: Izabel Critina Terner Gyori - Agravado: Joel Gonçalves dos Santos - Agravado: Jose Antonio Novo - Agravado: José Maria Alves - Agravado: Juvenil Gomes da Silva - Agravada: Ana Lucia Crispim das Dores - Agravado: Ana Carolina Crispim das Dores Oliveira - Agravado: Danielle Crispim das Dores - Agravado: Livia Crispim Cruz das Dores - Agravada: Arlete Habscheidt - Agravado: Augusto Medeiros Diete - Agravado: Carlos Alberto Diete Junior - Agravado: Emerson Medeiros Leite - Agravado: Luciano Habscheidt - Agravada: Rita de Cassia Habscheidt - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em face de decisão de fl. 3.825, integrada pela r. decisão de fls. 3853/3854, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0018638-87.2021.8.26.0053, ajuizado por Odete Rosa Teixeira e outros, que determinou a intimação da exequente para manifestar eventual concordância com os cálculos apresentados pela executada, estabelecendo que, em caso de discordância, seria realizada perícia contábil, a ser custeada pela executada, ora agravante. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a controvérsia instaurada nos autos não demanda a realização de perícia contábil. Sustenta que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é ínfima, limitada ao montante de R$ 242,00 em relação ao crédito exequendo de R$ 450.139,74, e decorre de questões eminentemente jurídicas e formais, relativas à legitimidade e individualização dos créditos dos exequentes falecidos e de seus sucessores, bem como à incidência da Taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz que a determinação de realização de perícia contábil, com a imposição do respectivo custeio exclusivamente à Fazenda Pública, revela-se desnecessária e contrária às regras processuais aplicáveis, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil traz rol taxativo para as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Negritei, grifo meu) Como se extrai do relatório deste voto, o caso se trata de um incidente de liquidação de sentença hipótese legalmente prevista para interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas no bojo de tal incidente. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, este não deve ser concedido. Justifico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da agravante. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou que, na hipótese de discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, fosse realizada perícia contábil, às expensas desta, ora agravante. Diante disso, interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar a realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. Em análise inicial dos autos de origem, verifico que a decisão agravada condicionou a realização da perícia contábil à eventual discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, circunstância que, até o presente momento, sequer se concretizou. Assim, inexiste perigo de dano apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ademais, ainda que a diferença entre os cálculos seja de pequena monta, a controvérsia foi instaurada pela própria agravante, que apresentou impugnação específica aos cálculos da exequente. Desse modo, a reduzida expressão econômica da divergência, por si só, não afasta a necessidade de sua resolução pelos meios processuais adequados. Outrossim, também não resta demonstrada a probabilidade do direito. Isto porque, o artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil, determina que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Entretanto, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, na qual não é conhecida, ainda, a parte que suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Dessa forma, cabe à agravante, o adiantamento dos honorários do perito. Ademais disso, conforme pacificado no TEMA n° 871, 01/07/2.014, do Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cumprimento de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao excipiente, uma vez que nesta fase, tal encargo compete à parte executada, como ônus da sucumbência, não se aplicando ao cumprimento de sentença o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil supracitado. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta C. 3ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Cumprimento de sentença - A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp 1274466/SC Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante - Portanto, considerando que o agravante é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251013-20.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores públicos estaduais URV Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Perícia contábil determinada para apuração do índice de conversão URV e eventual saldo credor, cujos honorários, estimados em R$ 7.027,34, foram carreados à Fazenda Estadual Prova pericial postulada expressamente pelos exequentes, a quem, a princípio, incumbiria o seu custeio No entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento da prova pericial deve ser feito com recursos do Estado, nos moldes do art. 95, §3º, II, CPC, tal como constou da decisão recorrida Antecipação de tal verba nessa fase processual que cabe à devedora, nos termos da tese fixada no Tema nº 871 do STJ - Decisão, no entanto, que comporta reparo em relação ao montante fixado a título de honorários periciais, eis que deve ser arbitrado em consonância ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003027-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) (Negritei, grifo meu) Logo, os honorários periciais devem ser suportados pela agravante, porquanto já sucumbiu na demanda, não fazendo sentido atribuí-los à parte agravada vencedora da ação. Assim, em uma análise perfunctória da questão, vejo que improvável o provimento recursal e incabível a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e, ausentes os requisitos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos Alexandre Domingues da Silva (OAB: 521755/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) - 1º andar