Detalhe do processo

2173982-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Cerqueira César
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173982-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cerqueira César - Peticionário: J. R. da C. - Trata-se de revisão criminal proposta por J.R.C., fundada no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0002869-86.2018.8.26.0136, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Registro nº 2022.0000065656, fls. 444/462, dos autos originais), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao inconformismo ministerial, mantendo a condenação do ora requerente como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, em continuidade delitiva, e fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 461/462, dos autos originais). O requerente, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do CPP, sustenta que a condenação está amparada em conjunto probatório frágil e insuficiente, calcado preponderantemente na palavra da vítima, sem elementos independentes de corroboração. Aponta que o laudo pericial não constatou conjunção carnal nem lesões corporais, e que a Avaliação com a Equipe Mínima de Saúde Mental e o Relatório Psicológico não concluíram, de forma segura, pela ocorrência do abuso. Sustenta, ainda, contradição na palavra da vítima quanto à suposta ameaça de morte, bem como ausência de prova segura quanto à continuidade delitiva por cinco vezes. Pugna, assim, pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, ao argumento de que a dosimetria incorreu em bis in idem na segunda e terceira fases, pela cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e de que não haveria prova suficiente da continuidade delitiva do art. 71 do CP. O digno Procurador de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Anotou que a revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, e que a condenação está amparada em robusto conjunto probatório, formado pelos depoimentos da vítima, da genitora e das conselheiras tutelares, corroborados pelo relatório psicológico e pelo laudo produzido pelo setor técnico do Juízo. Registrou que o requerente não foi condenado por conjunção carnal, mas pela prática reiterada de atos libidinosos diversos, de sorte que a ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta a ocorrência do delito. Quanto à dosimetria, anotou que o Tribunal a quo bem fundamentou a exasperação da pena-base nas consequências do crime, e que não há falar em bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por se tratarem de circunstâncias autônomas e distintas, na esteira de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a defesa não trouxe qualquer prova nova apta a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, opinando, assim, pela improcedência da ação revisional. É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional e cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, devendo ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tecidas essas considerações, verifica-se, in casu, que a ação revisional fundamenta sua insurgência na alegada fragilidade do conjunto probatório que amparou a condenação, sustentando o requerente que o laudo pericial (fls. 87/90 e 449/450, dos autos originais), a Avaliação com a Equipe Mínima de Saúde Mental (fls. 80/81 e 449, dos autos originais) e o Relatório Psicológico (fls. 87/90 e 449/450, dos autos originais) não seriam suficientes para embasar a condenação, e que haveria contradição na palavra da vítima quanto à suposta ameaça, pretendendo, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Verifica-se, contudo, que a matéria trazida na presente revisão criminal já foi integralmente examinada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, extrai-se do v. acórdão rescindendo (fls. 458/459, dos autos originais) que a materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base nos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos depoimentos da genitora e das testemunhas ouvidas em instrução, bem como pelo relatório psicológico e pela avaliação técnica produzida nos autos, tendo o v. acórdão expressamente consignado que o requerente não foi condenado por conjunção carnal, mas pela prática reiterada de atos libidinosos diversos, razão pela qual a ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta a ocorrência do delito. Nesse contexto, a irresignação da defesa, calcada na alegada fragilidade do laudo pericial, da avaliação psicossocial e do relatório psicológico, bem como na credibilidade do depoimento da vítima, não configura contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, mas sim inconformismo com a valoração da prova já realizada pelas instâncias ordinárias, valoração essa que se mostrou fundamentada e amparada em conjunto probatório coerente e harmônico, na forma reconhecida pelo v. acórdão rescindendo. Ademais, para fins de revisão criminal, por "contrária ao texto expresso da lei penal" entende-se aquela que contraria termos explícitos de direito objetivo ou que o interprete à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Tal hipótese não se verifica no caso em concreto, porquanto a decisão revidenda encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado de modo expresso e motivado cada uma das teses agora reiteradas na via revisional, notadamente a alegação de insuficiência do laudo pericial e a credibilidade da palavra da vítima em crimes de natureza sexual (fls. 453/456, dos autos originais). Da mesma forma, não se verifica no caso a hipótese do art. 621, III, do CPP, porquanto o requerente não trouxe aos autos qualquer prova nova, mas apenas nova valoração do mesmo acervo probatório já produzido sob o crivo do contraditório e devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites da via revisional, tal como bem observado no parecer ministerial (fls. 73/75, dos autos originais). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera apreciação da prova já examinada ou à rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, exigindo que o requerente demonstre efetivamente uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: "A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (5ª Turma do STJ, rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, REsp-AgR nº 1.342.392/GO, DJ-e de 1º/10/2015). Assim, a interpretação e a fundamentação adotadas no acórdão revidendo não se mostram paradoxais, arbitrárias ou teratológicas. A condenação foi mantida com base na consistência do conjunto probatório produzido, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão rescindendo, restringindo-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o pedido revisional traduz mera tentativa de renovação da análise de matéria já decidida, mediante indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, em desconformidade com sua natureza excepcional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (g.n). Por conseguinte, mostra-se incabível a presente ação revisional, porquanto traduz mera reiteração do inconformismo da defesa com a condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não se mostra paradoxal, arbitrária ou teratológica, não se verificando ilegalidade manifesta apta a justificar sua desconstituição. Tais elementos evidenciam que o requerente pretende utilizar a revisão criminal como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento, providência que não pode ser admitida, sob pena de desvirtuamento da natureza e da finalidade excepcionais da ação revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Wanderson Oliveira Gois (OAB: 12709/SE) - Ana Carolina Santos de Oliveira (OAB: 14560/SE) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. R. DA C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 14560/SE

WANDERSON OLIVEIRA GOIS

OAB: 12709/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173982-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cerqueira César - Peticionário: J. R. da C. - Trata-se de revisão criminal proposta por J.R.C., fundada no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0002869-86.2018.8.26.0136, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Registro nº 2022.0000065656, fls. 444/462, dos autos originais), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao inconformismo ministerial, mantendo a condenação do ora requerente como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, em continuidade delitiva, e fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 461/462, dos autos originais). O requerente, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do CPP, sustenta que a condenação está amparada em conjunto probatório frágil e insuficiente, calcado preponderantemente na palavra da vítima, sem elementos independentes de corroboração. Aponta que o laudo pericial não constatou conjunção carnal nem lesões corporais, e que a Avaliação com a Equipe Mínima de Saúde Mental e o Relatório Psicológico não concluíram, de forma segura, pela ocorrência do abuso. Sustenta, ainda, contradição na palavra da vítima quanto à suposta ameaça de morte, bem como ausência de prova segura quanto à continuidade delitiva por cinco vezes. Pugna, assim, pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, ao argumento de que a dosimetria incorreu em bis in idem na segunda e terceira fases, pela cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e de que não haveria prova suficiente da continuidade delitiva do art. 71 do CP. O digno Procurador de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Anotou que a revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, e que a condenação está amparada em robusto conjunto probatório, formado pelos depoimentos da vítima, da genitora e das conselheiras tutelares, corroborados pelo relatório psicológico e pelo laudo produzido pelo setor técnico do Juízo. Registrou que o requerente não foi condenado por conjunção carnal, mas pela prática reiterada de atos libidinosos diversos, de sorte que a ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta a ocorrência do delito. Quanto à dosimetria, anotou que o Tribunal a quo bem fundamentou a exasperação da pena-base nas consequências do crime, e que não há falar em bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por se tratarem de circunstâncias autônomas e distintas, na esteira de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a defesa não trouxe qualquer prova nova apta a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, opinando, assim, pela improcedência da ação revisional. É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional e cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, devendo ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tecidas essas considerações, verifica-se, in casu, que a ação revisional fundamenta sua insurgência na alegada fragilidade do conjunto probatório que amparou a condenação, sustentando o requerente que o laudo pericial (fls. 87/90 e 449/450, dos autos originais), a Avaliação com a Equipe Mínima de Saúde Mental (fls. 80/81 e 449, dos autos originais) e o Relatório Psicológico (fls. 87/90 e 449/450, dos autos originais) não seriam suficientes para embasar a condenação, e que haveria contradição na palavra da vítima quanto à suposta ameaça, pretendendo, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Verifica-se, contudo, que a matéria trazida na presente revisão criminal já foi integralmente examinada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, extrai-se do v. acórdão rescindendo (fls. 458/459, dos autos originais) que a materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base nos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos depoimentos da genitora e das testemunhas ouvidas em instrução, bem como pelo relatório psicológico e pela avaliação técnica produzida nos autos, tendo o v. acórdão expressamente consignado que o requerente não foi condenado por conjunção carnal, mas pela prática reiterada de atos libidinosos diversos, razão pela qual a ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta a ocorrência do delito. Nesse contexto, a irresignação da defesa, calcada na alegada fragilidade do laudo pericial, da avaliação psicossocial e do relatório psicológico, bem como na credibilidade do depoimento da vítima, não configura contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, mas sim inconformismo com a valoração da prova já realizada pelas instâncias ordinárias, valoração essa que se mostrou fundamentada e amparada em conjunto probatório coerente e harmônico, na forma reconhecida pelo v. acórdão rescindendo. Ademais, para fins de revisão criminal, por "contrária ao texto expresso da lei penal" entende-se aquela que contraria termos explícitos de direito objetivo ou que o interprete à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Tal hipótese não se verifica no caso em concreto, porquanto a decisão revidenda encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado de modo expresso e motivado cada uma das teses agora reiteradas na via revisional, notadamente a alegação de insuficiência do laudo pericial e a credibilidade da palavra da vítima em crimes de natureza sexual (fls. 453/456, dos autos originais). Da mesma forma, não se verifica no caso a hipótese do art. 621, III, do CPP, porquanto o requerente não trouxe aos autos qualquer prova nova, mas apenas nova valoração do mesmo acervo probatório já produzido sob o crivo do contraditório e devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites da via revisional, tal como bem observado no parecer ministerial (fls. 73/75, dos autos originais). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera apreciação da prova já examinada ou à rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, exigindo que o requerente demonstre efetivamente uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: "A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (5ª Turma do STJ, rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, REsp-AgR nº 1.342.392/GO, DJ-e de 1º/10/2015). Assim, a interpretação e a fundamentação adotadas no acórdão revidendo não se mostram paradoxais, arbitrárias ou teratológicas. A condenação foi mantida com base na consistência do conjunto probatório produzido, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão rescindendo, restringindo-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o pedido revisional traduz mera tentativa de renovação da análise de matéria já decidida, mediante indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, em desconformidade com sua natureza excepcional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (g.n). Por conseguinte, mostra-se incabível a presente ação revisional, porquanto traduz mera reiteração do inconformismo da defesa com a condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não se mostra paradoxal, arbitrária ou teratológica, não se verificando ilegalidade manifesta apta a justificar sua desconstituição. Tais elementos evidenciam que o requerente pretende utilizar a revisão criminal como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento, providência que não pode ser admitida, sob pena de desvirtuamento da natureza e da finalidade excepcionais da ação revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Wanderson Oliveira Gois (OAB: 12709/SE) - Ana Carolina Santos de Oliveira (OAB: 14560/SE) - 10º andar