Detalhe do processo

2173939-79.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173939-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Maria Helena Ferreira Souza - Agravada: Sueli Regina Nunes Raimondo - Agravado: Maurino Gino Raimondo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação demarcatória, fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação do perito para a realização de demarcação dos pontos de divisa ou a nomeação de novo perito agrimensor. Sustenta a executada que não se recusa a cumprir a obrigação, mas afirma ser materialmente impossível executá-la sem a prévia demarcação técnica da divisa, uma vez que o laudo pericial não promoveu a efetiva materialização dos marcos no terreno. Defende que o pedido não visa rediscutir a perícia realizada no processo de conhecimento, mas apenas viabilizar o cumprimento da sentença, inexistindo preclusão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a complementação da perícia ou a nomeação de novo expert, a fim de possibilitar a correta execução da obrigação. Ausentes os requisitos previstos no artigo 995, §único, do CPC, sobretudo a probabilidade de provimento recursal (ausente verossimilhança na tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer), indefiro o efeito suspensivo. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Fernanda Nunes Gomes da Silva (OAB: 488171/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA FERREIRA SOUZA

Réu MAURINO GINO RAIMONDO

Réu SUELI REGINA NUNES RAIMONDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA NUNES GOMES DA SILVA

OAB: 488171/SP

MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES

OAB: 264547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173939-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Maria Helena Ferreira Souza - Agravada: Sueli Regina Nunes Raimondo - Agravado: Maurino Gino Raimondo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação demarcatória, fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação do perito para a realização de demarcação dos pontos de divisa ou a nomeação de novo perito agrimensor. Sustenta a executada que não se recusa a cumprir a obrigação, mas afirma ser materialmente impossível executá-la sem a prévia demarcação técnica da divisa, uma vez que o laudo pericial não promoveu a efetiva materialização dos marcos no terreno. Defende que o pedido não visa rediscutir a perícia realizada no processo de conhecimento, mas apenas viabilizar o cumprimento da sentença, inexistindo preclusão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a complementação da perícia ou a nomeação de novo expert, a fim de possibilitar a correta execução da obrigação. Ausentes os requisitos previstos no artigo 995, §único, do CPC, sobretudo a probabilidade de provimento recursal (ausente verossimilhança na tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer), indefiro o efeito suspensivo. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Fernanda Nunes Gomes da Silva (OAB: 488171/SP) - 4º andar