2174708-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174708-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Genildo Urias dos Santos - Impetrante: Marcela Gouveia Mejias - Impetrante: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar - Impetrante: Victor Nagib Aguiar - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Genildo Urias dos Santos contra decisão da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1 que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Alega-se que a digna autoridade indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto em decisão sem fundamentação adequada, baseada exclusivamente nas circunstâncias do crime praticado muito anos atrás, desprezando o atendimento de todos os requisitos legais. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada em que a conduta do paciente na prática do crime revelou real periculosidade e que ele integra facção criminosa. A fundamentação da decisão foi colhida da sentença penal condenatória e dos depoimentos então colhidos no processo criminal, transcrevendo trechos relevantes para servir de base à conclusão de que o paciente não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal para fazer jus ao benefício da progressão ao regime semiaberto. E também consta da decisão que o Superior Tribunal de Justiça havia anulado a decisão que determinou exame criminológico para melhor aferir o requisito subjetivo e determinou nova decisão para ser apreciado o pedido de progressão de regime, ou mesmo para ser novamente determinado o exame, desde que a decisão não se embase na gravidade em abstrato do delito. Nada obstante as respeitáveis razões da impetração, a decisão hostilizada traz fundamentação concreta, fundada na conduta do paciente - e não na gravidade abstrata do delito -, para extrair o nível de periculosidade então revelada, que é o fator determinante para se aferir o requisito subjetivo do benefício perseguido. O mesmo tipo de fundamentação foi recentemente utilizada pelo próprio Colendo STJ, em habeas corpus que atacada decisão que, em vez de conceder o benefício da progressão, determinou exame criminológico para melhor aferior o mérito do paciente, como se vê no seguinte trecho: "Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar. Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indicar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido no decreto condenatório, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social" (destaques não originais) (STJ, HC nº 1096864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/05/2026) Note-se que referido julgado, de dois meses atrás, foi afirmado que fatos pretéritos - relacionados à gravidade concreta do crime - podem influir na definição da periculosidade do sentenciado durante a execução penal. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GENILDO URIAS DOS SANTOS
Autor MARCELA GOUVEIA MEJIAS
Autor RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR
Autor VICTOR NAGIB AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR NAGIB AGUIAR
OAB: 261831/SP
RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR
OAB: 316002/SP
MARCELA GOUVEIA MEJIAS
OAB: 313340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2174708-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Genildo Urias dos Santos - Impetrante: Marcela Gouveia Mejias - Impetrante: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar - Impetrante: Victor Nagib Aguiar - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Genildo Urias dos Santos contra decisão da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1 que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Alega-se que a digna autoridade indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto em decisão sem fundamentação adequada, baseada exclusivamente nas circunstâncias do crime praticado muito anos atrás, desprezando o atendimento de todos os requisitos legais. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada em que a conduta do paciente na prática do crime revelou real periculosidade e que ele integra facção criminosa. A fundamentação da decisão foi colhida da sentença penal condenatória e dos depoimentos então colhidos no processo criminal, transcrevendo trechos relevantes para servir de base à conclusão de que o paciente não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal para fazer jus ao benefício da progressão ao regime semiaberto. E também consta da decisão que o Superior Tribunal de Justiça havia anulado a decisão que determinou exame criminológico para melhor aferir o requisito subjetivo e determinou nova decisão para ser apreciado o pedido de progressão de regime, ou mesmo para ser novamente determinado o exame, desde que a decisão não se embase na gravidade em abstrato do delito. Nada obstante as respeitáveis razões da impetração, a decisão hostilizada traz fundamentação concreta, fundada na conduta do paciente - e não na gravidade abstrata do delito -, para extrair o nível de periculosidade então revelada, que é o fator determinante para se aferir o requisito subjetivo do benefício perseguido. O mesmo tipo de fundamentação foi recentemente utilizada pelo próprio Colendo STJ, em habeas corpus que atacada decisão que, em vez de conceder o benefício da progressão, determinou exame criminológico para melhor aferior o mérito do paciente, como se vê no seguinte trecho: "Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar. Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indicar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido no decreto condenatório, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social" (destaques não originais) (STJ, HC nº 1096864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/05/2026) Note-se que referido julgado, de dois meses atrás, foi afirmado que fatos pretéritos - relacionados à gravidade concreta do crime - podem influir na definição da periculosidade do sentenciado durante a execução penal. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Sala 705 - 7º andar