Detalhe do processo

2173896-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173896-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Gabriel Donadon Loureiro Pereira - Impetrante: Thaís Salvador Heitor de Almeida - Impetrante: Victor Gontijo Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, contra ato proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, nos autos do processo nº 1500102-75.2021.8.26.0045. Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, cc artigo 61, inciso II, alínea h, e cc artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da manutenção da audiência designada para os dias 21 e 22 de julho de 2026, bem como pela imposição à Defesa de prazo de 48 horas para apresentar resposta à acusação e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Aduzem que há uma questão prejudicial comum a todos os processos derivados do IP 186/2020, qual seja, a não disponibilização das mídias digitais apreendidas, o que já foi reconhecido por esta C. 9ª Câmara Criminal, quando do julgamento da Correição Parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000, pelo Juízo da 2ª Vara de Arujá, que em 02/07/2026 suspendeu quatro processos correlatos por essa mesma razão, pelo Ministério Público, que reconheceu o descumprimento da diligência, e pelo próprio Juízo coator, que em decisão anterior reconhecera a urgência do acesso às mídias, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil. Argumentam, também, que o laudo pericial não substitui a disponibilização das cópias integrais das mídias, sobretudo diante de inconsistências do Laudo nº 28.612/2025. Sustentam, ainda, que a manifestação de fls. 310/314 não é resposta à acusação, pois não contém os elementos previstos no artigo 396-A do Código de Processo Penal, de modo que o prazo de 48 horas que foi fixado, inferior ao prazo legal previsto no artigo 396 do mesmo diploma legal, configura cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Destarte, requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, até o julgamento do mérito do presente writ, bem como a suspensão do prazo de 48 horas para apresentação de defesa preliminar, a ser reaberto após a efetiva disponibilização, à Defesa, de cópias das mídias digitais apreendidas no Boletim de Ocorrência n. 1.539/2020, e no prazo legal, ou, subsidiariamente, que seja estendido o prazo de resposta à acusação para o decêndio legal do art. 396 do CPP, com a consequente redesignação da audiência de instrução e julgamento para data que resguarde o mínimo espaço temporal necessário à preparação da Defesa.. No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecido que a manifestação de fls. 310/314 não possui natureza de resposta à acusação, para que seja determinada a suspensão do feito de origem até a integral solução da questão prejudicial comum, e para que as mídias em questão sejam disponibilizadas à Defesa, com posterior abertura do prazo legal para oferecimento de resposta à acusação (fls. 01/12). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, verifica-se que a r. Decisão de fls. 1042/1044 dos autos de origem, de forma fundamentada, apontou que, em se tratando de acusação de delito de homicídio, com prova autônoma e suficiente, a Defesa do paciente não depende da análise das mídias digitais em questão para exercer seu mister, ao contrário do que ocorreria se, neste feito, o paciente estivesse sendo processado pelo delito de lavagem de dinheiro ou organização criminosa, como ocorre com outros réus, vinculados à mesma investigação inicial. Confira-se: "A análise detida do caderno investigatório demonstra que a estrutura probatória deste processo possui autonomia fática e técnica. A materialidade do delito não é atestada por planilhas, fotografias ou mensagens extraídas de pen drives. Ela encontra seu alicerce em um elemento físico indiscutível: o laudo de confronto balístico(pgs. 32/36). A apreensão da pistola com numeração suprimida na residência do corréu Luciano ocorreu durante o cumprimento de uma ordem judicial de busca e prisãoemanada de juízo competente, em autos distintos. Trata-se da materialização doencontro fortuito de provas. A descoberta da arma que vitimou os ofendidos em 2018 foium desdobramento lícito e autônomo de uma diligência regular. Não cabe a este Juízo, nos estreitos limites de uma ação penal queapura crime doloso contra a vida, atuar como instância revisora da validade dosmandados expedidos por outro órgão jurisdicional. A apreensão da arma de fogo e o subsequente laudo balístico gozam depresunção de legalidade. A tentativa defensiva de vincular a validade do laudo balístico aeventuais vícios na origem da investigação paralela representa um salto lógicoinsustentável, que visa paralisar o presente feito com base em fisiologia especulativa deautos conexos. A denúncia descreve