2174368-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174368-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Cristina Carvalho Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em sede de Cumprimento Provisório de Sentença que rejeitou a Impugnação apresentada e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente. Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: (i) não pretende rediscutir matérias já decididas, mas apontar a inexistência de valores devidos, o que afeta a exigibilidade do título; (ii) o aumento da mensalidade ocorrido em 11/2013 não derivou de reajuste por faixa etária, mas do mero fim de um desconto promocional de 25%; (iii) houve "decisão surpresa" e error in procedendo, pois o Juízo a quo ordenou o bloqueio de ativos (Sisbajud) antes da análise da impugnação; (iv) o bloqueio viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC); e (v) faz jus ao efeito suspensivo. A tese da Agravante (de que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento partiu de premissa equivocada e que não houve reajuste por faixa etária, mas sim perda de desconto) constitui nítida e inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da demanda. A alegação de que a obrigação é "inexigível" por ausência de saldo devedor mascara o real intento da Executada: reformar a premissa fática e técnica que alicerçou a condenação. Uma vez superada a fase cognitiva, operam-se os efeitos da preclusão e da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Incide, na espécie, o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego o efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente resposta ao recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu CRISTINA CARVALHO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ADRIANO BLATT
OAB: 329706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174368-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Cristina Carvalho Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em sede de Cumprimento Provisório de Sentença que rejeitou a Impugnação apresentada e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente. Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: (i) não pretende rediscutir matérias já decididas, mas apontar a inexistência de valores devidos, o que afeta a exigibilidade do título; (ii) o aumento da mensalidade ocorrido em 11/2013 não derivou de reajuste por faixa etária, mas do mero fim de um desconto promocional de 25%; (iii) houve "decisão surpresa" e error in procedendo, pois o Juízo a quo ordenou o bloqueio de ativos (Sisbajud) antes da análise da impugnação; (iv) o bloqueio viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC); e (v) faz jus ao efeito suspensivo. A tese da Agravante (de que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento partiu de premissa equivocada e que não houve reajuste por faixa etária, mas sim perda de desconto) constitui nítida e inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da demanda. A alegação de que a obrigação é "inexigível" por ausência de saldo devedor mascara o real intento da Executada: reformar a premissa fática e técnica que alicerçou a condenação. Uma vez superada a fase cognitiva, operam-se os efeitos da preclusão e da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Incide, na espécie, o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego o efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente resposta ao recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar