Detalhe do processo

2174529-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174529-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: André Luis Alves de Lima - Agravado: Henrique Lopes de Lima - Agravo de Instrumento Processo nº 2174529-56.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de cumprimento provisório de decisão ajuizado por H. L. de L., menor representado pelo genitor A. L. A. de L., ora Agravado, contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, ora Agravante, não se conformando a Executada com a r. decisão de e-fls. 275 dos autos originários que rejeitou a impugnação ofertada Insurge-se a Agravante, sustentando que as astreintes são inexigíveis por ausência de prévia intimação pessoal da operadora para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo 1.296, segundo os quais tal intimação constitui pressuposto para incidência da multa coercitiva. Afirma que o v. acórdão anterior reconheceu apenas a possibilidade abstrata de execução provisória, sem examinar intimação pessoal, termo inicial, período de incidência ou valor do crédito, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre tais matérias. Defende não haver prova de descumprimento integral e ininterrupto por cem dias, alegando ter indicado prestadores credenciados e que a controvérsia dizia respeito à adequação da rede oferecida. Aduz que a execução extrapolou os limites do título judicial ao desconsiderar a prioridade da rede credenciada e a vedação de livre escolha da clínica. Alega excesso do valor homologado, diante da natureza instrumental das astreintes e da existência de cumprimento parcial, requerendo sua redução subsidiária. Impugna ainda a metodologia de cálculo, o termo inicial da correção monetária, a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre astreintes provisórias e o destaque de honorários contratuais em crédito ainda controvertido. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da r. decisão para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento da inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor executado, revisão dos cálculos e afastamento dos consectários impugnados. Foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (e-fls. 42/43). É o relatório. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão no qual o Exequente, menor beneficiário de plano de saúde operado pela Executada e portador de TEA e TDAH, pretende a execução de multa cominatória imposta, bem como de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer concedida em tutela antecipada, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em psicologia pelo método ABA por oito horas semanais, fonoaudiologia por duas horas semanais, terapia ocupacional por quatro horas semanais e musicoterapia por duas horas semanais. O Agravado executou multa diária de R$ 1.000,00, alegando descumprimento da ordem judicial, alcançando crédito de R$ 103.552,90. A Agravante apresentou impugnação sustentando inexigibilidade das astreintes e excesso de execução. A r. decisão agravada rejeitou integralmente a impugnação, reconheceu a validade da execução provisória, reputou suficiente a intimação realizada aos patronos, considerou comprovado o descumprimento e homologou o valor executado. O inconformismo dirige-se contra a exigibilidade das astreintes, a homologação do cálculo e os efeitos executivos decorrentes. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Em que pesem as alegações da Agravante, deve se destacar que restou comprovada às e-fls. 147/148 dos autos de conhecimento nº 1004482-09.2024.8.26.0268 sua intimação pessoal sobre o teor da tutela de urgência, tal como determina a Súmula 410 do C. STJ. Ademais, não restou comprovado nos autos originários o cumprimento da obrigação. Do contrário, o que se extrai da documentação acostada é que as soluções apresentadas pela Executada eram incompatíveis com a necessidade do Exequente, menor com TEA. Como bem observou o MM. Juízo a quo na r. decisão agravada: A inadequação e a insuficiência da rede credenciada indicada pela operadora de saúde foram expressamente reconhecidas pelo próprio juízo de primeiro grau ao julgar a controvérsia em decisão de fls. 363/364 dos autos principais (fls. 2). Naquela oportunidade, constatou-se que a Clínica Spazio Terapia disponibilizava carga horária amplamente desconforme com as necessidades do menor, oferecendo apenas uma hora semanal de psicoterapia quando a prescrição indicava oito horas, e apenas trinta minutos de fonoaudiologia quando seriam necessárias duas horas, além de não adotar o método ABA recomendado e não oferecer as terapias de musicoterapia e terapia ocupacional (fls. 5/6). De igual modo, a Clínica Núcleo de Terapias Integradas mostrou-se inadequada por não contemplar em sua grade os atendimentos de musicoterapia e terapia ocupacional necessários ao desenvolvimento do autor (fls. 5/6). Sob o aspecto geográfico, a conduta da operadora evidenciou flagrante descaso. A ré direcionou o menor para clínicas situadas em distâncias manifestamente incompatíveis com o tratamento contínuo de uma criança autista de apenas seis anos de idade, como a clínica TFR, localizada a cerca de setenta quilômetros de sua residência (fls. 5/6), e clínica situada no bairro de Santo Amaro, na Capital, distante vinte e seis quilômetros e com tempo estimado de percurso superior a uma hora e meia em transporte público (fls. 6). A imposição de deslocamentos exaustivos e extenuantes a uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista esvazia a utilidade da tutela jurisdicional e impede a consecução dos objetivos terapêuticos. O descumprimento fático e as graves falhas assistenciais da operadora restaram chancelados em cognição exauriente na sentença de mérito de fls. 151/154, proferida com amparo no laudo pericial elaborado de forma imparcial pelo perito médico do juízo (fls. 151/152). A referida perícia técnica atestou a absoluta imprescindibilidade de tratamento multidisciplinar intensivo pautado na ciência ABA e corroborou a total inadequação de sessões curtas e de rede credenciada insuficiente oferecida pela ré (fls. 152/153). Com efeito, verifico que as medidas adotadas pelo Juízo Singular contribuem para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando à beneficiária a possibilidade de buscar por vias próprias o cumprimento da obrigação que a Executada reiteradamente escolhe descumprir, em nítida situação que exige atuação do Poder Judiciário, não sendo medida aleatória ou tomada sem a devida análise dos fatos e direitos apresentados pelas partes. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ENCAMINHEM-SE os autos para o d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - André Luis Alves de Lima - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIS ALVES DE LIMA

