Detalhe do processo

2174632-63.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174632-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Elaine Cristina Marcolino Simões - Paciente: Pedro Gomes Pereira - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174632-63.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GOMES PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, nos autos da execução penal nº 0018495-07.2024.8.26.0114. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia em condições incompatíveis com o estado clínico pós-operatório do paciente, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e aos deveres estatais de assistência à saúde do preso (arts. 10, 14 e 41 da LEP). Requer, liminarmente, a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar humanitária, com expedição de alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver preso, até que sobrevenha alta médica ortopédica e recuperação funcional compatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, admitida a imposição das condições que se entender pertinentes, inclusive monitoração eletrônica, caso disponível. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, facultada ao Juízo da execução a reavaliação da medida após relatório médico que ateste a recuperação funcional (fls. 1/11). É a síntese do necessário. A cognição em sede de plantão judiciário restringe-se às hipóteses de urgência inadiável, nas quais o aguardo da distribuição ordinária possa acarretar perecimento do direito. É o caso dos autos. Extrai-se dos autos que o paciente, com 68 anos de idade, cumpre pena por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 c.c. art. 71 do Código Penal), com saldo remanescente de 2 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão. Sobrevindo nova condenação definitiva, igualmente por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e V, da Lei nº 8.137/1990 PEC nº 0006908-17.2026.8.26.0114, por fato de 02/01/2015), o Juízo das Execuções, por decisão de 20 de maio de 2026, unificou as penas e fixou o regime semiaberto, indeferindo o pedido de prisão domiciliar humanitária então fundado no quadro oftalmológico do sentenciado. Contra essa decisão foi interposto agravo em execução em 29 de maio de 2026, recebido sem efeito suspensivo, mantida a decisão em juízo de retratação em 15 de junho de 2026, encontrando-se o recurso pendente de julgamento perante esta Corte (autos nº 0008899-28.2026.8.26.0114). Na mesma data de 15 de junho de 2026, ante a não apresentação do sentenciado, o Juízo da execução determinou a expedição de mandados de prisão nos PECs nº 0018495-07.2024.8.26.0114 e nº 0006908-17.2026.8.26.0114. Sobreveio, então, o quadro que fundamenta a presente impetração. Em 19 de junho de 2026, a defesa peticionou ao Juízo da execução noticiando fato novo queda acidental sofrida em 12 de junho de 2026, com ruptura parcial do tendão de Aquiles esquerdo e imobilização por tala gessada e requerendo a reconsideração da decisão ou a suspensão da expedição e do cumprimento do mandado até a reavaliação ortopédica, com prazo para apresentação voluntária (pedido de fls. 177/181, instruído com os documentos de fls. 182/185, nos autos nº 0018495-07.2024.8.26.0114). Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se contrariamente em 23 de junho de 2026 (fl. 188). O pedido, contudo, não chegou a ser apreciado: em 8 de julho de 2026, elaborados os cálculos de pena, o mandado de prisão foi expedido com fundamento na decisão de 15 de junho, anterior à notícia da lesão (fl. 193). Nesse ínterim, o quadro clínico agravou-se. Ultrassonografia de 27 de junho de 2026 constatou rotura completa do tendão do calcâneo esquerdo (fls. 34/36 destes autos), e em 7 de julho de 2026 o paciente foi submetido a intervenção cirúrgica (tenomiorrafia do tendão de Aquiles esquerdo) no Hospital Renascença de Campinas, com prescrição de antibioticoterapia por sete dias, analgesia, vedação de retirada da bota imobilizadora, banho em cadeira de banho e retorno ambulatorial designado para 22 de julho de 2026 (cf. fls. 38/39 destes autos). O mandado foi cumprido em 9 de julho de 2026 menos de quarenta e oito horas após a cirurgia , recolhendo-se o paciente à Cadeia Anexa ao 2º Distrito Policial de Campinas (fls. 40/41 destes autos). Laudo pericial cautelar do Instituto Médico-Legal, de 10 de julho de 2026, atesta imobilização do membro inferior esquerdo, estendendo-se da perna até o pé, e deambulação com auxílio de muletas (fls. 42/43 destes autos). Em juízo de estrita delibação, concorrem os pressupostos da tutela de urgência. O fumus boni iuris assenta-se em dupla vertente. De um lado, o paciente foi recolhido ao cárcere na pendência de pedido urgente de suspensão do cumprimento do mandado, formulado em 19 de junho de 2026 e instruído com documentação médica, sobre o qual não houve pronunciamento judicial expedindo-se a ordem prisional com esteio em decisão anterior à notícia da lesão. De outro, a situação atual da custódia