2174522-64.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174522-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Gabriel Assunção de Almeida - Impetrante: Geovane dos Santos Furtado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174522-64.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GEOVANE DOS SANTOS FURTADO em favor de GABRIEL ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapeva (autos n° 1500091-41.2026.8.26.0378), que confirmou o recebimento da denúncia, embora seja caso de trancamento da ação penal. O paciente responde ação penal em liberdade porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, pois não examinou a alegação de ausência de tipicidade material, não analisou a reduzida ofensividade da conduta, não apreciou a inexpressividade da lesão patrimonial, não enfrentou o precedente jurisprudencial expressamente invocado e tampouco expôs qualquer fundamento concreto apto a justificar o afastamento do pedido de absolvição sumária; e (ii) impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade material da conduta imputada ao paciente, circunstância que afasta a própria justa causa para a persecução penal. [...]. No caso concreto, a própria denúncia descreve furto simples praticado sem violência, grave ameaça, rompimento de obstáculo, fraude, escalada, abuso de confiança ou qualquer circunstância reveladora de especial periculosidade da ação, limitando a imputação à subtração de três peças de filé mignon e duas garrafas de whisky avaliadas em R$ 561,95. [...]. Também não constitui óbice automático ao reconhecimento da insignificância a circunstância de o paciente ostentar condenações anteriores. Requer, nestes termos, em liminar, o sobrestamento da Ação Penal [...], com a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2026, bem como de todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento definitivo deste writ;; e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, mediante aplicação do princípio da insignificância, determinando-se o trancamento da Ação Penal nº 1500091-41.2026.8.26.0378; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, declarar a nulidade da decisão de fls. 72/74, no capítulo em que rejeitou o pedido de absolvição sumária, determinando que outra seja proferida pela autoridade coatora, mediante fundamentação concreta, suficiente e individualizada, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com efetivo enfrentamento da tese de atipicidade material e dos argumentos deduzidos na resposta à acusação (fls. 01/12). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, assim constou na r. decisão que confirmou o recebimento da denúncia: Trata-se de processo crime em que figura como denunciado Gabriel Assunção de Almeida. O réu foi devidamente citado (fl. 60) e apresentou resposta à acusação (fls. 65/71). Não há preliminares a serem enfrentadas. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da Denúncia, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. Ressalto que as demais matérias levantadas pela defesa referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Dou o processo por saneado. 2. Em conformidade com o Provimento 2.563/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020, bem como tendo em vista as excepcionais circunstâncias atuais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, às 14:30 horas (fls. 72/74 dos autos de origem). Não se constata, em juízo de cognição sumária, ilegalidade, insuficiência ou teratologia na r. decisão vergastada, havendo justa causa para prosseguimento da ação penal, inclusive com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Como é cediço, não é necessário que a r. decisão que recebe a denúncia seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, considerando sua natureza interlocutória. Nesse sentido já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do 'habeas corpus' é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do 'in dubio pro societate'. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o 'jus accusationis' do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] 6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]. 9. Recurso não provido. (RHC nº 97.929/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). Outrossim, não cabe, na via estreita deste remédio constitucional, a discussão mais aprofundada sobre a atipicidade do crime pela incidência do princípio da insignificância, reservando-se ao juízo de origem, natural da causa (art. 5º, inc. LIII, da CF), decidir sobre essa questão, na prolação da r. sentença. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não se tem, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL ASSUNçãO DE ALMEIDA
Autor GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
OAB: 155088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174522-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Gabriel Assunção de Almeida - Impetrante: Geovane dos Santos Furtado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174522-64.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GEOVANE DOS SANTOS FURTADO em favor de GABRIEL ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapeva (autos n° 1500091-41.2026.8.26.0378), que confirmou o recebimento da denúncia, embora seja caso de trancamento da ação penal. O paciente responde ação penal em liberdade porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, pois não examinou a alegação de ausência de tipicidade material, não analisou a reduzida ofensividade da conduta, não apreciou a inexpressividade da lesão patrimonial, não enfrentou o precedente jurisprudencial expressamente invocado e tampouco expôs qualquer fundamento concreto apto a justificar o afastamento do pedido de absolvição sumária; e (ii) impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade material da conduta imputada ao paciente, circunstância que afasta a própria justa causa para a persecução penal. [...]. No caso concreto, a própria denúncia descreve furto simples praticado sem violência, grave ameaça, rompimento de obstáculo, fraude, escalada, abuso de confiança ou qualquer circunstância reveladora de especial periculosidade da ação, limitando a imputação à subtração de três peças de filé mignon e duas garrafas de whisky avaliadas em R$ 561,95. [...]. Também não constitui óbice automático ao reconhecimento da insignificância a circunstância de o paciente ostentar condenações anteriores. Requer, nestes termos, em liminar, o sobrestamento da Ação Penal [...], com a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2026, bem como de todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento definitivo deste writ;; e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, mediante aplicação do princípio da insignificância, determinando-se o trancamento da Ação Penal nº 1500091-41.2026.8.26.0378; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, declarar a nulidade da decisão de fls. 72/74, no capítulo em que rejeitou o pedido de absolvição sumária, determinando que outra seja proferida pela autoridade coatora, mediante fundamentação concreta, suficiente e individualizada, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com efetivo enfrentamento da tese de atipicidade material e dos argumentos deduzidos na resposta à acusação (fls. 01/12). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, assim constou na r. decisão que confirmou o recebimento da denúncia: Trata-se de processo crime em que figura como denunciado Gabriel Assunção de Almeida. O réu foi devidamente citado (fl. 60) e apresentou resposta à acusação (fls. 65/71). Não há preliminares a serem enfrentadas. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da Denúncia, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. Ressalto que as demais matérias levantadas pela defesa referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Dou o processo por saneado. 2. Em conformidade com o Provimento 2.563/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020, bem como tendo em vista as excepcionais circunstâncias atuais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, às 14:30 horas (fls. 72/74 dos autos de origem). Não se constata, em juízo de cognição sumária, ilegalidade, insuficiência ou teratologia na r. decisão vergastada, havendo justa causa para prosseguimento da ação penal, inclusive com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Como é cediço, não é necessário que a r. decisão que recebe a denúncia seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, considerando sua natureza interlocutória. Nesse sentido já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do 'habeas corpus' é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do 'in dubio pro societate'. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o 'jus accusationis' do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] 6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]. 9. Recurso não provido. (RHC nº 97.929/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). Outrossim, não cabe, na via estreita deste remédio constitucional, a discussão mais aprofundada sobre a atipicidade do crime pela incidência do princípio da insignificância, reservando-se ao juízo de origem, natural da causa (art. 5º, inc. LIII, da CF), decidir sobre essa questão, na prolação da r. sentença. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não se tem, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 10º andar