Detalhe do processo

2173902-52.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173902-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Rodrigo Hirt - Vistos. A Defensora Pública Isadora Brandão Araújo da Silva impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANIEL RODRIGO HIRT, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara das Garantias da Comarca da Capital (1ª RAJ), que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. A Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que a decisão coatora se baseou em fundamentação inidônea, fundada na gravidade abstrata do delito, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na lesividade das substâncias, elementos que reputa insuficientes para justificar a custódia cautelar, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. Alega, ainda, a desproporcionalidade da prisão, ao argumento de que, em caso de condenação, o paciente faria jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com provável fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 05 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que, em 04 de maio de 2026, por volta das 12h17, na Rua Jorge Morais, nº 54, Casa 08, Sacomã, nesta Capital, policiais militares, acionados via COPOM em razão de denúncia anônima de tráfico de drogas, teriam se dirigido ao local e, após serem atendidos pelo paciente, teriam ingressado na residência mediante autorização por ele concedida. Durante as buscas, teriam localizado 72 porções de cocaína (29,2g), 122 porções de crack (46,8 g), 85 porções de haxixe (14,3 g), 81 frascos de lança-perfume (2.815 ml), 201 porções de maconha (406,3 g), R$ 27,00 em espécie, três rádios comunicadores, dois aparelhos celulares e nove folhas com anotações que, em tese, corresponderiam à contabilidade do tráfico. Consta, ainda, que o paciente teria afirmado, inicialmente, estar no local apenas para uso de entorpecentes; teria admitido que a residência lhe pertencia; não teria indicado a quem pertenciam os objetos apreendidos; vestia roupas masculinas encontradas no imóvel e; a porta de acesso ao pavimento térreo estaria trancada com cadeado pelo lado de fora. Em sede policial, o paciente teria apresentado versão diversa, afirmando que apenas pernoitara no local com uma mulher conhecida como Gabriela e que desconhecia a existência das drogas. Teria declarado residir em outro endereço, já desocupado dias antes, e que retornaria à sua cidade de origem no dia seguinte à prisão, embora não soubesse informar o paradeiro da passagem aérea que alegava ter adquirido. Posteriormente, o laudo pericial definitivo n. 179207/2026 teria identificado, em quatro comprimidos anteriormente inconclusivos, a presença de MDA (2,96 g), ensejando o aditamento da denúncia para inclusão dessa substância entre os entorpecentes imputados ao paciente. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, conforme destacado pelo MM. Juízo a quo (fls 38 dos autos de origem): Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade a saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de seis espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade e os bons antecedentes alegados pela Defesa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos concretos acima referidos, relativos à quantidade, à variedade e à forma de acondicionamento das drogas, bem como aos apetrechos apreendidos, indicam, neste juízo preliminar, risco atual à ordem pública que tais atributos pessoais não têm o condão de neutralizar. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL RODRIGO HIRT

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173902-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Rodrigo Hirt - Vistos. A Defensora Pública Isadora Brandão Araújo da Silva impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANIEL RODRIGO HIRT, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara das Garantias da Comarca da Capital (1ª RAJ), que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. A Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que a decisão coatora se baseou em fundamentação inidônea, fundada na gravidade abstrata do delito, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na lesividade das substâncias, elementos que reputa insuficientes para justificar a custódia cautelar, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. Alega, ainda, a desproporcionalidade da prisão, ao argumento de que, em caso de condenação, o paciente faria jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com provável fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 05 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que, em 04 de maio de 2026, por volta das 12h17, na Rua Jorge Morais, nº 54, Casa 08, Sacomã, nesta Capital, policiais militares, acionados via COPOM em razão de denúncia anônima de tráfico de drogas, teriam se dirigido ao local e, após serem atendidos pelo paciente, teriam ingressado na residência mediante autorização por ele concedida. Durante as buscas, teriam localizado 72 porções de cocaína (29,2g), 122 porções de crack (46,8 g), 85 porções de haxixe (14,3 g), 81 frascos de lança-perfume (2.815 ml), 201 porções de maconha (406,3 g), R$ 27,00 em espécie, três rádios comunicadores, dois aparelhos celulares e nove folhas com anotações que, em tese, corresponderiam à contabilidade do tráfico. Consta, ainda, que o paciente teria afirmado, inicialmente, estar no local apenas para uso de entorpecentes; teria admitido que a residência lhe pertencia; não teria indicado a quem pertenciam os objetos apreendidos; vestia roupas masculinas encontradas no imóvel e; a porta de acesso ao pavimento térreo estaria trancada com cadeado pelo lado de fora. Em sede policial, o paciente teria apresentado versão diversa, afirmando que apenas pernoitara no local com uma mulher conhecida como Gabriela e que desconhecia a existência das drogas. Teria declarado residir em outro endereço, já desocupado dias antes, e que retornaria à sua cidade de origem no dia seguinte à prisão, embora não soubesse informar o paradeiro da passagem aérea que alegava ter adquirido. Posteriormente, o laudo pericial definitivo n. 179207/2026 teria identificado, em quatro comprimidos anteriormente inconclusivos, a presença de MDA (2,96 g), ensejando o aditamento da denúncia para inclusão dessa substância entre os entorpecentes imputados ao paciente. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, conforme destacado pelo MM. Juízo a quo (fls 38 dos autos de origem): Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade a saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de seis espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade e os bons antecedentes alegados pela Defesa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos concretos acima referidos, relativos à quantidade, à variedade e à forma de acondicionamento das drogas, bem como aos apetrechos apreendidos, indicam, neste juízo preliminar, risco atual à ordem pública que tais atributos pessoais não têm o condão de neutralizar. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar