2173675-62.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173675-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Francisco Aparecido Almeida Gomes - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 107) dos autos nº 1000839-72.2026.8.26.0268, relativos à ação para instituição de servidão administrativa ajuizada pelo agravado. O agravante afirma que a demanda tem por objeto a implantação de uma galeria de águas pluviais no imóvel de sua propriedade. Ao argumento de urgência, o município pleiteou a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área de interesse, que foi deferida pelo magistrado. Foi descumprida a Lei Orgânica do Município, que determina a prévia declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa. Tampouco houve depósito prévio como estabelece a lei de desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41). Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a liminar. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante. Como se sabe,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso(parágrafo único do art. 995 do CPC). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para autorizar a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra a ingressar no imóvel de matrícula nº 81.299 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, a fim de realizar vistoria técnica e implantar a tubulação subterrânea de drenagem pluvial, nos termos do projeto técnico apresentado, ficando instituída, em caráter provisório, a servidão administrativa na faixa necessária à execução da obra. O juízo analisou a questão com as seguintes ponderações: No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos técnicos apresentados. Os relatórios elaborados por profissional habilitada, com a respectiva ART, indicam que a conformação topográfica da via pública direciona o escoamento das águas pluviais ao ponto de menor cota altimétrica, situado em frente ao imóvel do requerido, sendo este o único local tecnicamente viável para implantação do sistema de drenagem, sob pena de ineficácia da obra. A intervenção projetada é subterrânea, restrita a faixa determinada do imóvel e desprovida de impacto sobre edificações, em consonância, inclusive, com a diretriz do art. 1.293, § 2º, do Código Civil, que privilegia a canalização subterrânea como forma de redução de prejuízos ao proprietário. Consta, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial, restando frustrado o ingresso no imóvel em razão da recusa do requerido, o que inviabiliza a execução da obra pública. O perigo de dano igualmente se evidencia. Os elementos documentais indicam a ocorrência reiterada de alagamentos na via pública, com prejuízos à circulação e a imóveis da região. Soma-se a isso a existência de convênio estadual vigente, com liberação de recursos condicionada ao início da execução, circunstância que reforça a urgência da medida. A providência requerida, consistente no ingresso no imóvel e na implantação de infraestrutura subterrânea, não implica perda da propriedade, sendo plenamente reversível sob o aspecto patrimonial, mediante eventual indenização, a ser oportunamente apurada. Nessas condições, mostra-se desnecessária a exigência de caução. Respeitado tal entendimento, a intervenção na propriedade envolve obras de considerável complexidade (implantação de tubulação subterrânea para drenagem pluvial) e que exigirão o revolvimento de grandes volumes de terra e trânsito de pessoas na propriedade do agravante, com risco de impactos inconvenientes na superfície e abaixo dela. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a imissão provisória na posse de bem objeto de servidão administrativa está condicionada à indenização prévia em dinheiro. Assim, a alegação de urgência pelo expropriante e o depósito da quantia arbitrada na avaliação prévia seriam indispensáveis para o deferimento da imissão provisória na posse. Ao apreciar o Recurso Especial nº 1.185.583-SP (referente ao Tema Repetitivo nº 472), o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. A partir do aresto, foi firmada a seguinte tese: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Para a imissão provisória na posse é imprescindível a avaliação prévia do bem por perito judicial, com o correspondente depósito da quantia apurada, que deve ser a mais próxima possível do valor de mercado do bem, sob pena de ofensa ao preceito constitucional da justa e prévia indenização. Portanto, impõe-se a demonstração da urgência e o depósito prévio do valor apurado mediante avaliação judicial provisória, sob pena de caracterizar dano reverso ao proprietário do imóvel serviente, decorrente da perda imediata da posse sem contrapartida financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse. Servidão administrativa. Decisão agravada que condicionou a imissão na posse à realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. Princípio da prévia e justa indenização (artigo 5º, XXIV, CF/88). Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(Agravo de Instrumento 2329834-04.2024.8.26.0000; Relator:Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/12/2024). Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Suspensão de liminar. Necessidade de avaliação judicial prévia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão que deferiu a imissão provisória na posse. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conceder imissão provisória na posse antes da realização de perícia judicial prévia; (ii) estabelecer se é cabível a redução do prazo para apresentação do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, XXIV, da CF/1988, com a exigência de prévia e justa indenização para a imissão provisória na posse. 4. A avaliação unilateral apresentada pela expropriante não supre a exigência de laudo prévio judicial, conforme orientação consolidada na jurisprudência do TJSP (Súmula 30) e do STJ (Tema 472). 5. A suspensão da liminar não objetiva rediscutir o traçado da linha de transmissão, mas apenas garantir o direito do expropriado à justa indenização. 6. A redução do prazo para apresentação do laudo pericial é cabível, diante do caráter provisório da medida e da necessidade de celeridade processual. