Detalhe do processo

2173813-29.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Felipe Cózaro de Souza - Paciente: Maicon Gomes Moreira - HABEAS CORPUS Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 COMARCA: Socorro JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Felipe Cózaro de Souza (Advogado) PACIENTE: Maicon Gomes Moreira Corréu: Emerson Pedroso de Faria Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Cózaro de Souza, em favor de Maicon Gomes Moreira, contra r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/03), em conexão com um crime doloso contra a vida atribuído a terceiro. Sustenta que após a apresentação da resposta à acusação, a Defesa, em momento subsequente, peticionou requerendo a oitiva de testemunhas imprescindíveis à comprovação de sua tese. Em 06 de julho de 2026, a d. Autoridade Coatora indeferiu o pedido, sob o sucinto fundamento da preclusão temporal. Alega que a Defesa protocolou robusto pedido de reconsideração (...) na mesma data, a d. Autoridade Coatora proferiu nova decisão (fls. 324/325), mantendo o indeferimento e, de forma surpreendente, inovando na fundamentação. Além de reiterar a preclusão, inverteu o ônus argumentativo, afirmando que a Defesa "não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova pretendida", chegando a classificá-la, a priori e sem qualquer elemento concreto, como prova inútil. Afirma que a audiência de instrução está designada para o dia 28/07/2026 e, caso realizada sem a oitiva das testemunhas defensivas, o prejuízo ao Paciente será consolidado. A instrução processual se encerrará de forma incompleta, viciada na origem, e o Paciente estará sujeito a um julgamento baseado em um acervo probatório artificialmente mutilado. Assevera que o prejuízo, em casos de cerceamento de defesa, é presumido (in re ipsa). Impedir o réu de produzir sua prova é, por si só, a demonstração do dano. Exigir que a defesa antecipe o conteúdo do depoimento ou "prove a relevância" da testemunha, como fez a d. Magistrada, é uma inversão perversa da lógica processual e uma violação direta à presunção de inocência. Argumenta que mesmo que se admitisse a preclusão para a parte, o que se faz apenas para argumentar, o magistrado, como destinatário da prova, poderia e deveria, com base no art. 209 do CPP, determinar a oitiva das testemunhas de ofício, por considerá-las relevantes. Pondera que ao afirmar que a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova, a d. Magistrada: 1. Inverteu o ônus argumentativo: A regra é o deferimento da prova. O indeferimento é a exceção e exige fundamentação concreta do juiz sobre a impertinência, irrelevância ou caráter protelatório da prova, o que não ocorreu. 2. Criou um requisito inexistente: Não há, no ordenamento, o dever de a defesa provar a relevância de uma testemunha antes de sua oitiva. 3. Proferiu decisão surpresa: A primeira decisão se baseou apenas na preclusão. A segunda, para refutar os argumentos da reconsideração, introduziu um fundamento novo e teratológico, contra o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar previamente. Violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF): A decisão é manifestamente deficiente, pois se omite por completo em analisar o argumento central da defesa a ausência de prejuízo , focando em ilações genéricas e na criação de óbices não previstos em lei. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender imediatamente os efeitos das decisões de fls. 311 e 324/325 dos autos de origem (Processo nº 0000351-08.2026.8.26.0601), assegurando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa na audiência de instrução e julgamento já designada, ou em data a ser redesignada, até o julgamento final do presente writ; no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de declarar a nulidade absoluta das r. decisões impugnadas, por flagrante cerceamento de defesa, determinando-se que a oitiva das testemunhas defensivas seja realizada, garantindo-se ao Paciente o pleno exercício de seu direito constitucional à ampla defesa (sic, fls. 01/08). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 0000351-08.2026.8.26.0601 que o paciente está sendo processado como incurso nas sanções do art. 348, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o corréu Emerson Pedroso de Faria foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, porque: (...) no dia 09 de maio de 2026, por volta das 12h06min, na Rua João Leonardelli, nº 465, Jardim Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e Comarca de Socorro, EMERSON PEDROSO DE FARIA, com evidente intento homicida, por motivo fútil, mediante emprego de meio de que poderia resultar perigo comum, e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a tiros MAURÍCIO TADEU MARTINS, abrindo fogo em local aberto e movimentado, expondo arisco a integridade física de terceiros, e causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, no mesmo dia 09 de maio de 2026, em horário imediatamente posterior à consumação do homicídio acima narrado, na residência de MAICON GOMES MOREIRA, situada nesta cidade e Comarca de Socorro, o denunciado, livre e conscientemente, prestou a EMERSON PEDROSO DE FARIA, seu tio, autor de crime apenado com reclusão, auxílio destinado a subtraí-lo à ação da autoridade pública, recebendo e ocultando, em sua residência, a arma de fogo empregada na execução do delito de homicídio triplamente qualificado. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MAICON GOMES MOREIRA, livre e conscientemente, ocultou e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, qual seja, o revólver, calibre 32, municiado com quinze cartuchos íntegros e uma cápsula deflagrada, em desacordo com determinação legal e regulamentar, porquanto desprovido de qualquer registro ou autorização hábeis a legitimar a referida conduta, conforme se extrai das fls. 21/22 e do laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, o crime teve origem em desavença pessoal de somenos importância mantida entre autor e vítima, gravitando os elementos colhidos, como possíveis motivações imediatas, em torno de dívida pecuniária de pequena monta e de suposta afronta pessoal, esta inferível das manifestações verbais proferidas por Emerson momentos antes da execução, captadas pelas câmeras de monitoramento. Ao chegar ao local, pátio aberto em que se encontravam em atividade laboral diversos trabalhadores, Emerson desembarcou do veículo já empunhando o revólver e, sem oportunizar à vítima qualquer possibilidade de reação, abriu fogo em direção à zona por ela ocupada e pelos demais presentes, deflagrando sucessivos disparos que atingiram mortalmente Maurício Tadeu Martins e expuseram a risco concreto a vida e a integridade física dos demais que ali se encontravam. Em seguida, evadiu-se rumo ao Estado de Minas Gerais, com o propósito de furtar-se à ação da Justiça. Ainda no curso de sua fuga, Emerson dirigiu-se à residência de seu sobrinho Maicon e ali lhe entregou o revólver empregado na empreitada, pedindo-lhe que o ocultasse. Maicon, ciente da origem espúria do armamento e de que se tratava da arma empregada por seu tio em crime apenado com reclusão, anuiu de pronto, recebeu o revólver e o acondicionou sobre o guarda-roupa de sua residência, ali o mantendo até sua apreensão pelas autoridades policiais (sic, fls. 99/101). Em 19/06/2026, a defesa do paciente apresentou Resposta à Acusação (fls. 231/240) e, após a manifestação do Ministério Público (fls. 243/244), em 22/06/2026, o MM. Juízo analisou e rechaçou as alegações defensivas, designando audiência de instrução para o dia 28/07/2026, às 13h30 (fls. 246/249). Em 02/07/2026, a Defesa do paciente apresentou rol de testemunhas (fls. 296/297). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela Defesa em razão da extemporaneidade, tampouco na que indeferiu o pedido de reconsideração, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Fls. 296/297. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo legal, sem demonstração de circunstância excepcional que justifique a prática tardia do ato. Apresentado o rol de testemunhas intempestivamente, inviável o deferimento da oitiva pretendida. Diante do exposto, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu Maicon Gomes Moreira, em razão da intempestividade de sua indicação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Aguarde-se a audiência designada (sic, fl. 311). Vistos. (...) Fls. 317/321.O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de fl. 311, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunamente assinalado para a apresentação do rol de testemunhas, circunstância que atrai a incidência da preclusão, instituto destinado justamente a assegurar a estabilidade dos atos processuais, a observância da marcha procedimental e a duração razoável do processo. Consumada a preclusão, não é dado à parte renovar ato processual que deveria ter sido praticado tempestivamente, salvo demonstração de justa causa idônea, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, o pedido de reconsideração limita-se a formular pretensão genérica de admissão da prova oral, sem indicar concretamente qualquer circunstância excepcional que tenha impedido o regular exercício da faculdade processual no momento oportuno. Não houve esclarecimento minimamente plausível acerca da perda do prazo, tampouco demonstração de evento imprevisível ou inevitável que pudesse justificar a flexibilização do rigor procedimental. A mera invocação do interesse na produção da prova, desacompanhada de fundamentação concreta, mostra-se insuficiente para afastar os efeitos da preclusão já consumada. Além disso, a Defesa igualmente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova pretendida. Em nenhum momento esclarece quais fatos específicos dependeriam da oitiva das testemunhas indicadas, quais controvérsias seriam por elas elucidáveis ou de que modo seus depoimentos poderiam contribuir para o esclarecimento da verdade real, de maneira que, a princípio, a oitiva é prova inútil que pode ser indeferida. A formulação abstrata de que a prova seria útil à Defesa não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido para autorizar a reabertura de fase processual já superada. Importa ressaltar que o reconhecimento da preclusão não configura indevido cerceamento de defesa, sobretudo quando a própria parte, por sua inércia, deixou de exercer tempestivamente faculdade processual que lhe foi regularmente assegurada. O contraditório e a ampla defesa garantem às partes a possibilidade de produção das provas pertinentes, mas não as eximem da observância dos prazos e formas legalmente estabelecidos. Diante desse cenário, inexistindo fato novo, justa causa ou qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos já exarados, mantenho integralmente a decisão de fl. 311 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração, permanecendo indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Maicon Gomes Moreira. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público (sic, fls. 324/325). Anote-se que não há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, a reforma do decisum, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor do paciente. Desta forma, por ora, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Felipe Cózaro de Souza (OAB: 95832/MG) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE CóZARO DE SOUZA

Autor MAICON GOMES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CÓZARO DE SOUZA

OAB: 95832/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Felipe Cózaro de Souza - Paciente: Maicon Gomes Moreira - HABEAS CORPUS Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 COMARCA: Socorro JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Felipe Cózaro de Souza (Advogado) PACIENTE: Maicon Gomes Moreira Corréu: Emerson Pedroso de Faria Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Cózaro de Souza, em favor de Maicon Gomes Moreira, contra r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/03), em conexão com um crime doloso contra a vida atribuído a terceiro. Sustenta que após a apresentação da resposta à acusação, a Defesa, em momento subsequente, peticionou requerendo a oitiva de testemunhas imprescindíveis à comprovação de sua tese. Em 06 de julho de 2026, a d. Autoridade Coatora indeferiu o pedido, sob o sucinto fundamento da preclusão temporal. Alega que a Defesa protocolou robusto pedido de reconsideração (...) na mesma data, a d. Autoridade Coatora proferiu nova decisão (fls. 324/325), mantendo o indeferimento e, de forma surpreendente, inovando na fundamentação. Além de reiterar a preclusão, inverteu o ônus argumentativo, afirmando que a Defesa "não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova pretendida", chegando a classificá-la, a priori e sem qualquer elemento concreto, como prova inútil. Afirma que a audiência de instrução está designada para o dia 28/07/2026 e, caso realizada sem a oitiva das testemunhas defensivas, o prejuízo ao Paciente será consolidado. A instrução processual se encerrará de forma incompleta, viciada na origem, e o Paciente estará sujeito a um julgamento baseado em um acervo probatório artificialmente mutilado. Assevera que o prejuízo, em casos de cerceamento de defesa, é presumido (in re ipsa). Impedir o réu de produzir sua prova é, por si só, a demonstração do dano. Exigir que a defesa antecipe o conteúdo do depoimento ou "prove a relevância" da testemunha, como fez a d. Magistrada, é uma inversão perversa da lógica processual e uma violação direta à presunção de inocência. Argumenta que mesmo que se admitisse a preclusão para a parte, o que se faz apenas para argumentar, o magistrado, como destinatário da prova, poderia e deveria, com base no art. 209 do CPP, determinar a oitiva das testemunhas de ofício, por considerá-las relevantes. Pondera que ao afirmar que a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova, a d. Magistrada: 1. Inverteu o ônus argumentativo: A regra é o deferimento da prova. O indeferimento é a exceção e exige fundamentação concreta do juiz sobre a impertinência, irrelevância ou caráter protelatório da prova, o que não ocorreu. 