um crime de homicídio qualificado tentado. Aprova da materialidade do ato executório é o laudo balístico decorrente de encontrofortuito de provas (serendipidade). A qualificadora do motivo torpe e os indícios de autoria intelectual docorréu Gabriel encontram lastro probatório independente e suficiente nos depoimentos davítima (que individualizou as ameaças e agressões sofridas por Gabriel) e dastestemunhas (que contextualizaram o interesse financeiro da dupla nos contratos domunicípio). Como a prova oral é autônoma e suficiente para autorizar o julgamentopelo Tribunal do Júri, o Juízo pode desconsiderar, em relação a Gabriel, as provasdigitais oriundas dos pen drives cujas cadeias de custódia são questionadas. O objeto da prova no Júri não é a condenação de Gabriel por lavagem de dinheiro ou organização criminosa (o que exigiria análise contábil das mídias), mas sim determinar se ele mandou matar a vítima por vingança - fato este perfeitamente delineado pela prova testemunhal." (fls. 1042/1044 dos autos de origem) Não fora isso, tem-se que a Correição Parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000 foi interposta pela Defesa de Márcio José de Oliveira, de modo que o V. Acórdão ali proferido analisou a situação processual diante da acusação da prática do crime de organização criminosa, situação que não é idêntica à do paciente, como já exposto. Ademais, cabe destacar que o V. Acórdão em questão deu parcial provimento àquela correição parcial para determinar a intimação da D. Autoridade Policial, a fim de "providenciar o envio das mídias para extração de cópias e realização de perícia técnica." (fls. 68), mas não determinou a suspensão do feito. Inclusive, aquele processo também contava com audiência designada, e não foi determinada a suspensão daquela audiência até o cumprimento da diligência. É certo, ademais, que já houve a juntada do laudo pericial relativo a tais mídias, como se vê a fls. 754 e seguintes dos autos originais, de modo que não há como se concluir, no presente caso, que a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, com posterior acesso à Defesa ao conteúdo integral das mídias apreendidas, cause efetivo prejuízo a direito do paciente. Por outro lado, o paciente foi citado da acusação, bem como intimado para apresentar resposta à acusação, em 27/03/2024 (fls. 269 dos autos de origem), indicando ainda que já possuía advogado constituído. A fls. 272 dos autos originais a Defesa do paciente requereu a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, em face de dificuldades para visitação do paciente, e a fls. 285 daqueles autos novamente requereu a postergação do prazo, pelo mesmo motivo. Assim, pela r. Decisão de fls. 287/288 daqueles autos, datada de 23/08/2024 foi novamente determinada a apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em que pese a Defesa tenha, a fls. 310/314 dos autos de origem, requerido a realização de diversas diligências e juntadas, requerendo ainda ao final a abertura de novo prazo para apresentação de resposta escrita, o D. Juízo recebeu tal manifestação como defesa prévia, justamente porque "os requerimentos da defesa de Gabriel Donadon não possuem o condão de postergar indefinidamente a fluência do prazo para apresentação da defesa preliminar,que deve ser realizada com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, cuja eventual ausência deve ser analisada para eventual absolvição sumária." (fls. 575 daqueles autos). Foi concedido, ainda, novo prazo de 10 (dez) dias para eventual complementação da Defesa, ressaltando que isto não impediria a realização de diligências no curso do processo. Como se vê, não há flagrante ilegalidade, seja na r. Decisão de fls. 877/879 dos autos de origem, que designou audiência de instrução e julgamento do feito, seja na r. Decisão de fls. 1042/1044 dos mesmos autos, que ainda concedeu novo prazo de 48 horas para apresentação de resposta à acusação e rol de testemunhas, diante da proximidade da audiência designada. Diante de todo o exposto, não há como se reconhecer, nesta análise preliminar do writ, qualquer das nulidades pretendidas, pois conforme prevê o artigo 563 do Código de Processo Penal, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa do paciente. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Registro, ainda, que embora a Defesa tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, esta não é a via adequada para tanto, de modo que, se a Defesa assim entender, deverá oportunamente realizar pedido de destaque, nos termos da Resolução 984/25 (dje 18/09/2025). Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Thaís Salvador Heitor de Almeida (OAB: 225330/RJ) - Victor Gontijo Vieira (OAB: 68055/SC) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA

Autor THAíS SALVADOR HEITOR DE ALMEIDA

