2174209-06.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174209-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Dona Carolina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Milton Rosa da Silva Junior - Agravada: Monica Altieri Rosa - Interessado: Fdc Empreendimentos Administração e Participação Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença homologou o laudo pericial para apuração do valor devido em R$ 175.382,08 além da aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que no laudo pericial foram utilizados os valores históricos apontados pelos agravados que, no entanto, não são compatíveis com os comprovantes de pagamentos por ele apresentados, possuindo diversas incorreções. Alega que o laudo não esclareceu a divergência entre os comprovantes de pagamento e os cálculos apresentados pelos agravados, impedindo o controle do critério adotado no trabalho. Assevera ser necessário o refazimento dos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 53). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intimem-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wedja Pereira de Campos (OAB: 360791/SP) - Jucélia Maria Camilo da Silva (OAB: 461683/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONA CAROLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Réu MILTON ROSA DA SILVA JUNIOR
Réu MONICA ALTIERI ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEDJA PEREIRA DE CAMPOS
OAB: 360791/SP
LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA
OAB: 142819/SP
JUCÉLIA MARIA CAMILO DA SILVA
OAB: 461683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174209-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Dona Carolina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Milton Rosa da Silva Junior - Agravada: Monica Altieri Rosa - Interessado: Fdc Empreendimentos Administração e Participação Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença homologou o laudo pericial para apuração do valor devido em R$ 175.382,08 além da aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que no laudo pericial foram utilizados os valores históricos apontados pelos agravados que, no entanto, não são compatíveis com os comprovantes de pagamentos por ele apresentados, possuindo diversas incorreções. Alega que o laudo não esclareceu a divergência entre os comprovantes de pagamento e os cálculos apresentados pelos agravados, impedindo o controle do critério adotado no trabalho. Assevera ser necessário o refazimento dos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 53). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intimem-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wedja Pereira de Campos (OAB: 360791/SP) - Jucélia Maria Camilo da Silva (OAB: 461683/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - 4º andar