2. Criou um requisito inexistente: Não há, no ordenamento, o dever de a defesa provar a relevância de uma testemunha antes de sua oitiva. 3. Proferiu decisão surpresa: A primeira decisão se baseou apenas na preclusão. A segunda, para refutar os argumentos da reconsideração, introduziu um fundamento novo e teratológico, contra o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar previamente. Violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF): A decisão é manifestamente deficiente, pois se omite por completo em analisar o argumento central da defesa a ausência de prejuízo , focando em ilações genéricas e na criação de óbices não previstos em lei. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender imediatamente os efeitos das decisões de fls. 311 e 324/325 dos autos de origem (Processo nº 0000351-08.2026.8.26.0601), assegurando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa na audiência de instrução e julgamento já designada, ou em data a ser redesignada, até o julgamento final do presente writ; no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de declarar a nulidade absoluta das r. decisões impugnadas, por flagrante cerceamento de defesa, determinando-se que a oitiva das testemunhas defensivas seja realizada, garantindo-se ao Paciente o pleno exercício de seu direito constitucional à ampla defesa (sic, fls. 01/08). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 0000351-08.2026.8.26.0601 que o paciente está sendo processado como incurso nas sanções do art. 348, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o corréu Emerson Pedroso de Faria foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, porque: (...) no dia 09 de maio de 2026, por volta das 12h06min, na Rua João Leonardelli, nº 465, Jardim Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e Comarca de Socorro, EMERSON PEDROSO DE FARIA, com evidente intento homicida, por motivo fútil, mediante emprego de meio de que poderia resultar perigo comum, e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a tiros MAURÍCIO TADEU MARTINS, abrindo fogo em local aberto e movimentado, expondo arisco a integridade física de terceiros, e causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, no mesmo dia 09 de maio de 2026, em horário imediatamente posterior à consumação do homicídio acima narrado, na residência de MAICON GOMES MOREIRA, situada nesta cidade e Comarca de Socorro, o denunciado, livre e conscientemente, prestou a EMERSON PEDROSO DE FARIA, seu tio, autor de crime apenado com reclusão, auxílio destinado a subtraí-lo à ação da autoridade pública, recebendo e ocultando, em sua residência, a arma de fogo empregada na execução do delito de homicídio triplamente qualificado. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MAICON GOMES MOREIRA, livre e conscientemente, ocultou e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, qual seja, o revólver, calibre 32, municiado com quinze cartuchos íntegros e uma cápsula deflagrada, em desacordo com determinação legal e regulamentar, porquanto desprovido de qualquer registro ou autorização hábeis a legitimar a referida conduta, conforme se extrai das fls. 21/22 e do laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, o crime teve origem em desavença pessoal de somenos importância mantida entre autor e vítima, gravitando os elementos colhidos, como possíveis motivações imediatas, em torno de dívida pecuniária de pequena monta e de suposta afronta pessoal, esta inferível das manifestações verbais proferidas por Emerson momentos antes da execução, captadas pelas câmeras de monitoramento. Ao chegar ao local, pátio aberto em que se encontravam em atividade laboral diversos trabalhadores, Emerson desembarcou do veículo já empunhando o revólver e, sem oportunizar à vítima qualquer possibilidade de reação, abriu fogo em direção à zona por ela ocupada e pelos demais presentes, deflagrando sucessivos disparos que atingiram mortalmente Maurício Tadeu Martins e expuseram a risco concreto a vida e a integridade física dos demais que ali se encontravam. Em seguida, evadiu-se rumo ao Estado de Minas Gerais, com o propósito de furtar-se à ação da Justiça. Ainda no curso de sua fuga, Emerson dirigiu-se à residência de seu sobrinho Maicon e ali lhe entregou o revólver empregado na empreitada, pedindo-lhe que o ocultasse. Maicon, ciente da origem espúria do armamento e de que se tratava da arma empregada por seu tio em crime apenado com reclusão, anuiu de pronto, recebeu o revólver e o acondicionou sobre o guarda-roupa de sua residência, ali o mantendo até sua apreensão pelas autoridades policiais (sic, fls. 99/101). Em 19/06/2026, a defesa do paciente apresentou Resposta à Acusação (fls. 231/240) e, após a manifestação do Ministério Público (fls. 243/244), em 22/06/2026, o MM. Juízo analisou e rechaçou as alegações defensivas, designando audiência de instrução para o dia 28/07/2026, às 13h30 (fls. 246/249). Em 02/07/2026, a Defesa do paciente apresentou rol de testemunhas (fls. 296/297). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela Defesa em razão da extemporaneidade, tampouco na que indeferiu o pedido de reconsideração, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Fls. 296/297. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo legal, sem demonstração de circunstância excepcional que justifique a prática tardia do ato. Apresentado o rol de testemunhas intempestivamente, inviável o deferimento da oitiva pretendida. Diante do exposto, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu Maicon Gomes Moreira, em razão da intempestividade de sua indicação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Aguarde-se a audiência designada (sic, fl. 311). Vistos. (...) Fls. 317/321.O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de fl. 311, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunamente assinalado para a apresentação do rol de testemunhas, circunstância que atrai a incidência da preclusão, instituto destinado justamente a assegurar a estabilidade dos atos processuais, a observância da marcha procedimental e a duração razoável do processo. Consumada a preclusão, não é dado à parte renovar ato processual que deveria ter sido praticado tempestivamente, salvo demonstração de justa causa idônea, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, o pedido de reconsideração limita-se a formular pretensão genérica de admissão da prova oral, sem indicar concretamente qualquer circunstância excepcional que tenha impedido o regular exercício da faculdade processual no momento oportuno. Não houve esclarecimento minimamente plausível acerca da perda do prazo, tampouco demonstração de evento imprevisível ou inevitável que pudesse justificar a flexibilização do rigor procedimental. A mera invocação do interesse na produção da prova, desacompanhada de fundamentação concreta, mostra-se insuficiente para afastar os efeitos da preclusão já consumada. Além disso, a Defesa igualmente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova pretendida. Em nenhum momento esclarece quais fatos específicos dependeriam da oitiva das testemunhas indicadas, quais controvérsias seriam por elas elucidáveis ou de que modo seus depoimentos poderiam contribuir para o esclarecimento da verdade real, de maneira que, a princípio, a oitiva é prova inútil que pode ser indeferida. A formulação abstrata de que a prova seria útil à Defesa não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido para autorizar a reabertura de fase processual já superada. Importa ressaltar que o reconhecimento da preclusão não configura indevido cerceamento de defesa, sobretudo quando a própria parte, por sua inércia, deixou de exercer tempestivamente faculdade processual que lhe foi regularmente assegurada. O contraditório e a ampla defesa garantem às partes a possibilidade de produção das provas pertinentes, mas não as eximem da observância dos prazos e formas legalmente estabelecidos. Diante desse cenário, inexistindo fato novo, justa causa ou qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos já exarados, mantenho integralmente a decisão de fl. 311 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração, permanecendo indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Maicon Gomes Moreira. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público (sic, fls. 324/325). Anote-se que não há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, a reforma do decisum, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor do paciente. Desta forma, por ora, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Felipe Cózaro de Souza (OAB: 95832/MG) - 10º andar