Detalhe do processo

2174557-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174557-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. M. - Agravada: M. V. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 117/120, que determinou a realização de exame de DNA, a ser realizada pelo IMESC. Sustenta o agravante que a presente ação trata de alimentos gravídicos, cumulada com guarda e regulamentação de convivência, e não ação de investigação de paternidade. Alega que impugnou expressamente a alegação de ser o pai da criança, pois se trata de mulher casada, o que resta incontroverso nos autos; que no presente caso, incide a presunção legal do art. 1597 do CC, contudo, ainda assim, foi determinada a realização de exame de DNA, a ser realizado pelo IMESC. Pontua que a demanda originária não está ligada à investigação de paternidade, tendo como objetivo a prestação de alimentos gravídicos, posteriormente convertidos em alimentos para o menor, em virtude de seu nascimento; que a questão de se tratar de mulher casada não foi enfrentada pelo juízo a quo; que ao determinar, de ofício, a produção de prova pericial típica de ação investigatória de paternidade, o MM. Juízo extrapolou os limites objetivos da demanda, ampliando indevidamente o objeto da lide e impondo ao agravante a submissão a exame genético sem que exista pedido de investigação de paternidade formulado na petição inicial, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente reformada.. Alega, ainda, que o juízo não pode alterar o objeto da ação de ofício; que deve ser observado o princípio da congruência; que há presunção legal de que o marido da agravada é o pai da criança concebida; que enquanto essa presunção não for afastada, impossível a realização do exame pericial, vez que a alegação unilateral não possui força para afastar a presunção jurídica, além de competir a quem alega a promoção adequada para discutir questão afeta a filiação. Diz, também, que a decisão agravada violou o princípio da adstrição (limites da lide) e que não há a possibilidade de substituição da ação de investigação de paternidade, que é a ação adequada para a realização do exame de DNA. Por fim, aduz que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a suspensão do decisum. Nesse contexto, indefiro a concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Nicodemos Pereira Gomes (OAB: 455976/SP) - Air Alves Moreira Junior (OAB: 357733/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M. V. M. A.

Réu P. V. M.

Autor S. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICODEMOS PEREIRA GOMES

OAB: 455976/SP

AIR ALVES MOREIRA JUNIOR

OAB: 357733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2174557-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. M. - Agravada: M. V. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 117/120, que determinou a realização de exame de DNA, a ser realizada pelo IMESC. Sustenta o agravante que a presente ação trata de alimentos gravídicos, cumulada com guarda e regulamentação de convivência, e não ação de investigação de paternidade. Alega que impugnou expressamente a alegação de ser o pai da criança, pois se trata de mulher casada, o que resta incontroverso nos autos; que no presente caso, incide a presunção legal do art. 1597 do CC, contudo, ainda assim, foi determinada a realização de exame de DNA, a ser realizado pelo IMESC. Pontua que a demanda originária não está ligada à investigação de paternidade, tendo como objetivo a prestação de alimentos gravídicos, posteriormente convertidos em alimentos para o menor, em virtude de seu nascimento; que a questão de se tratar de mulher casada não foi enfrentada pelo juízo a quo; que ao determinar, de ofício, a produção de prova pericial típica de ação investigatória de paternidade, o MM. Juízo extrapolou os limites objetivos da demanda, ampliando indevidamente o objeto da lide e impondo ao agravante a submissão a exame genético sem que exista pedido de investigação de paternidade formulado na petição inicial, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente reformada.. Alega, ainda, que o juízo não pode alterar o objeto da ação de ofício; que deve ser observado o princípio da congruência; que há presunção legal de que o marido da agravada é o pai da criança concebida; que enquanto essa presunção não for afastada, impossível a realização do exame pericial, vez que a alegação unilateral não possui força para afastar a presunção jurídica, além de competir a quem alega a promoção adequada para discutir questão afeta a filiação. Diz, também, que a decisão agravada violou o princípio da adstrição (limites da lide) e que não há a possibilidade de substituição da ação de investigação de paternidade, que é a ação adequada para a realização do exame de DNA. Por fim, aduz que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a suspensão do decisum. Nesse contexto, indefiro a concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Nicodemos Pereira Gomes (OAB: 455976/SP) - Air Alves Moreira Junior (OAB: 357733/SP) - 4º andar