Detalhe do processo

2173932-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173932-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Interesdo.: Carlos Roberto Pompiano - VOTO nº 54141 Agravo de Instrumento nº 2173932-87.2026.8.26.0000 Comarca: Bauru 4ª Vara Cível Agravante: Caixa Econômica Federal Agravado: MRV Engenharia e Participações S/A e Outros RECURSO - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade Recurso a qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 618/623 dos autos de origem, que reconheceu que eventual arrematante de bem imóvel sucederá a parte executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 1020825-02.2018.8.26.0071 (fls. 11). É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por MRV Engenharia e Participações S/A contra Carlos Roberto Pompiano, lastreada em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, objetivando o recebimento do valor de R$ 35.820,78, para julho de 2018. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 552/553 - O laudo de avaliação apresentado pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fls. 554/583) foi produzido de forma unilateral, não podendo substituir a prova técnica elaborada no curso do processo. Além disso, o valor apontado de R$ 154.000,00 (abril/2026, fls. 558) é próximo ao montante de R$ 147.200,00 (março/2026, fls. 542), apurado pelo perito judicial, o que reforça a consistência da avaliação pericial. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 521/545, o qual não foi objeto de qualquer impugnação em seus aspectos formais. 2) Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor do Perito, referente aos honorários periciais depositados às fls. 508/509, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), observando-se o formulário MLE de fls. 547. 3) Decisão proferida a fls. 406/407 deferiu a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula n. 108.812, do 1º CRI/Bauru e a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça ou, na impossibilidade, por perito. Avaliação do imóvel em 23.03.2026, no valor R$ 147.200,00, pelo perito nomeado (fls. 521/545). A credora fiduciária apresentou manifestação às fls. 552/553, sustentando a impossibilidade de sub-rogação do arrematante nos direitos do devedor fiduciante e requerendo que conste expressamente do edital ou decisão que o arrematante deverá quitar o saldo devedor do contrato. DECIDO. Em que pesem os argumentos da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, bem como respeitado o entendimento esposado na decisão de fls. 406/407, compartilho do entendimento da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, a hasta pública deverá ocorrer com base no valor pago por ela ao credor fiduciário, de tal modo que eventual arrematante sucederá a executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira, o que torna desnecessária a avaliação do preço de mercado do bem. Nesse sentido: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de recebimento do saldo devedor do financiamento na arrematação de imóvel em execução de débito condominial. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciante e a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida está pautada na legislação vigente, que permite a penhora de direitos aquisitivos de imóveis, conforme art. 835, XII, do CPC. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é prevista legalmente, não havendo espaço para a aplicação de políticas internas da instituição financeira em detrimento da norma. IV. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos de imóveis é permitida pela legislação. 2. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é legalmente prevista. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241962-14.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026, destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que fixou os parâmetros para a definição do valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, abordando também a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações originalmente atribuídos àquela parte. Insurgência do credor fiduciário. Não acolhimento. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Insurgência do credor fiduciário, sob alegação de intransferibilidade contratual e impossibilidade de imposição de novo devedor. Argumento rejeitado. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante, que assume a posição contratual e a obrigação de quitação do saldo devedor. Decisão mantida. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191902-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025, destaquei) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO ARREMATANTE NO CONTRATO NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NO EDITAL DEVE CONSTAR QUE O ARREMATANTE ASSUME AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REMANESCENTES E DEVERÁ PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2311932-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) Assim, conforme adiantado, no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o no contrato de alienação fiduciária, observando-se que não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Por esse motivo, o valor a ser considerado para fins do leilão é aquele que já foi pago pela parte executada no contrato de alienação fiduciária até o momento, devidamente atualizado. Nesse sentido: - "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora dos direitos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente. Decisão que deferiu perícia judicial para avaliação do imóvel. Insurgência do Banco credor visando a reforma da decisão. Cabimento. Incontroversa que a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, goza de preferência em relação ao crédito com garantia fiduciária. Desnecessária, todavia, a designação de perito para avaliação dos direitos aquisitivos do executado. Valor que equivale ao das prestações adimplidas do financiamento. Precedentes desta c. Câmara. Decisão reformada para afastar a realização de perícia judicial. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2367973-88.2025.8.26.0000, j. 25/02/2026, Relator Desembargador Eduardo Gesse, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão. 2. AVALIAÇÃO DO DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025, negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESNECESSIDADE: Execução de título extrajudicial Penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Inteligência do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Avaliação do imóvel Desnecessidade: Na penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, não se justifica a avaliação do imóvel, pois o objeto da constrição não é o bem em si, mas os direitos creditórios do devedor fiduciante. O valor a ser considerado para fins de alienação judicial corresponde ao montante efetivamente pago pelo executado no contrato de financiamento, tornando despicienda a avaliação pericial do imóvel. RECURSO PROVIDO" ((TJSP, Agravo de Instrumento n. 2347564-91.2025.8.26.0000, j. 06/02/2026, Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, destaquei). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, expressamente e de forma clara, (i) o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob o nº 108.812 do 1º CRI/Bauru; (ii) o valor total já quitado pelo executado Carlos Roberto Pompiano (CPF consta no cabeçalho); (iii) o valor de eventual subvenção concedida (FAR - Fundo de Arrendamento Residencial; FDS - Fundo de Desenvolvimento Social, PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural e/ou descontos do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida); e (iv) eventual valor dos recursos/descontos do FGTS, juntando aos autos documentos comprobatórios. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Fls. 516/517 - No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte exequente se efetuou o recolhimento das despesas necessárias à averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme exigência da nota de devolução do CRI, comprovando-se nos autos mediante a juntada da matrícula atualizado do bem. 5) Ciência as partes acerca do resultado do agravo de instrumento nº 2362807-12.2024.8.26.0000, tirado da decisão de fls. 200/201, complementada pela de fls. 210/211. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se que eventual aquisição do bem somente poderá ocorrer mediante a quitação integral do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, assumindo o arrematante a condição de terceiro interessado, sem prejuízo da necessária análise e aprovação administrativa pela instituição financeira. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Desta forma, exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, objetivando reforma da mesma decisão. Nesse sentido, o entendimento: (a) de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão consumativa. Exercido o direito de recorrer, está consumada a faculdade de o vencido impugnar a decisão judicial recorrível. Se recorrer parcialmente, não pode completar o recurso, ainda que não se tenha escoado o prazo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, RT, 2007, p. 469/470, nota 2 ao art. 505, o destaque não consta do original); (b) de Theotonio Negrão: 6. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma disposição não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 629, parte da nota 6 ao art. 496, o destaque não consta do original); e (c) do Eg. STJ: (c.1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não conhecido. (5ª T, AgRg no Ag 758370/ SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.06.2006, DJ DJ 01/08/2006 p. 527, o destaque não consta do original) e (c.2) Os agravantes interpuseram, no mesmo dia (30.06.2008), dois agravos de instrumento, idênticos, contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O primeiro foi protocolado às 17h18m e o segundo às 17h19m. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Assim, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa em relação a este segundo agravo. Diante do exposto, dele não conheço. Publique-se. (Ag 1138098, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.03.2009, o destaque não consta do original). 3.2. Na espécie: (a) a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 618/623 dos autos de origem, reconheceu que eventual arrematante de bem imóvel sucederá a parte executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira; (b) o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 09.07.2026 (cf. campo relativo aos dados do processo item recebimento) e (c) a r. decisão agravada já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2172139-16.2026.8.26.0000, que foi interposto em 07.07.2026, conforme pesquisa no site do Eg. TJSP. Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, ou seja, aquela constante de fls. 618/623 dos autos de origem, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Destarte, nos termos da orientação supra, de rigor, o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Victor Hugo Luciano (OAB: 336594/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA ECONôMICA FEDERAL - CEF

