2174659-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174659-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno de Oliveira Rodrigues do Nascimento, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que o decreto de prisão preventiva estaria lastreado em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos dos autos, limitando-se a reproduzir circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado, sem demonstração efetiva da necessidade da medida extrema. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Aduz, ainda, que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, destacando inexistirem, segundo a ótica defensiva, elementos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Nesse contexto, sustenta a plena suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam aptas a resguardar os fins do processo penal sem imposição do cárcere. A defesa também enfatiza a alegada ilegalidade do auto de prisão em flagrante, afirmando que o paciente teria sido vítima de agressões no momento da abordagem policial, inclusive com necessidade de atendimento médico posterior, sem que tivesse sido regularmente produzido exame de corpo de delito em tempo oportuno. Tal circunstância, segundo sustenta, macularia a legalidade da prisão e reforçaria a ocorrência de constrangimento ilegal. Por fim, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência fumus boni iuris e periculum in mora , postula o deferimento da medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com a consequente concessão da ordem ao final, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida excepcionalmente, desde que evidenciado, de plano, constrangimento ilegal manifesto, verificável em juízo de cognição sumária. Não é o que se verifica na hipótese. Com efeito, a leitura dos elementos constantes dos autos de origem (1501058-20.2026.8.26.0594) evidencia que a decisão impugnada não se mostra, ao menos neste momento inicial, desprovida de fundamentação ou eivada de flagrante ilegalidade capaz de justificar a pronta intervenção desta instância. Conforme se extrai dos autos, há indícios de autoria delitiva. O paciente foi preso em situação que, em tese, revela maior gravidade concreta. Os vigilantes Jubelanio e Cesário, em breve síntese, revelaram nos depoimentos colhidos na delegacia que o paciente foi localizado por eles na posse dos fios de energia subtraídos, naquele instante, da residência da vítima Daniele. Neste momento, o paciente os ameaçou com uma arma branca (faca com serra), sendo necessária, inclusive, luta corporal para contê-lo. Além disso, diferentemente do alegado na impetração, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais, inclusive de roubo (processos 1500434-15.2019.8.26.0594, 0004952-47.2016.8.26.0071, 0001382-02.2017.8.26.0594 e 0027516-88.2014.8.26.0071 - folhas 43/50 dos autos de origem), circunstância que, em juízo preliminar, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a aferição mais aprofundada acerca da suficiência ou não da fundamentação do decreto prisional, bem como da eventual incidência de medidas cautelares diversas, demanda análise detida do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via e com a cognição sumária própria da apreciação liminar. Tampouco se verifica, de plano, nulidade manifesta no auto de prisão em flagrante apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que tais alegações dependem de exame mais acurado no momento oportuno. Registre-se que a alegação defensiva atinente à ausência de laudo pericial referente às supostas agressões sofridas pelo paciente foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, que afastou, de forma fundamentada, eventual nulidade no ponto, não se evidenciando, ao menos neste exame preliminar, ilegalidade manifesta capaz de repercutir na análise da custódia cautelar. De todo modo, trata-se de matéria que igualmente demanda dilação cognitiva, não sendo apta, por si só, a infirmar a higidez da decisão impugnada ou a justificar a concessão da medida liminar. Assim, ausente situação teratológica ou manifesta ilegalidade, inviável o acolhimento do pleito liminar, devendo ser mantida a decisão proferida em sede de plantão. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar, nos termos já consignados na decisão de folhas 08/09. Considerando os elementos já constantes dos autos de origem, dispenso as informações da autoridade apontada coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174659-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno de Oliveira Rodrigues do Nascimento, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que o decreto de prisão preventiva estaria lastreado em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos dos autos, limitando-se a reproduzir circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado, sem demonstração efetiva da necessidade da medida extrema. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Aduz, ainda, que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, destacando inexistirem, segundo a ótica defensiva, elementos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Nesse contexto, sustenta a plena suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam aptas a resguardar os fins do processo penal sem imposição do cárcere. A defesa também enfatiza a alegada ilegalidade do auto de prisão em flagrante, afirmando que o paciente teria sido vítima de agressões no momento da abordagem policial, inclusive com necessidade de atendimento médico posterior, sem que tivesse sido regularmente produzido exame de corpo de delito em tempo oportuno. Tal circunstância, segundo sustenta, macularia a legalidade da prisão e reforçaria a ocorrência de constrangimento ilegal. Por fim, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência fumus boni iuris e periculum in mora , postula o deferimento da medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com a consequente concessão da ordem ao final, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida excepcionalmente, desde que evidenciado, de plano, constrangimento ilegal manifesto, verificável em juízo de cognição sumária. Não é o que se verifica na hipótese. Com efeito, a leitura dos elementos constantes dos autos de origem (1501058-20.2026.8.26.0594) evidencia que a decisão impugnada não se mostra, ao menos neste momento inicial, desprovida de fundamentação ou eivada de flagrante ilegalidade capaz de justificar a pronta intervenção desta instância. Conforme se extrai dos autos, há indícios de autoria delitiva. O paciente foi preso em situação que, em tese, revela maior gravidade concreta. Os vigilantes Jubelanio e Cesário, em breve síntese, revelaram nos depoimentos colhidos na delegacia que o paciente foi localizado por eles na posse dos fios de energia subtraídos, naquele instante, da residência da vítima Daniele. Neste momento, o paciente os ameaçou com uma arma branca (faca com serra), sendo necessária, inclusive, luta corporal para contê-lo. Além disso, diferentemente do alegado na impetração, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais, inclusive de roubo (processos 1500434-15.2019.8.26.0594, 0004952-47.2016.8.26.0071, 0001382-02.2017.8.26.0594 e 0027516-88.2014.8.26.0071 - folhas 43/50 dos autos de origem), circunstância que, em juízo preliminar, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a aferição mais aprofundada acerca da suficiência ou não da fundamentação do decreto prisional, bem como da eventual incidência de medidas cautelares diversas, demanda análise detida do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via e com a cognição sumária própria da apreciação liminar. Tampouco se verifica, de plano, nulidade manifesta no auto de prisão em flagrante apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que tais alegações dependem de exame mais acurado no momento oportuno. Registre-se que a alegação defensiva atinente à ausência de laudo pericial referente às supostas agressões sofridas pelo paciente foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, que afastou, de forma fundamentada, eventual nulidade no ponto, não se evidenciando, ao menos neste exame preliminar, ilegalidade manifesta capaz de repercutir na análise da custódia cautelar. De todo modo, trata-se de matéria que igualmente demanda dilação cognitiva, não sendo apta, por si só, a infirmar a higidez da decisão impugnada ou a justificar a concessão da medida liminar. Assim, ausente situação teratológica ou manifesta ilegalidade, inviável o acolhimento do pleito liminar, devendo ser mantida a decisão proferida em sede de plantão. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar, nos termos já consignados na decisão de folhas 08/09. Considerando os elementos já constantes dos autos de origem, dispenso as informações da autoridade apontada coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar