Detalhe do processo

2174544-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174544-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Luigi Gaetano Lacava - Impetrante: Pedro Goncalves Siqueira Matheus - Impetrado: Mm. Juizo de Direito da Vara Regional das Garantias - 4ª Raj Campinas - Impetrante: Caique Corrêa e Silva Lacava - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Pedro Gonçalves Siqueira Matheus, e pelo estagiário Caique Corrêa e Silva Lacava, alegando que LUIGI GAETANO LACAVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de FRANCO DA ROCHA, nos autos registrados sob nº 1511861-33.2026.8.26.0442, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II e 311, caput, ambos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a ação penal deve ser trancada em relação ao crime de roubo. Neste aspecto, afirmam que o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2026 pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal, porém, por arrastamento, também lhe foi imputado um crime de roubo ocorrido em 05/06/2026. Sobre o crime de roubo, argumentam que não houve a devida investigação e a vinculação do paciente ao referido crime deriva exclusivamente de reconhecimento pessoal que não respeitou as formalidades legais, previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Outrossim, afirmam que outros envolvidos no caso isentaram o paciente de culpa, ao menos em relação ao crime de roubo. Apontam, ainda, a primariedade do paciente; a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e a falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao crime de roubo. Pleiteiam, ainda, a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia: em 05 de junho de 2026, por volta de 00h45min, na Avenida Tonico Lenci, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, LUIGI GAETANO LACAVA, qualificado à fl. 11, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça à vítima TIAGO DA SILVA, subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, placa EXK3I28, pertencente à vítima (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 22/ 24 e auto de entrega de fl. 26). Consta ainda que, após os fatos acima descritos, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, LUIGI GAETANO LACAVA, qualificado à fl. 11, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, visando assegurar a impunidade ou vantagem do crime de roubo praticado, adulterou a placa de identificação de veículo automotor e inseriu na motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, a placa FKP1C94, conforme boletins de ocorrência de fls. 12/18 e 22/24 e laudo pericial a ser oportunamente juntado. Segundo se apurou, o denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso e com unidade de desígnios, decidiram praticar o crime de roubo, saqueando bens alheiosmediante grave ameaça exercida com a menção de estarem armados. Nessas circunstâncias, em 05 de junho de 2026, por volta de 00h45min, na Avenida Tonico Lenci, Estância Lago Azul, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o denunciado, conduzindo a motocicleta Honda CG, preta, juntamente com seu comparsa na garupa, abordaram a vítima, fazendo menção de estarem armados e determinaram a entrega do veículo. Ato contínuo, o comparsa assumiu a direção da motocicleta da vítima, enquanto o denunciado conduzia o veículo utilizado na empreitada criminosa, evadindo-se ambos do local. Posteriormente, a dupla criminosa, visando assegurar a impunidade do crime de roubo praticado, retirou a placa original da motocicleta subtraída e instalou a placa FKP1C94. Nessas circunstâncias, em 07 de junho de 2026, por volta das 13h36min, policiais militares, em patrulhamento pela Rua Hortêncio Escobar Nunes, 536, Jardim Nossa Senhora Aparecida, no município de Francisco Morato, avistaram o denunciado, na companhia do adolescente M. M., empurrando a motocicleta Honda CB 300, de cor vermelha, ostentando a placa FKP1C94, sendo que, ao perceberem a presença da viatura, ambos empreenderam fuga. Ato contínuo, o denunciado foi alcançado e abordado, enquanto o adolescente foi posteriormente localizado em sua residência. Ocorre que os policiais militares constataram que a motocicleta apresentava a placa adulterada, com o fim de dificultar sua identificação, sendo produto do roubo anteriormente descrito. O denunciado foi detido em flagrante delito, com posterior conversão da prisão em preventiva, tendo sido, ademais, cabalmente reconhecido pela vítima como coautor do roubo (fl. 27). A motocicleta subtraída foi restituída à vítima (fl. 26). Inicialmente, sobre o ato de reconhecimento, observa-se que dois dias após o crime de roubo, o paciente foi surpreendido empurrando a motocicleta objeto do referido crime. Na sede policial, em sala própria e em meio a outros indivíduos, após descrever as características físicas da pessoa a ser reconhecida, a vítima apontou o paciente como um dos roubadores, com segurança. Destarte, em sede de cognição sumária, não se verifica a apontada falta de indícios de autoria a justificar o trancamento da ação penal. No entanto, ressalva-se que a questão será novamente analisada com a permitida profundidade quando do julgamento do mérito da presente impetração. Outrossim, sobre a prisão cautelar do paciente, observa-se que após a constatação da existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública. O Magistrado destacou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, que está sendo acusado da prática de crime cometido mediante grave ameaça. Finalmente, a respeito da contemporaneidade, assim entende a Corte Superior: STF: contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). Logo, não se observa a apontada falta de contemporaneidade, uma vez que o Magistrado, entendeu ainda presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, situação autorizadora da prisão provisória. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Pedro Goncalves Siqueira Matheus (OAB: 134409/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIQUE CORRêA E SILVA LACAVA

Autor LUIGI GAETANO LACAVA

Réu MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - 4ª RAJ CAMPINAS

Autor PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS

OAB: 134409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2174544-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Luigi Gaetano Lacava - Impetrante: Pedro Goncalves Siqueira Matheus - Impetrado: Mm. Juizo de Direito da Vara Regional das Garantias - 4ª Raj Campinas - Impetrante: Caique Corrêa e Silva Lacava - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Pedro Gonçalves Siqueira Matheus, e pelo estagiário Caique Corrêa e Silva Lacava, alegando que LUIGI GAETANO LACAVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de FRANCO DA ROCHA, nos autos registrados sob nº 1511861-33.2026.8.26.0442, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II e 311, caput, ambos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a ação penal deve ser trancada em relação ao crime de roubo. Neste aspecto, afirmam que o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2026 pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal, porém, por arrastamento, também lhe foi imputado um crime de roubo ocorrido em 05/06/2026. Sobre o crime de roubo, argumentam que não houve a devida investigação e a vinculação do paciente ao referido crime deriva exclusivamente de reconhecimento pessoal que não respeitou as formalidades legais, previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Outrossim, afirmam que outros envolvidos no caso isentaram o paciente de culpa, ao menos em relação ao crime de roubo. Apontam, ainda, a primariedade do paciente; a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e a falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao crime de roubo. Pleiteiam, ainda, a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia: em 05 de junho de 2026, por volta de 00h45min, na Avenida Tonico Lenci, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, LUIGI GAETANO LACAVA, qualificado à fl. 11, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça à vítima TIAGO DA SILVA, subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, placa EXK3I28, pertencente à vítima (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 22/ 24 e auto de entrega de fl. 26). Consta ainda que, após os fatos acima descritos, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, LUIGI GAETANO LACAVA, qualificado à fl. 11, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, visando assegurar a impunidade ou vantagem do crime de roubo praticado, adulterou a placa de identificação de veículo automotor e inseriu na motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, a placa FKP1C94, conforme boletins de ocorrência de fls. 12/18 e 22/24 e laudo pericial a ser oportunamente juntado. Segundo se apurou, o denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso e com unidade de desígnios, decidiram praticar o crime de roubo, saqueando bens alheiosmediante grave ameaça exercida com a menção de estarem armados. Nessas circunstâncias, em 05 de junho de 2026, por volta de 00h45min, na Avenida Tonico Lenci, Estância Lago Azul, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o denunciado, conduzindo a motocicleta Honda CG, preta, juntamente com seu comparsa na garupa, abordaram a vítima, fazendo menção de estarem armados e determinaram a entrega do veículo. Ato contínuo, o comparsa assumiu a direção da motocicleta da vítima, enquanto o denunciado conduzia o veículo utilizado na empreitada criminosa, evadindo-se ambos do local. Posteriormente, a dupla criminosa, visando assegurar a impunidade do crime de roubo praticado, retirou a placa original da motocicleta subtraída e instalou a placa FKP1C94. Nessas circunstâncias, em 07 de junho de 2026, por volta das 13h36min, policiais militares, em patrulhamento pela Rua Hortêncio Escobar Nunes, 536, Jardim Nossa Senhora Aparecida, no município de Francisco Morato, avistaram o denunciado, na companhia do adolescente M. M., empurrando a motocicleta Honda CB 300, de cor vermelha, ostentando a placa FKP1C94, sendo que, ao perceberem a presença da viatura, ambos empreenderam fuga. Ato contínuo, o denunciado foi alcançado e abordado, enquanto o adolescente foi posteriormente localizado em sua residência. Ocorre que os policiais militares constataram que a motocicleta apresentava a placa adulterada, com o fim de dificultar sua identificação, sendo produto do roubo anteriormente descrito. O denunciado foi detido em flagrante delito, com posterior conversão da prisão em preventiva, tendo sido, ademais, cabalmente reconhecido pela vítima como coautor do roubo (fl. 27). A motocicleta subtraída foi restituída à vítima (fl. 26). Inicialmente, sobre o ato de reconhecimento, observa-se que dois dias após o crime de roubo, o paciente foi surpreendido empurrando a motocicleta objeto do referido crime. Na sede policial, em sala própria e em meio a outros indivíduos, após descrever as características físicas da pessoa a ser reconhecida, a vítima apontou o paciente como um dos roubadores, com segurança. Destarte, em sede de cognição sumária, não se verifica a apontada falta de indícios de autoria a justificar o trancamento da ação penal. No entanto, ressalva-se que a questão será novamente analisada com a permitida profundidade quando do julgamento do mérito da presente impetração. Outrossim, sobre a prisão cautelar do paciente, observa-se que após a constatação da existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública. O Magistrado destacou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, que está sendo acusado da prática de crime cometido mediante grave ameaça. Finalmente, a respeito da contemporaneidade, assim entende a Corte Superior: STF: contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). Logo, não se observa a apontada falta de contemporaneidade, uma vez que o Magistrado, entendeu ainda presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, situação autorizadora da prisão provisória. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Pedro Goncalves Siqueira Matheus (OAB: 134409/SP) - 10º andar