Autor VICTOR GONTIJO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS SALVADOR HEITOR DE ALMEIDA

OAB: 225330/RJ

VICTOR GONTIJO VIEIRA

OAB: 68055/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173896-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Gabriel Donadon Loureiro Pereira - Impetrante: Thaís Salvador Heitor de Almeida - Impetrante: Victor Gontijo Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, contra ato proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, nos autos do processo nº 1500102-75.2021.8.26.0045. Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, cc artigo 61, inciso II, alínea h, e cc artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da manutenção da audiência designada para os dias 21 e 22 de julho de 2026, bem como pela imposição à Defesa de prazo de 48 horas para apresentar resposta à acusação e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Aduzem que há uma questão prejudicial comum a todos os processos derivados do IP 186/2020, qual seja, a não disponibilização das mídias digitais apreendidas, o que já foi reconhecido por esta C. 9ª Câmara Criminal, quando do julgamento da Correição Parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000, pelo Juízo da 2ª Vara de Arujá, que em 02/07/2026 suspendeu quatro processos correlatos por essa mesma razão, pelo Ministério Público, que reconheceu o descumprimento da diligência, e pelo próprio Juízo coator, que em decisão anterior reconhecera a urgência do acesso às mídias, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil. Argumentam, também, que o laudo pericial não substitui a disponibilização das cópias integrais das mídias, sobretudo diante de inconsistências do Laudo nº 28.612/2025. Sustentam, ainda, que a manifestação de fls. 310/314 não é resposta à acusação, pois não contém os elementos previstos no artigo 396-A do Código de Processo Penal, de modo que o prazo de 48 horas que foi fixado, inferior ao prazo legal previsto no artigo 396 do mesmo diploma legal, configura cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Destarte, requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, até o julgamento do mérito do presente writ, bem como a suspensão do prazo de 48 horas para apresentação de defesa preliminar, a ser reaberto após a efetiva disponibilização, à Defesa, de cópias das mídias digitais apreendidas no Boletim de Ocorrência n. 1.539/2020, e no prazo legal, ou, subsidiariamente, que seja estendido o prazo de resposta à acusação para o decêndio legal do art. 396 do CPP, com a consequente redesignação da audiência de instrução e julgamento para data que resguarde o mínimo espaço temporal necessário à preparação da Defesa.. No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecido que a manifestação de fls. 310/314 não possui natureza de resposta à acusação, para que seja determinada a suspensão do feito de origem até a integral solução da questão prejudicial comum, e para que as mídias em questão sejam disponibilizadas à Defesa, com posterior abertura do prazo legal para oferecimento de resposta à acusação (fls. 01/12). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, verifica-se que a r. Decisão de fls. 1042/1044 dos autos de origem, de forma fundamentada, apontou que, em se tratando de acusação de delito de homicídio, com prova autônoma e suficiente, a Defesa do paciente não depende da análise das mídias digitais em questão para exercer seu mister, ao contrário do que ocorreria se, neste feito, o paciente estivesse sendo processado pelo delito de lavagem de dinheiro ou organização criminosa, como ocorre com outros réus, vinculados à mesma investigação inicial. Confira-se: "A análise detida do caderno investigatório demonstra que a estrutura probatória deste processo possui autonomia fática e técnica. A materialidade do delito não é atestada por planilhas, fotografias ou mensagens extraídas de pen drives. Ela encontra seu alicerce em um elemento físico indiscutível: o laudo de confronto balístico(pgs. 32/36). A apreensão da pistola com numeração suprimida na residência do corréu Luciano ocorreu durante o cumprimento de uma ordem judicial de busca e prisãoemanada de juízo competente, em autos distintos. Trata-se da materialização doencontro fortuito de provas. A descoberta da arma que vitimou os ofendidos em 2018 foium desdobramento lícito e autônomo de uma diligência regular. Não cabe a este Juízo, nos estreitos limites de uma ação penal queapura crime doloso contra a vida, atuar como instância revisora da validade dosmandados expedidos por outro órgão jurisdicional. A apreensão da arma de fogo e o subsequente laudo balístico gozam depresunção de legalidade. A tentativa defensiva de vincular a validade do laudo balístico aeventuais vícios na origem da investigação paralela representa um salto lógicoinsustentável, que