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 426247/SP

VICTOR HUGO LUCIANO

OAB: 336594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173932-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Interesdo.: Carlos Roberto Pompiano - VOTO nº 54141 Agravo de Instrumento nº 2173932-87.2026.8.26.0000 Comarca: Bauru 4ª Vara Cível Agravante: Caixa Econômica Federal Agravado: MRV Engenharia e Participações S/A e Outros RECURSO - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade Recurso a qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 618/623 dos autos de origem, que reconheceu que eventual arrematante de bem imóvel sucederá a parte executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 1020825-02.2018.8.26.0071 (fls. 11). É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por MRV Engenharia e Participações S/A contra Carlos Roberto Pompiano, lastreada em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, objetivando o recebimento do valor de R$ 35.820,78, para julho de 2018. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 552/553 - O laudo de avaliação apresentado pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fls. 554/583) foi produzido de forma unilateral, não podendo substituir a prova técnica elaborada no curso do processo. Além disso, o valor apontado de R$ 154.000,00 (abril/2026, fls. 558) é próximo ao montante de R$ 147.200,00 (março/2026, fls. 542), apurado pelo perito judicial, o que reforça a consistência da avaliação pericial. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 521/545, o qual não foi objeto de qualquer impugnação em seus aspectos formais. 2) Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor do Perito, referente aos honorários periciais depositados às fls. 508/509, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), observando-se o formulário MLE de fls. 547. 3) Decisão proferida a fls. 406/407 deferiu a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula n. 108.812, do 1º CRI/Bauru e a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça ou, na impossibilidade, por perito. Avaliação do imóvel em 23.03.2026, no valor R$ 147.200,00, pelo perito nomeado (fls. 521/545). A credora fiduciária apresentou manifestação às fls. 552/553, sustentando a impossibilidade de sub-rogação do arrematante nos direitos do devedor fiduciante e requerendo que conste expressamente do edital ou decisão que o arrematante deverá quitar o saldo devedor do contrato. DECIDO. Em que pesem os argumentos da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, bem como respeitado o entendimento esposado na decisão de fls. 406/407, compartilho do entendimento da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, a hasta pública deverá ocorrer com base no valor pago por ela ao credor fiduciário, de tal modo que eventual arrematante sucederá a executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira, o que torna desnecessária a avaliação do preço de mercado do bem. Nesse sentido: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de recebimento do saldo devedor do financiamento na arrematação de imóvel em execução de débito condominial. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciante e a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida está pautada na legislação vigente, que permite a penhora de direitos aquisitivos de imóveis, conforme art. 835, XII, do CPC. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é prevista legalmente, não havendo espaço para a aplicação de políticas internas da instituição financeira em detrimento da norma. IV. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos de imóveis é permitida pela legislação. 2. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é legalmente prevista. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241962-14.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026, destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que fixou os parâmetros para a definição do valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, abordando também a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações originalmente atribuídos àquela parte. Insurgência do credor fiduciário. Não acolhimento. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Insurgência do credor fiduciário, sob alegação de intransferibilidade contratual e impossibilidade de imposição de novo devedor. Argumento rejeitado. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante, que assume a posição contratual e a obrigação de quitação do saldo devedor. Decisão mantida. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191902-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025, destaquei) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO ARREMATANTE NO CONTRATO NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NO EDITAL DEVE CONSTAR QUE O ARREMATANTE ASSUME AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REMANESCENTES E DEVERÁ PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2311932-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) Assim, conforme adiantado, no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o no contrato de alienação fiduciária, observando-se que não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Por esse motivo, o valor a ser considerado para fins do leilão é aquele que já foi pago pela parte executada no contrato de alienação fiduciária até o momento, devidamente atualizado. Nesse sentido: - "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora dos direitos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente. Decisão que deferiu perícia judicial para avaliação do imóvel. Insurgência do Banco credor visando a reforma da decisão. Cabimento. Incontroversa que a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, goza de preferência em relação ao crédito com garantia fiduciária. Desnecessária, todavia, a designação de perito para avaliação dos direitos aquisitivos do executado. Valor que equivale ao das prestações adimplidas do financiamento. Precedentes desta c. Câmara. Decisão reformada para afastar a realização de perícia judicial. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2367973-88.2025.8.26.0000, j. 25/02/2026, Relator Desembargador Eduardo Gesse, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão. 2. AVALIAÇÃO DO DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025, negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESNECESSIDADE: Execução de título extrajudicial Penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Inteligência do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Avaliação do imóvel Desnecessidade: Na penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, não se justifica a avaliação do imóvel, pois o objeto da constrição não é o bem em si, mas os direitos creditórios do devedor fiduciante. O valor a ser considerado para fins de alienação judicial corresponde ao montante efetivamente pago pelo executado no contrato de financiamento, tornando despicienda a avaliação pericial do imóvel. RECURSO PROVIDO" ((TJSP, Agravo de Instrumento n. 2347564-91.2025.8.26.0000, j. 06/02/2026, Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, destaquei). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, expressamente e de forma clara, (i) o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob o nº 108.812 do 1º CRI/Bauru; (ii) o valor total já quitado pelo executado Carlos Roberto Pompiano (CPF consta no cabeçalho); (iii) o valor de eventual subvenção concedida (FAR - Fundo de Arrendamento Residencial; FDS - Fundo de Desenvolvimento Social, PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural e/ou descontos do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida); e (iv) eventual valor dos recursos/descontos do FGTS, juntando aos autos documentos comprobatórios. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Fls. 516/517 - No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte exequente se efetuou o recolhimento das despesas necessárias à averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme exigência da nota de devolução do CRI, comprovando-se nos autos mediante a juntada da matrícula atualizado do bem. 5) Ciência as partes acerca do resultado do agravo de instrumento nº 2362807-12.2024.8.26.0000, tirado da decisão de fls. 200/201, complementada pela de fls. 210/211. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se que eventual aquisição do bem somente poderá ocorrer mediante a quitação integral do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, assumindo o arrematante a condição de terceiro interessado, sem prejuízo da necessária análise e aprovação administrativa pela instituição financeira. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Desta forma, exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, objetivando reforma da mesma decisão. Nesse sentido, o entendimento: (a) de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão consumativa. Exercido o direito de recorrer, está consumada a faculdade de o vencido impugnar a decisão judicial recorrível. Se recorrer parcialmente, não pode completar o recurso, ainda que não se tenha escoado o prazo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, RT, 2007, p. 469/470, nota 2 ao art. 505, o destaque não consta do original); (b) de Theotonio Negrão: 6. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma disposição não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 629, parte da nota 6 ao art. 496, o destaque não consta do original); e (c) do Eg. STJ: (c.1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não conhecido. (5ª T, AgRg no Ag 758370/ SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.06.2006, DJ DJ 01/08/2006 p. 527, o destaque não consta do original) e (c.2) Os agravantes interpuseram, no mesmo dia (30.06.2008), dois agravos de instrumento, idênticos, contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O primeiro foi protocolado às 17h18m e o segundo às 17h19m. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Assim, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa em relação a este segundo agravo. Diante do exposto, dele não conheço. Publique-se. (Ag 1138098, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.03.2009, o destaque não consta do original). 3.2. Na espécie: (a) a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 618/623 dos autos de origem, reconheceu que eventual arrematante de bem imóvel sucederá a parte executada, devedora fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira; (b) o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 09.07.2026 (cf. campo relativo aos dados do processo item recebimento) e (c) a r. decisão agravada já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2172139-16.2026.8.26.0000, que foi interposto em 07.07.2026, conforme pesquisa no site do Eg. TJSP. Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, ou seja, aquela constante de fls. 618/623 dos autos de origem, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Destarte, nos termos da orientação supra, de rigor, o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Victor Hugo Luciano (OAB: 336594/SP) - 3º andar