2174336-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174336-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Parceria Recuperações de Créditos Bancários Central Ltda - Agravado: J Silva Painéis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARCERIA RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BANCÁRIOS CENTRAL LTDA contra a r. decisão às fls. 1195/1196 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. De início, os documentos de fls. 1177/1188 não são aptos a provar que a parte requerida, pessoa jurídica, está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, isso porque inexiste exposição circunstanciada e convincente a demonstrar o contrário. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade financeira da empresa não se confundem com incapacidade efetiva e comprovada de custeio do processo. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da requerida ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do pedido. Ademais, a alegação de que a requerida não exerce mais qualquer atividade empresarial, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração de inatividade ou a existência de passivos. O simples fato de a requerida figurar no polo passivo de ação de cobrança não autoriza presumir situação de hipossuficiência econômica, porquanto a existência de dívidas ou obrigações pendentes não se confunde com incapacidade financeira para o custeio do processo, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil apta a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua incapacidade financeira nos termos exigidos para concessão do benefício, por todo o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à requerida. No mais, acolho o pedido da parte ré para realização de perícia grafotécnica sobreo documento de fl. 21. Para tanto nomeio como perito o Dr. ODAIR GUERRA JUNIOR, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, por meio do Portal para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, bem como estimar os seus honorários, cujo pagamento ocorrerá por conta do banco requerido. Ressalto que o ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Vindo a manifestação do perito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III apresentar quesitos (art. 465,§ 1º do CPC). Aceito o enargo, deverá designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Aportando o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, devendo previamente juntar ao autos o Formulário MLE, devidamente preenchido. Formulário disponível no endereço eletrônico do TJSP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais-Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC), então dando-se nova vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Inconformada, recorre a parte ré, alegando, em síntese, que: (i) cumpriu a determinação judicial, apresentando toda a documentação necessária para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) a decisão recorrida não especifica os elementos aptos a evidenciar a sua suposta capacidade econômica; (iii) não exerce mais atividade empresarial, inexistindo, portanto, movimentação financeira, patrimônio ou outras fontes de renda que revelem capacidade contributiva; (iv) a decisão é genérica e carece de fundamentação adequada; (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo para conceder desde logo os benefícios da justiça gratuita. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada pelo agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Contraminuta dispensada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Ferreira da Silva (OAB: 78840/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J SILVA PAINéIS LTDA
Autor PARCERIA RECUPERAçõES DE CRéDITOS BANCáRIOS CENTRAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERREIRA DA SILVA
OAB: 78840/SP
RUBENS JUNIOR PELAES
OAB: 213799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2174336-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Parceria Recuperações de Créditos Bancários Central Ltda - Agravado: J Silva Painéis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARCERIA RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BANCÁRIOS CENTRAL LTDA contra a r. decisão às fls. 1195/1196 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. De início, os documentos de fls. 1177/1188 não são aptos a provar que a parte requerida, pessoa jurídica, está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, isso porque inexiste exposição circunstanciada e convincente a demonstrar o contrário. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade financeira da empresa não se confundem com incapacidade efetiva e comprovada de custeio do processo. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da requerida ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do pedido. Ademais, a alegação de que a requerida não exerce mais qualquer atividade empresarial, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração de inatividade ou a existência de passivos. O simples fato de a requerida figurar no polo passivo de ação de cobrança não autoriza presumir situação de hipossuficiência econômica, porquanto a existência de dívidas ou obrigações pendentes não se confunde com incapacidade financeira para o custeio do processo, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil apta a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua incapacidade financeira nos termos exigidos para concessão do benefício, por todo o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à requerida. No mais, acolho o pedido da parte ré para realização de perícia grafotécnica sobreo documento de fl. 21. Para tanto nomeio como perito o Dr. ODAIR GUERRA JUNIOR, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, por meio do Portal para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, bem como estimar os seus honorários, cujo pagamento ocorrerá por conta do banco requerido. Ressalto que o ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Vindo a manifestação do perito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III apresentar quesitos (art. 465,§ 1º do CPC). Aceito o enargo, deverá designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Aportando o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, devendo previamente juntar ao autos o Formulário MLE, devidamente preenchido. Formulário disponível no endereço eletrônico do TJSP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais-Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC), então dando-se nova vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Inconformada, recorre a parte ré, alegando, em síntese, que: (i) cumpriu a determinação judicial, apresentando toda a documentação necessária para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) a decisão recorrida não especifica os elementos aptos a evidenciar a sua suposta capacidade econômica; (iii) não exerce mais atividade empresarial, inexistindo, portanto, movimentação financeira, patrimônio ou outras fontes de renda que revelem capacidade contributiva; (iv) a decisão é genérica e carece de fundamentação adequada; (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo para conceder desde logo os benefícios da justiça gratuita. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada pelo agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Contraminuta dispensada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Ferreira da Silva (OAB: 78840/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - 3º andar