Réu HENRIQUE LOPES DE LIMA

Autor NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

PATRICIA APARECIDA HAYASHI

OAB: 145442/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA

OAB: 401910/SP

RAISSA MOREIRA SOARES

OAB: 365112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

DESPACHO Nº 2174529-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: André Luis Alves de Lima - Agravado: Henrique Lopes de Lima - Agravo de Instrumento Processo nº 2174529-56.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de cumprimento provisório de decisão ajuizado por H. L. de L., menor representado pelo genitor A. L. A. de L., ora Agravado, contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, ora Agravante, não se conformando a Executada com a r. decisão de e-fls. 275 dos autos originários que rejeitou a impugnação ofertada Insurge-se a Agravante, sustentando que as astreintes são inexigíveis por ausência de prévia intimação pessoal da operadora para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo 1.296, segundo os quais tal intimação constitui pressuposto para incidência da multa coercitiva. Afirma que o v. acórdão anterior reconheceu apenas a possibilidade abstrata de execução provisória, sem examinar intimação pessoal, termo inicial, período de incidência ou valor do crédito, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre tais matérias. Defende não haver prova de descumprimento integral e ininterrupto por cem dias, alegando ter indicado prestadores credenciados e que a controvérsia dizia respeito à adequação da rede oferecida. Aduz que a execução extrapolou os limites do título judicial ao desconsiderar a prioridade da rede credenciada e a vedação de livre escolha da clínica. Alega excesso do valor homologado, diante da natureza instrumental das astreintes e da existência de cumprimento parcial, requerendo sua redução subsidiária. Impugna ainda a metodologia de cálculo, o termo inicial da correção monetária, a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre astreintes provisórias e o destaque de honorários contratuais em crédito ainda controvertido. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da r. decisão para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento da inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor executado, revisão dos cálculos e afastamento dos consectários impugnados. Foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (e-fls. 42/43). É o relatório. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão no qual o Exequente, menor beneficiário de plano de saúde operado pela Executada e portador de TEA e TDAH, pretende a execução de multa cominatória imposta, bem como de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer concedida em tutela antecipada, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em psicologia pelo método ABA por oito horas semanais, fonoaudiologia por duas horas semanais, terapia ocupacional por quatro horas semanais e musicoterapia por duas horas semanais. O Agravado executou multa diária de R$ 1.000,00, alegando descumprimento da ordem judicial, alcançando crédito de R$ 103.552,90. A Agravante apresentou impugnação sustentando inexigibilidade das astreintes e excesso de execução. A r. decisão agravada rejeitou integralmente a impugnação, reconheceu a validade da execução provisória, reputou suficiente a intimação realizada aos patronos, considerou comprovado o descumprimento e homologou o valor executado. O inconformismo dirige-se contra a exigibilidade das astreintes, a homologação do cálculo e os efeitos executivos decorrentes. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Em que pesem as alegações da Agravante, deve se destacar que restou comprovada às e-fls. 147/148 dos autos de conhecimento nº 1004482-09.2024.8.26.0268 sua intimação pessoal sobre o teor da tutela de urgência, tal como determina a Súmula 410 do C. STJ. Ademais, não restou comprovado nos autos originários o cumprimento da obrigação. Do contrário, o que se extrai da documentação acostada é que as soluções apresentadas pela Executada eram incompatíveis com a necessidade do Exequente, menor com TEA. Como bem observou o MM. Juízo a quo na r. decisão agravada: A inadequação e a insuficiência da rede credenciada indicada pela operadora de saúde foram expressamente reconhecidas pelo próprio juízo de primeiro grau ao julgar a controvérsia em decisão de fls. 363/364 dos autos principais (fls. 2). Naquela oportunidade, constatou-se que a Clínica Spazio Terapia disponibilizava carga horária amplamente desconforme com as necessidades do menor, oferecendo apenas uma hora semanal de psicoterapia quando a prescrição indicava oito horas, e apenas trinta minutos de fonoaudiologia quando seriam necessárias duas horas, além de não adotar o método ABA recomendado e não oferecer as terapias de musicoterapia e terapia ocupacional (fls. 5/6). De igual modo, a Clínica Núcleo de Terapias Integradas mostrou-se inadequada por não contemplar em sua grade os atendimentos de musicoterapia e terapia ocupacional necessários ao desenvolvimento do autor (fls. 5/6). Sob o aspecto geográfico, a conduta da operadora evidenciou flagrante descaso. A ré direcionou o menor para clínicas situadas em distâncias manifestamente incompatíveis com o tratamento contínuo de uma criança autista de apenas seis anos de idade, como a clínica TFR, localizada a cerca de setenta quilômetros de sua residência (fls. 5/6), e clínica situada no bairro de Santo Amaro, na Capital, distante vinte e seis quilômetros e com tempo estimado de percurso superior a uma hora e meia em transporte público (fls. 6). A imposição de deslocamentos exaustivos e extenuantes a uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista esvazia a utilidade da tutela jurisdicional e impede a consecução dos objetivos terapêuticos. O descumprimento fático e as graves falhas assistenciais da operadora restaram chancelados em cognição exauriente na sentença de mérito de fls. 151/154, proferida com amparo no laudo pericial elaborado de forma imparcial pelo perito médico do juízo (fls. 151/152). A referida perícia técnica atestou a absoluta imprescindibilidade de tratamento multidisciplinar intensivo pautado na ciência ABA e corroborou a total inadequação de sessões curtas e de rede credenciada insuficiente oferecida pela ré (fls. 152/153). Com efeito, verifico que as medidas adotadas pelo Juízo Singular contribuem para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando à beneficiária a possibilidade de buscar por vias próprias o cumprimento da obrigação que a Executada reiteradamente escolhe descumprir, em nítida situação que exige atuação do Poder Judiciário, não sendo medida aleatória ou tomada sem a devida análise dos fatos e direitos apresentados pelas partes. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ENCAMINHEM-SE os autos para o d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - André Luis Alves de Lima - 4º andar