Detalhe do processo

2173773-47.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173773-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: I. M. de C. - Paciente: J. A. de O. - Impetrante: H. da S. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Hélio da Silva Sanches, em favor de I. M. de C. e J. A. de O., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora rejeitou as preliminares de nulidade arguidas na resposta à acusação, recebendo a denúncia contra eles ofertada, por entender que tais preliminares se confundem com o mérito da ação penal ou foram abarcadas pela preclusão, indeferindo, ainda, a realização de perícia papiloscópica nas embalagens das drogas apreendidas, designando audiência de instrução, debates e julgamento para 05 de outubro p.f., em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Explana que os pacientes foram denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante das investigações realizadas no Processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP. Detalha as preliminares de nulidade arguidas na resposta à acusação, quais sejam: 1) Incompetência funcional sucessiva, diante da quebra de sigilo de dados do Processo Cautelar nº º 1511077-88.2025.8.26.0378, quando já havia prolação de sentença nos principais (Processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378); 2) Cerceamento de defesa decorrente do descumprimento de ordem judicial que determinava o acesso a prova digital dos autos; 3) Quebra da cadeia de custódia, já que o dispositivo telefônico permaneceu ligado por quase 07 (sete) horas, sem isolamento eletromagnético, conforme conclusão do assistente técnico, Doutor Lorenzo Parodi. Argumenta que houve error in procedendo na decisão atacada, entendendo que não é possível postergar a análise das referidas teses para as alegações finais, já que as nulidades absolutas, dentre elas a ilicitude das provas dos autos, se constituem em matéria de ordem pública, mencionando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim suspender a tramitação da Ação Penal nº 1500125-31.2026.8.26.0567, e consequentemente da audiência de instrução, debates e julgamento, até o julgamento do mérito do writ, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente I. M. de C., diante da ausência de justa causa decorrente da ilicitude por derivação da prova (artigo 157, § 1º, do CPP). No mérito, pretende a valoração da prova documental apresentada pelo assistente técnico, reconhecendo-se a nulidade absoluta da decisão de quebra de sigilo por incompetência funcional sucessiva (functus officio), declarando-se imprestável o Laudo Pericial nº 265.938/2025 e de todos os atos dele derivados, diante da incontroversa quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa decorrente da sonegação dos dados brutos, do arquivo .UFDR e do banco de dados MsgStore, determinando-se, consequentemente, o trancamento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa. No entanto, o deferimento de liminar emhabeas corpusé medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. E, uma vez que a audiência de instrução, debates e julgamento está designada para 05 de outubro p.f. (cf. decisão de fls. 936/938), entendo que há tempo hábil para apreciação do mérito do presente remédio constitucional em sua totalidade pela Turma Julgadora, antes da audiência designada na origem. Nesse passo,indefiroo pedido liminar, observando-se que a presente impetração já tramita sob segredo de justiça. Dispenso as informações do Juízoa quo, ante o acesso digital aos autos de origem. À Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor H. DA S. S.

Autor I. M. DE C.

Autor J. A. DE O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO DA SILVA SANCHES

OAB: 224750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2173773-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: I. M. de C. - Paciente: J. A. de O. - Impetrante: H. da S. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Hélio da Silva Sanches, em favor de I. M. de C. e J. A. de O., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora rejeitou as preliminares de nulidade arguidas na resposta à acusação, recebendo a denúncia contra eles ofertada, por entender que tais preliminares se confundem com o mérito da ação penal ou foram abarcadas pela preclusão, indeferindo, ainda, a realização de perícia papiloscópica nas embalagens das drogas apreendidas, designando audiência de instrução, debates e julgamento para 05 de outubro p.f., em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Explana que os pacientes foram denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante das investigações realizadas no Processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP. Detalha as preliminares de nulidade arguidas na resposta à acusação, quais sejam: 1) Incompetência funcional sucessiva, diante da quebra de sigilo de dados do Processo Cautelar nº º 1511077-88.2025.8.26.0378, quando já havia prolação de sentença nos principais (Processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378); 2) Cerceamento de defesa decorrente do descumprimento de ordem judicial que determinava o acesso a prova digital dos autos; 3) Quebra da cadeia de custódia, já que o dispositivo telefônico permaneceu ligado por quase 07 (sete) horas, sem isolamento eletromagnético, conforme conclusão do assistente técnico, Doutor Lorenzo Parodi. Argumenta que houve error in procedendo na decisão atacada, entendendo que não é possível postergar a análise das referidas teses para as alegações finais, já que as nulidades absolutas, dentre elas a ilicitude das provas dos autos, se constituem em matéria de ordem pública, mencionando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim suspender a tramitação da Ação Penal nº 1500125-31.2026.8.26.0567, e consequentemente da audiência de instrução, debates e julgamento, até o julgamento do mérito do writ, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente I. M. de C., diante da ausência de justa causa decorrente da ilicitude por derivação da prova (artigo 157, § 1º, do CPP). No mérito, pretende a valoração da prova documental apresentada pelo assistente técnico, reconhecendo-se a nulidade absoluta da decisão de quebra de sigilo por incompetência funcional sucessiva (functus officio), declarando-se imprestável o Laudo Pericial nº 265.938/2025 e de todos os atos dele derivados, diante da incontroversa quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa decorrente da sonegação dos dados brutos, do arquivo .UFDR e do banco de dados MsgStore, determinando-se, consequentemente, o trancamento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa. No entanto, o deferimento de liminar emhabeas corpusé medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. E, uma vez que a audiência de instrução, debates e julgamento está designada para 05 de outubro p.f. (cf. decisão de fls. 936/938), entendo que há tempo hábil para apreciação do mérito do presente remédio constitucional em sua totalidade pela Turma Julgadora, antes da audiência designada na origem. Nesse passo,indefiroo pedido liminar, observando-se que a presente impetração já tramita sob segredo de justiça. Dispenso as informações do Juízoa quo, ante o acesso digital aos autos de origem. À Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º andar