mostra-se, ao menos em princípio, materialmente incompatível com o estado clínico do paciente: recolhido menos de quarenta e oito horas após cirurgia ortopédica, com o membro inferior esquerdo imobilizado, dependente de muletas e submetido a prescrições específicas antibioticoterapia, manutenção da imobilização, banho em cadeira própria, cuidados com a ferida operatória e retorno ambulatorial , sem que haja, até o momento, demonstração de que a cadeia anexa ao distrito policial disponha de estrutura material e assistência adequadas à segura observância dessas determinações médicas. Não há falar em reiteração da matéria devolvida pelo agravo em execução, que versa exclusivamente sobre o quadro oftalmológico do sentenciado, nem em supressão de instância: o Juízo da execução foi tempestivamente provocado quanto à lesão ortopédica e não a apreciou antes da efetivação da prisão, ao passo que o agravamento superveniente a rotura completa do tendão e a cirurgia de 7 de julho consumou-se quando os autos do agravo já haviam subido a esta Corte. Exigir novo percurso ordinário perante a origem, com o paciente recolhido e em fase crítica de cicatrização, equivaleria a negar a tutela pela via do rito. A Constituição da República assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de assistência à saúde do sentenciado (arts. 10, 14 e 41, VII). Embora o art. 117, II, da Lei de Execução Penal discipline o recolhimento domiciliar do condenado acometido de grave enfermidade no âmbito do regime aberto, a previsão legal não esgota as situações excepcionais em que a permanência no estabelecimento prisional se revele concretamente incompatível com a preservação da saúde e da integridade física do sentenciado. Em juízo cautelar, a conjugação das garantias constitucionais e dos deveres estatais de assistência autoriza, em caráter estritamente temporário, a adequação da forma de cumprimento da pena, enquanto perdurar a condição clínica impeditiva. O periculum in mora é manifesto: a manutenção da custódia nas atuais condições, durante o período crítico de cicatrização cirúrgica, expõe o paciente pessoa idosa a risco concreto de deiscência da sutura, infecção e comprometimento irreversível do resultado cirúrgico, além de inviabilizar o retorno ambulatorial já designado. Eventual concessão tardia da ordem seria inócua. Anote-se, ademais, que a não apresentação ao regime semiaberto não se deu à revelia do Juízo: encontrava-se pendente de apreciação, desde 19 de junho de 2026, pedido expresso de prazo para apresentação voluntária fundado em incapacidade física documentada, e o paciente foi encontrado e preso no mesmo endereço residencial constante dos autos, onde fora pessoalmente intimado. Ressalte-se que a medida ora deferida não implica juízo sobre o acerto da decisão que fixou o regime semiaberto matéria afeta ao agravo em execução , limitando-se a compatibilizar, em caráter precário e temporário, a execução da pena com a preservação da integridade física do sentenciado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o recolhimento do paciente PEDRO GOMES PEREIRA em prisão domiciliar, em caráter excepcional, precário e temporário, até que sobrevenha alta médica ortopédica, reavaliação fundamentada pelo Juízo da execução, à vista da evolução do quadro clínico, ou ulterior deliberação do Relator natural, mediante as seguintes condições: (i) recolhimento domiciliar integral no endereço declinado nos autos, vedada sua alteração sem prévia autorização judicial; (ii) autorização de saída exclusivamente para consultas, exames, procedimentos e demais atendimentos médicos necessários, mediante comprovação nos autos da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento; (iii) monitoração eletrônica, caso disponível, a critério do Juízo das Execuções, sem que sua eventual indisponibilidade constitua obstáculo ao imediato cumprimento da ordem; e (iv) juntada, pela defesa, de relatório médico atualizado no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ambulatorial designado para 22 de julho de 2026, devendo o Juízo da execução, na sequência, apreciar o pedido anteriormente formulado pela defesa e reavaliar a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, à luz do quadro clínico então demonstrado. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, abrangendo a custódia decorrente do mandado de prisão nº 0018495-07.2024.8.26.0114.01.0003-26, expedido nos PECs nº 0018495-07.2024.8.26.0114 e nº 0006908-17.2026.8.26.0114, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se imediatamente o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas inclusive para os fins do item (iv) e a autoridade responsável pela Cadeia Anexa ao 2º Distrito Policial de Campinas. Após, processe-se, com oportuna distribuição dos autos, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Paulo, 11 de julho de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB: 228579/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA MARCOLINO SIMõES

Autor PEDRO GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA MARCOLINO SIMÕES

OAB: 228579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2174632-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Elaine Cristina Marcolino Simões - Paciente: Pedro Gomes Pereira - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174632-63.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GOMES PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, nos autos da execução penal nº 0018495-07.2024.8.26.0114. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia em condições incompatíveis com o estado clínico pós-operatório do paciente, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e aos deveres estatais de assistência à saúde do preso (arts. 10, 14 e 41 da LEP). Requer, liminarmente, a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar humanitária, com expedição de alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver preso, até que sobrevenha alta médica ortopédica e recuperação funcional compatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, admitida a imposição das condições que se entender pertinentes, inclusive monitoração eletrônica, caso disponível. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, facultada ao Juízo da execução a reavaliação da medida após relatório médico que ateste a recuperação funcional (fls. 1/11). É a síntese do necessário. A cognição em sede de plantão judiciário restringe-se às hipóteses de urgência inadiável, nas quais o aguardo da distribuição ordinária possa acarretar perecimento do direito. É o caso dos autos. Extrai-se dos autos que o paciente, com 68 anos de idade, cumpre pena por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 c.c. art. 71 do Código Penal), com saldo remanescente de 2 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão. Sobrevindo nova condenação definitiva, igualmente por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e V, da Lei nº 8.137/1990 PEC nº 0006908-17.2026.8.26.0114, por fato de 02/01/2015), o Juízo das Execuções, por decisão de 20 de maio de 2026, unificou as penas e fixou o regime semiaberto, indeferindo o pedido de prisão domiciliar humanitária então fundado no quadro oftalmológico do sentenciado. Contra essa decisão foi interposto agravo em execução em 29 de maio de 2026, recebido sem efeito suspensivo, mantida a decisão em juízo de retratação em 15 de junho de 2026, encontrando-se o recurso pendente de julgamento perante esta Corte (autos nº 0008899-28.2026.8.26.0114). Na mesma data de 15 de junho de 2026, ante a não apresentação do sentenciado, o Juízo da execução determinou a expedição de mandados de prisão nos PECs nº 0018495-07.2024.8.26.0114 e nº 0006908-17.2026.8.26.0114. Sobreveio, então, o quadro que fundamenta a presente impetração. Em 19 de junho de 2026, a defesa peticionou ao Juízo da execução noticiando fato novo queda acidental sofrida em 12 de junho de 2026, com ruptura parcial do tendão de Aquiles esquerdo e imobilização por tala gessada e requerendo a reconsideração da decisão ou a suspensão da expedição e do cumprimento do mandado até a reavaliação ortopédica, com prazo para apresentação voluntária (pedido de fls. 177/181, instruído com os documentos de fls. 182/185, nos autos nº 0018495-07.2024.8.26.0114). Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se contrariamente em 23 de junho de 2026 (fl. 188). O pedido, contudo, não chegou a ser apreciado: em 8 de julho de 2026, elaborados os cálculos de pena, o mandado de prisão foi expedido com fundamento na decisão de 15 de junho, anterior à notícia da lesão (fl. 193). Nesse ínterim, o quadro clínico agravou-se. Ultrassonografia de 27 de junho de 2026 constatou rotura completa do tendão do calcâneo esquerdo (fls. 34/36 destes autos), e em 7 de julho de 2026 o paciente foi submetido a intervenção cirúrgica (tenomiorrafia do tendão de Aquiles esquerdo) no Hospital Renascença de Campinas, com prescrição de antibioticoterapia por sete dias, analgesia, vedação de retirada da bota imobilizadora, banho em cadeira de banho e retorno ambulatorial designado para 22 de julho de 2026 (cf. fls. 38/39 destes autos). O mandado foi cumprido em 9 de julho de 2026 menos de quarenta e oito horas após a cirurgia , recolhendo-se o paciente à Cadeia Anexa ao 2º Distrito Policial de Campinas (fls. 40/41 destes autos). Laudo pericial cautelar do Instituto Médico-Legal, de 10 de julho de 2026, atesta imobilização do membro inferior esquerdo, estendendo-se da perna até o pé, e deambulação com auxílio de muletas (fls. 42/43 destes autos). Em juízo de estrita delibação, concorrem os pressupostos da tutela de urgência. O fumus boni iuris assenta-se em dupla vertente. De um lado, o paciente foi recolhido ao cárcere na pendência de pedido urgente de suspensão do cumprimento do mandado, formulado em 19 de junho de 2026 e instruído com documentação médica, sobre o qual não houve pronunciamento judicial expedindo-se a ordem prisional com esteio em decisão anterior à notícia da lesão. De outro, a situação atual da custódia mostra-se, ao menos em princípio, materialmente incompatível com o estado clínico do paciente: recolhido menos de quarenta e oito horas após cirurgia ortopédica, com o membro inferior esquerdo imobilizado, dependente de muletas e submetido a prescrições específicas antibioticoterapia, manutenção da imobilização, banho em cadeira própria, cuidados com a ferida operatória e retorno ambulatorial , sem que haja, até o momento, demonstração de que a cadeia anexa ao distrito policial disponha de estrutura material e assistência adequadas à segura observância dessas determinações médicas. Não há falar em reiteração da matéria devolvida pelo agravo em execução, que versa exclusivamente sobre o quadro oftalmológico do sentenciado, nem em supressão de instância: o Juízo da execução foi tempestivamente provocado quanto à lesão ortopédica e não a apreciou antes da efetivação da prisão, ao passo que o agravamento superveniente a rotura completa do tendão e a cirurgia de 7 de julho consumou-se quando os autos do agravo já haviam subido a esta Corte. Exigir novo percurso ordinário perante a origem, com o paciente recolhido e em fase crítica de cicatrização, equivaleria a negar a tutela pela via do rito. A Constituição da República assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de assistência à saúde do sentenciado (arts. 10, 14 e 41, VII). Embora o art. 117, II, da Lei de Execução Penal discipline o recolhimento domiciliar do condenado acometido de grave enfermidade no âmbito do regime aberto, a previsão legal não esgota as situações excepcionais em que a permanência no estabelecimento prisional se revele concretamente incompatível com a preservação da saúde e da integridade física do sentenciado. Em juízo cautelar, a conjugação das garantias constitucionais e dos deveres estatais de assistência autoriza, em caráter estritamente temporário, a adequação da forma de cumprimento da pena, enquanto perdurar a condição clínica impeditiva. O periculum in mora é manifesto: a manutenção da custódia nas atuais condições, durante o período crítico de cicatrização cirúrgica, expõe o paciente pessoa idosa a risco concreto de deiscência da sutura, infecção e comprometimento irreversível do resultado cirúrgico, além de inviabilizar o retorno ambulatorial já designado. Eventual concessão tardia da ordem seria inócua. Anote-se, ademais, que a não apresentação ao regime semiaberto não se deu à revelia do Juízo: encontrava-se pendente de apreciação, desde 19 de junho de 2026, pedido expresso de prazo para apresentação voluntária fundado em incapacidade física documentada, e o paciente foi encontrado e preso no mesmo endereço residencial constante dos autos, onde fora pessoalmente intimado. Ressalte-se que a medida ora deferida não implica juízo sobre o acerto da decisão que fixou o regime semiaberto matéria afeta ao agravo em execução , limitando-se a compatibilizar, em caráter precário e temporário, a execução da pena com a preservação da integridade física do sentenciado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o recolhimento do paciente PEDRO GOMES PEREIRA em prisão domiciliar, em caráter excepcional, precário e temporário, até que sobrevenha alta médica ortopédica, reavaliação fundamentada pelo Juízo da execução, à vista da evolução do quadro clínico, ou ulterior deliberação do Relator natural, mediante as seguintes condições: (i) recolhimento domiciliar integral no endereço declinado nos autos, vedada sua alteração sem prévia autorização judicial; (ii) autorização de saída exclusivamente para consultas, exames, procedimentos e demais atendimentos médicos necessários, mediante comprovação nos autos da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento; (iii) monitoração eletrônica, caso disponível, a critério do Juízo das Execuções, sem que sua eventual indisponibilidade constitua obstáculo ao imediato cumprimento da ordem; e (iv) juntada, pela defesa, de relatório médico atualizado no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ambulatorial designado para 22 de julho de 2026, devendo o Juízo da execução, na sequência, apreciar o pedido anteriormente formulado pela defesa e reavaliar a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, à luz do quadro clínico então demonstrado. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, abrangendo a custódia decorrente do mandado de prisão nº 0018495-07.2024.8.26.0114.01.0003-26, expedido nos PECs nº 0018495-07.2024.8.26.0114 e nº 0006908-17.2026.8.26.0114, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se imediatamente o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas inclusive para os fins do item (iv) e a autoridade responsável pela Cadeia Anexa ao 2º Distrito Policial de Campinas. Após, processe-se, com oportuna distribuição dos autos, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Paulo, 11 de julho de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB: 228579/SP) - Sala 705 - 7º andar