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15, §§ 1º, 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 472; TJSP, Súmula 30. (Agravo de Instrumento 2078245-20.2025.8.26.0000; Relator:Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j: 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMISSÃO NA POSSE. Decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação prévia e determinou a realização da avaliação sem participação do réu. Agravante que se insurge requerendo a realização da avaliação sem participação do réu e requerendo nova liminar para imissão provisória na posse após a avaliação prévia e mediante a complementação do depósito. Discussão quanto à realização da avaliação prévia prejudicada. Laudo juntado na origem. Pretensão da agravante que coincide com o teor da decisão recorrida. Pedido novo de liminar descabido. Indevida supressão de instância. Liminar objeto das razões recursais diversa da liminar requerida na origem e indeferida pela decisão agravada. Pedido na origem de imissão sem avaliação prévia, distinto do pedido recursal de imissão mediante avaliação prévia e com complementação de depósito. Indeferimento do pedido de imissão na posse sem avaliação que era mesmo de rigor. Jurisprudência pacífica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2086984-79.2025.8.26.0000; Relator:Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j: 26/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para construção de linha de transmissão de energia elétrica. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imissão provisória na posse do imóvel sem a oitiva da parte contrária, considerando o depósito prévio da indenização e a urgência do projeto de utilidade pública. III.Razões de Decidir 3. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a imissão provisória na posse mediante depósito prévio da indenização, sem necessidade de oitiva da parte contrária. 4. Jurisprudência do TJSP e STJ reforça que a avaliação provisória judicial é suficiente para determinar o valor do depósito, garantindo a justa e prévia indenização. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A imissão provisória na posse pode ocorrer sem oitiva da parte contrária, desde que realizada avaliação provisória e depósito prévio da indenização. 2. A urgência do projeto de utilidade pública justifica a medida. Legislação Citada: - CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15. Jurisprudência Citada: - STJ, REsp n. 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2012; TJSP, Agravo de Instrumento 2021607-11.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 14/05/2024.(Agravo de Instrumento 2070580-50.2025.8.26.0000; Relator:Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j: 12/05/2025). Destarte, há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que não foi realizada a avaliação provisória por perito judicial.Ademais, a concessão de liminar para imissão provisória na posse exige, obrigatoriamente, a existência de prévia declaração de utilidade pública (seja por meio de decreto expropriatório, decreto de utilidade pública ou autorização legislativa específica), não localizado nos autos principais. Do exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC). Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - Bruna Busanello Lima (OAB: 308267/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO APARECIDO ALMEIDA GOMES
Réu MUNICíPIO DE SãO LOURENçO DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA
OAB: 88394/SP
BRUNA BUSANELLO LIMA
OAB: 308267/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173675-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Francisco Aparecido Almeida Gomes - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 107) dos autos nº 1000839-72.2026.8.26.0268, relativos à ação para instituição de servidão administrativa ajuizada pelo agravado. O agravante afirma que a demanda tem por objeto a implantação de uma galeria de águas pluviais no imóvel de sua propriedade. Ao argumento de urgência, o município pleiteou a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área de interesse, que foi deferida pelo magistrado. Foi descumprida a Lei Orgânica do Município, que determina a prévia declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa. Tampouco houve depósito prévio como estabelece a lei de desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41). Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a liminar. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante. Como se sabe,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso(parágrafo único do art. 995 do CPC). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para autorizar a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra a ingressar no imóvel de matrícula nº 81.299 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, a fim de realizar vistoria técnica e implantar a tubulação subterrânea de drenagem pluvial, nos termos do projeto técnico apresentado, ficando instituída, em caráter provisório, a servidão administrativa na faixa necessária à execução da obra. O juízo analisou a questão com as seguintes ponderações: No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos técnicos apresentados. Os relatórios elaborados por profissional habilitada, com a respectiva ART, indicam que a conformação topográfica da via pública direciona o escoamento das águas pluviais ao ponto de menor cota altimétrica, situado em frente ao imóvel do requerido, sendo este o único local tecnicamente viável para implantação do sistema de drenagem, sob pena de ineficácia da obra. A intervenção projetada é subterrânea, restrita a faixa determinada do imóvel e desprovida de impacto sobre edificações, em consonância, inclusive, com a diretriz do art. 1.293, § 2º, do Código Civil, que privilegia a canalização subterrânea como forma de redução de prejuízos ao proprietário. Consta, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial, restando frustrado o ingresso no imóvel em razão da recusa do requerido, o que inviabiliza a execução da obra pública. O perigo de dano igualmente se evidencia. Os elementos documentais indicam a ocorrência reiterada de alagamentos na via pública, com prejuízos à circulação e a imóveis da região. Soma-se a isso a existência de convênio estadual vigente, com liberação de recursos condicionada ao início da execução, circunstância que reforça a urgência da medida. A providência requerida, consistente no ingresso no imóvel e na implantação de infraestrutura subterrânea, não implica perda da propriedade, sendo plenamente reversível sob o aspecto patrimonial, mediante eventual indenização, a ser oportunamente apurada. Nessas condições, mostra-se desnecessária a exigência de caução. Respeitado tal entendimento, a intervenção na propriedade envolve obras de considerável complexidade (implantação de tubulação subterrânea para drenagem pluvial) e que exigirão o revolvimento de grandes volumes de terra e trânsito de pessoas na propriedade do agravante, com risco de impactos inconvenientes na superfície e abaixo dela. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a imissão provisória na posse de bem objeto de servidão administrativa está condicionada à indenização prévia em dinheiro. Assim, a alegação de urgência pelo expropriante e o depósito da quantia arbitrada na avaliação prévia seriam indispensáveis para o deferimento da imissão provisória na posse. Ao apreciar o Recurso Especial nº 1.185.583-SP (referente ao Tema Repetitivo nº 472), o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. A partir do aresto, foi firmada a seguinte tese: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Para a imissão provisória na posse é imprescindível a avaliação prévia do bem por perito judicial, com o correspondente depósito da quantia apurada, que deve ser a mais próxima possível do valor de mercado do bem, sob pena de ofensa ao preceito constitucional da justa e prévia indenização. Portanto, impõe-se a demonstração da urgência e o depósito prévio do valor apurado mediante avaliação judicial provisória, sob pena de caracterizar dano reverso ao proprietário do imóvel serviente, decorrente da perda imediata da posse sem contrapartida financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse. Servidão administrativa. Decisão agravada que condicionou a imissão na posse à realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. Princípio da prévia e justa indenização (artigo 5º, XXIV, CF/88). Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(Agravo de Instrumento 2329834-04.2024.8.26.0000; Relator:Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/12/2024). Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Suspensão de liminar. Necessidade de avaliação judicial prévia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão que deferiu a imissão provisória na posse. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conceder imissão provisória na posse antes da realização de perícia judicial prévia; (ii) estabelecer se é cabível a redução do prazo para apresentação do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, XXIV, da CF/1988, com a exigência de prévia e justa indenização para a imissão provisória na posse. 4. A avaliação unilateral apresentada pela expropriante não supre a exigência de laudo prévio judicial, conforme orientação consolidada na jurisprudência do TJSP (Súmula 30) e do STJ (Tema 472). 5. A suspensão da liminar não objetiva rediscutir o traçado da linha de transmissão, mas apenas garantir o direito do expropriado à justa indenização. 6. A redução do prazo para apresentação do laudo pericial é cabível, diante do caráter provisório da medida e da necessidade de celeridade processual. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15, §§ 1º, 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 472; TJSP, Súmula 30. (Agravo de Instrumento 2078245-20.2025.8.26.0000; Relator:Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j: 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMISSÃO NA POSSE. Decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação prévia e determinou a realização da avaliação sem participação do réu. Agravante que se insurge requerendo a realização da avaliação sem participação do réu e requerendo nova liminar para imissão provisória na posse após a avaliação prévia e mediante a complementação do depósito. Discussão quanto à realização da avaliação prévia prejudicada. Laudo juntado na origem. Pretensão da agravante que coincide com o teor da decisão recorrida. Pedido novo de liminar descabido. Indevida supressão de instância. Liminar objeto das razões recursais diversa da liminar requerida na origem e indeferida pela decisão agravada. Pedido na origem de imissão sem avaliação prévia, distinto do pedido recursal de imissão mediante avaliação prévia e com complementação de depósito. Indeferimento do pedido de imissão na posse sem avaliação que era mesmo de rigor. Jurisprudência pacífica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2086984-79.2025.8.26.0000; Relator:Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j: 26/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para construção de linha de transmissão de energia elétrica. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imissão provisória na posse do imóvel sem a oitiva da parte contrária, considerando o depósito prévio da indenização e a urgência do projeto de utilidade pública. III.Razões de Decidir 3. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a imissão provisória na posse mediante depósito prévio da indenização, sem necessidade de oitiva da parte contrária. 4. Jurisprudência do TJSP e STJ reforça que a avaliação provisória judicial é suficiente para determinar o valor do depósito, garantindo a justa e prévia indenização. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A imissão provisória na posse pode ocorrer sem oitiva da parte contrária, desde que realizada avaliação provisória e depósito prévio da indenização. 2. A urgência do projeto de utilidade pública justifica a medida. Legislação Citada: - CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15. Jurisprudência Citada: - STJ, REsp n. 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2012; TJSP, Agravo de Instrumento 2021607-11.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 14/05/2024.(Agravo de Instrumento 2070580-50.2025.8.26.0000; Relator:Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j: 12/05/2025). Destarte, há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que não foi realizada a avaliação provisória por perito judicial.Ademais, a concessão de liminar para imissão provisória na posse exige, obrigatoriamente, a existência de prévia declaração de utilidade pública (seja por meio de decreto expropriatório, decreto de utilidade pública ou autorização legislativa específica), não localizado nos autos principais. Do exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC). Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - Bruna Busanello Lima (OAB: 308267/SP) - 1° andar