visa paralisar o presente feito com base em fisiologia especulativa deautos conexos. A denúncia descreve um crime de homicídio qualificado tentado. Aprova da materialidade do ato executório é o laudo balístico decorrente de encontrofortuito de provas (serendipidade). A qualificadora do motivo torpe e os indícios de autoria intelectual docorréu Gabriel encontram lastro probatório independente e suficiente nos depoimentos davítima (que individualizou as ameaças e agressões sofridas por Gabriel) e dastestemunhas (que contextualizaram o interesse financeiro da dupla nos contratos domunicípio). Como a prova oral é autônoma e suficiente para autorizar o julgamentopelo Tribunal do Júri, o Juízo pode desconsiderar, em relação a Gabriel, as provasdigitais oriundas dos pen drives cujas cadeias de custódia são questionadas. O objeto da prova no Júri não é a condenação de Gabriel por lavagem de dinheiro ou organização criminosa (o que exigiria análise contábil das mídias), mas sim determinar se ele mandou matar a vítima por vingança - fato este perfeitamente delineado pela prova testemunhal." (fls. 1042/1044 dos autos de origem) Não fora isso, tem-se que a Correição Parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000 foi interposta pela Defesa de Márcio José de Oliveira, de modo que o V. Acórdão ali proferido analisou a situação processual diante da acusação da prática do crime de organização criminosa, situação que não é idêntica à do paciente, como já exposto. Ademais, cabe destacar que o V. Acórdão em questão deu parcial provimento àquela correição parcial para determinar a intimação da D. Autoridade Policial, a fim de "providenciar o envio das mídias para extração de cópias e realização de perícia técnica." (fls. 68), mas não determinou a suspensão do feito. Inclusive, aquele processo também contava com audiência designada, e não foi determinada a suspensão daquela audiência até o cumprimento da diligência. É certo, ademais, que já houve a juntada do laudo pericial relativo a tais mídias, como se vê a fls. 754 e seguintes dos autos originais, de modo que não há como se concluir, no presente caso, que a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, com posterior acesso à Defesa ao conteúdo integral das mídias apreendidas, cause efetivo prejuízo a direito do paciente. Por outro lado, o paciente foi citado da acusação, bem como intimado para apresentar resposta à acusação, em 27/03/2024 (fls. 269 dos autos de origem), indicando ainda que já possuía advogado constituído. A fls. 272 dos autos originais a Defesa do paciente requereu a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, em face de dificuldades para visitação do paciente, e a fls. 285 daqueles autos novamente requereu a postergação do prazo, pelo mesmo motivo. Assim, pela r. Decisão de fls. 287/288 daqueles autos, datada de 23/08/2024 foi novamente determinada a apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em que pese a Defesa tenha, a fls. 310/314 dos autos de origem, requerido a realização de diversas diligências e juntadas, requerendo ainda ao final a abertura de novo prazo para apresentação de resposta escrita, o D. Juízo recebeu tal manifestação como defesa prévia, justamente porque "os requerimentos da defesa de Gabriel Donadon não possuem o condão de postergar indefinidamente a fluência do prazo para apresentação da defesa preliminar,que deve ser realizada com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, cuja eventual ausência deve ser analisada para eventual absolvição sumária." (fls. 575 daqueles autos). Foi concedido, ainda, novo prazo de 10 (dez) dias para eventual complementação da Defesa, ressaltando que isto não impediria a realização de diligências no curso do processo. Como se vê, não há flagrante ilegalidade, seja na r. Decisão de fls. 877/879 dos autos de origem, que designou audiência de instrução e julgamento do feito, seja na r. Decisão de fls. 1042/1044 dos mesmos autos, que ainda concedeu novo prazo de 48 horas para apresentação de resposta à acusação e rol de testemunhas, diante da proximidade da audiência designada. Diante de todo o exposto, não há como se reconhecer, nesta análise preliminar do writ, qualquer das nulidades pretendidas, pois conforme prevê o artigo 563 do Código de Processo Penal, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa do paciente. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Registro, ainda, que embora a Defesa tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, esta não é a via adequada para tanto, de modo que, se a Defesa assim entender, deverá oportunamente realizar pedido de destaque, nos termos da Resolução 984/25 (dje 18/09/2025). Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Thaís Salvador Heitor de Almeida (OAB: 225330/RJ) - Victor Gontijo Vieira (OAB: 68055/SC) - 10º andar