2174011-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2174011-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Erlandro da Costa Rego - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/181 da origem, complementada pela decisão de fl. 193, que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretendia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo, inclusive para possibilitar sua posse no cargo de Vice-Diretor. O agravante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova consistente nas imagens de segurança, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Alega, ainda, que o arquivamento do inquérito policial evidencia a fragilidade da acusação e que o perigo de dano decorre da iminente perda da vaga para o cargo de Vice-Diretor, para o qual foi aprovado em concurso público. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Os documentos que instruem o recurso, especialmente o relatório conclusivo da comissão processante, indicam, em princípio, que o ato demissional foi precedido de regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta, inexistente nesta fase de cognição sumária. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da não produção das imagens de segurança demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a análise própria do pedido de efeito suspensivo. Também não se evidencia, por ora, manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, a qual encontra fundamento, em princípio, no conjunto probatório produzido no âmbito do processo administrativo, inclusive laudo pericial de lesão corporal e depoimentos colhidos durante a instrução. De igual modo, o arquivamento do inquérito policial não impede, por si só, a responsabilização administrativa, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa, desde que respeitadas as garantias do devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, a alegação de risco de perda da posse no cargo de Vice-Diretor não é suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da medida excepcional postulada. A reintegração imediata de servidor demitido em processo administrativo disciplinar possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, recomendando cautela em sua concessão. Ademais, eventual procedência da ação permitirá a recomposição dos prejuízos eventualmente suportados. Conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a própria fruição da oportunidade de posse pressupõe a higidez funcional do servidor, atualmente afastada pelo ato administrativo de demissão, cuja presunção de legitimidade não foi suficientemente elidida nesta fase inicial. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC), bem como para ciência desta decisão. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Daniel Sant'ana Teodoro (OAB: 523584/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERLANDRO DA COSTA REGO
Réu MUNICíPIO DE CARAPICUíBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SANT'ANA TEODORO
OAB: 523584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2174011-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Erlandro da Costa Rego - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/181 da origem, complementada pela decisão de fl. 193, que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretendia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo, inclusive para possibilitar sua posse no cargo de Vice-Diretor. O agravante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova consistente nas imagens de segurança, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Alega, ainda, que o arquivamento do inquérito policial evidencia a fragilidade da acusação e que o perigo de dano decorre da iminente perda da vaga para o cargo de Vice-Diretor, para o qual foi aprovado em concurso público. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Os documentos que instruem o recurso, especialmente o relatório conclusivo da comissão processante, indicam, em princípio, que o ato demissional foi precedido de regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta, inexistente nesta fase de cognição sumária. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da não produção das imagens de segurança demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a análise própria do pedido de efeito suspensivo. Também não se evidencia, por ora, manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, a qual encontra fundamento, em princípio, no conjunto probatório produzido no âmbito do processo administrativo, inclusive laudo pericial de lesão corporal e depoimentos colhidos durante a instrução. De igual modo, o arquivamento do inquérito policial não impede, por si só, a responsabilização administrativa, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa, desde que respeitadas as garantias do devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, a alegação de risco de perda da posse no cargo de Vice-Diretor não é suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da medida excepcional postulada. A reintegração imediata de servidor demitido em processo administrativo disciplinar possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, recomendando cautela em sua concessão. Ademais, eventual procedência da ação permitirá a recomposição dos prejuízos eventualmente suportados. Conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a própria fruição da oportunidade de posse pressupõe a higidez funcional do servidor, atualmente afastada pelo ato administrativo de demissão, cuja presunção de legitimidade não foi suficientemente elidida nesta fase inicial. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC), bem como para ciência desta decisão. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Daniel Sant'ana Teodoro (OAB: 523584/SP) - 1º andar