2174389-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174389-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marina Vieira Fernandes de Moura - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em que o MM. Juiz a quo indeferiu pedido de reconsideração para a concessão da tutela de urgência para a reserva de vaga na lista PCD referente ao concurso Público de Provas para a Função Autárquica de Procurador de Universidade Assistente Nível I da UNICAMP, regido pelo Edital nº 95/2025 (fl. 237). Alegou, em síntese, que: (1) pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.5, inscreveu-se no Concurso Público para a Função Autárquica de Procurador de Universidade Assistente Nível I da UNICAMP, regido pelo Edital nº 95/2025, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD); (2) há incongruência na correção das provas; (3) a resposta ao recurso administrativo é genérica e não pode ser reputada como valida; (4) há fato novo a ser enfrentado, consistente na publicação para convocação de perícia médica sem que a agravante tivesse sido incluída na lista de convocados; (5) a decisão impugnada é nula por falta de fundamentação; (6) está equivocado o fundamento da decisão de fls. 84/86; (7) presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu: (i) seja determinada a nova e imediata correção das Questões 1 e 2 da Segunda Etapa (Prova Discursiva) pela agravada FCC, com a consequente majoração das notas da parte agravante, reconhecendo-se o erro material e o formalismo irrazoável já demonstrados; (ii) seja assegurada, desde já, a reserva da vaga correspondente à parte agravante na lista de aprovados PcD, impedindo-se qualquer nomeação de terceiro que comprometa o resultado útil do processo; (iii) seja, ainda, determinado às agravadas que realizem sessão extraordinária e exclusiva de perícia médica PcD para a parte agravante, no prazo a ser fixado por este Tribunal, sob pena de multa diária (astreintes); e (iv) seja assegurado o direito da agravante de prosseguir em todas as etapas subsequentes do certame, caso a nova correção resulte em nota suficiente para aprovação na Segunda Etapa; Ao final, a confirmação da tutela de urgência. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, o recurso revela-se como intempestivo, pois a decisão impugnada indeferiu pedido de reconsideração de outra decisão mais antiga, disponibilizado no DJE em 15/04/2026 (fls. 88/89 dos autos principais). O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o andamento do prazo processual. Outrossim, o simples andamento do processo do certame não gera a existência de fato novo relativo à probabilidade do direito, questão já preclusa. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araújo (OAB: 535966/SP) - Rian Fellipe Rodrigues Soares Fernandes (OAB: 23470/RN) - Paula Renata de Oliveira Gomes (OAB: 21288/RN) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO CARLOS CHAGAS - FCC
Autor MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO
OAB: 535966/SP
JULIANA DOS REIS HABR
OAB: 195359/SP
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 21288/RN
GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES
OAB: 352859/SP
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
OAB: 7834/RN
RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES
OAB: 23470/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2174389-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marina Vieira Fernandes de Moura - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em que o MM. Juiz a quo indeferiu pedido de reconsideração para a concessão da tutela de urgência para a reserva de vaga na lista PCD referente ao concurso Público de Provas para a Função Autárquica de Procurador de Universidade Assistente Nível I da UNICAMP, regido pelo Edital nº 95/2025 (fl. 237). Alegou, em síntese, que: (1) pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.5, inscreveu-se no Concurso Público para a Função Autárquica de Procurador de Universidade Assistente Nível I da UNICAMP, regido pelo Edital nº 95/2025, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD); (2) há incongruência na correção das provas; (3) a resposta ao recurso administrativo é genérica e não pode ser reputada como valida; (4) há fato novo a ser enfrentado, consistente na publicação para convocação de perícia médica sem que a agravante tivesse sido incluída na lista de convocados; (5) a decisão impugnada é nula por falta de fundamentação; (6) está equivocado o fundamento da decisão de fls. 84/86; (7) presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu: (i) seja determinada a nova e imediata correção das Questões 1 e 2 da Segunda Etapa (Prova Discursiva) pela agravada FCC, com a consequente majoração das notas da parte agravante, reconhecendo-se o erro material e o formalismo irrazoável já demonstrados; (ii) seja assegurada, desde já, a reserva da vaga correspondente à parte agravante na lista de aprovados PcD, impedindo-se qualquer nomeação de terceiro que comprometa o resultado útil do processo; (iii) seja, ainda, determinado às agravadas que realizem sessão extraordinária e exclusiva de perícia médica PcD para a parte agravante, no prazo a ser fixado por este Tribunal, sob pena de multa diária (astreintes); e (iv) seja assegurado o direito da agravante de prosseguir em todas as etapas subsequentes do certame, caso a nova correção resulte em nota suficiente para aprovação na Segunda Etapa; Ao final, a confirmação da tutela de urgência. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, o recurso revela-se como intempestivo, pois a decisão impugnada indeferiu pedido de reconsideração de outra decisão mais antiga, disponibilizado no DJE em 15/04/2026 (fls. 88/89 dos autos principais). O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o andamento do prazo processual. Outrossim, o simples andamento do processo do certame não gera a existência de fato novo relativo à probabilidade do direito, questão já preclusa. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araújo (OAB: 535966/SP) - Rian Fellipe Rodrigues Soares Fernandes (OAB: 23470/RN) - Paula Renata de Oliveira Gomes (OAB: 21288/RN) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - 1° andar