2174184-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174184-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamante: Reuel dos Santos Silva - Reclamado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Capital - Vistos. Trata-se de reclamação criminal apresentada por Reuel dos Santos Silva, com o fim de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Turma Criminal no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000. O reclamante alega que o Juízo de primeiro grau da Comarca de Sumaré, no âmbito da medida de segurança, havia convertido o tratamento ambulatorial em internação cautelar, em habeas corpus impetrado perante esta Corte foi concedida ordem para cassar a decisão que determinou a internação e restabelecer o tratamento ambulatorial anteriormente imposto, sem prejuízo de eventual reavaliação médica da necessidade de medida mais gravosa, mas a magistrada de origem proferiu nova decisão, que não restabeleceu o tratamento ambulatorial, manteve o paciente internado e determinou a realização de exame de cessação de periculosidade, o que configuraria descumprimento da decisão desta Turma Criminal. Requer a procedência liminar da reclamação para ordenar ao juízo de origem o imediato cumprimento da decisão proferida no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, com a pronta desinternação do paciente (fls. 1/2). A pretensão merece acolhida. Com efeito, verifica-se que esta Turma Criminal concedeu a ordem pleiteada no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, para cassar a r. decisão que determinou a internação cautelar do reclamante e restabelecer o regime de tratamento ambulatorial anterior, sem prejuízo de eventual avaliação médica circunstanciada e parecer da equipe de saúde mental para reanálise da necessidade de medida mais gravosa (fls. 6/8). Logo, em que pese tenha havido ressalva quanto a possibilidade de realização de perícia médica, não há como postergar a determinação de desinternação do reclamante para momento posterior à perícia, sob pena de manutenção de ato ilegal. Assim, defiro o pedido liminar, para determinar que o Juízo da Execução proceda ao imediato cumprimento da decisão proferida no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, com desinternação do paciente e encaminhamento a tratamento ambulatorial, sem prejuízo da continuidade da perícia já determinada para avaliação da sua periculosidade. Comunique-se com urgência e notifique-se a d. autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC). Sem prejuízo, cite-se o d. representante do Ministério Público de primeiro grau, na qualidade de beneficiário do ato impugnado, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 991 do CPC). Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUçõES CRIMINAIS DA CAPITAL
Autor REUEL DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2174184-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamante: Reuel dos Santos Silva - Reclamado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Capital - Vistos. Trata-se de reclamação criminal apresentada por Reuel dos Santos Silva, com o fim de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Turma Criminal no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000. O reclamante alega que o Juízo de primeiro grau da Comarca de Sumaré, no âmbito da medida de segurança, havia convertido o tratamento ambulatorial em internação cautelar, em habeas corpus impetrado perante esta Corte foi concedida ordem para cassar a decisão que determinou a internação e restabelecer o tratamento ambulatorial anteriormente imposto, sem prejuízo de eventual reavaliação médica da necessidade de medida mais gravosa, mas a magistrada de origem proferiu nova decisão, que não restabeleceu o tratamento ambulatorial, manteve o paciente internado e determinou a realização de exame de cessação de periculosidade, o que configuraria descumprimento da decisão desta Turma Criminal. Requer a procedência liminar da reclamação para ordenar ao juízo de origem o imediato cumprimento da decisão proferida no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, com a pronta desinternação do paciente (fls. 1/2). A pretensão merece acolhida. Com efeito, verifica-se que esta Turma Criminal concedeu a ordem pleiteada no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, para cassar a r. decisão que determinou a internação cautelar do reclamante e restabelecer o regime de tratamento ambulatorial anterior, sem prejuízo de eventual avaliação médica circunstanciada e parecer da equipe de saúde mental para reanálise da necessidade de medida mais gravosa (fls. 6/8). Logo, em que pese tenha havido ressalva quanto a possibilidade de realização de perícia médica, não há como postergar a determinação de desinternação do reclamante para momento posterior à perícia, sob pena de manutenção de ato ilegal. Assim, defiro o pedido liminar, para determinar que o Juízo da Execução proceda ao imediato cumprimento da decisão proferida no habeas corpus 3000932-29.2026.8.26.0000, com desinternação do paciente e encaminhamento a tratamento ambulatorial, sem prejuízo da continuidade da perícia já determinada para avaliação da sua periculosidade. Comunique-se com urgência e notifique-se a d. autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC). Sem prejuízo, cite-se o d. representante do Ministério Público de primeiro grau, na qualidade de beneficiário do ato impugnado, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 991 do CPC). Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar