2173621-96.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173621-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lucca Dias Lopes - Interessado: Hapvida Assitência Médica S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 230.400,00 e autorizou o levantamento dos valores mediante comprovação periódica da realização das terapias. Aduz a agravante que jamais recusou a cobertura do tratamento prescrito ao menor, tendo disponibilizado atendimento em rede credenciada, sendo a controvérsia restrita à carga horária pretendida pela parte agravada e à realização das terapias fora da rede assistencial disponibilizada. Sustenta que a constrição é excessiva por corresponder ao custeio antecipado de aproximadamente seis meses de tratamento futuro, em sede de execução provisória, sem demonstração concreta de que todas as sessões serão efetivamente realizadas. Argumenta ainda que a medida viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ressaltando que a obrigação executada possui natureza de trato sucessivo e está sujeita a alterações decorrentes da evolução clínica do paciente. Afirma que o próprio laudo pericial judicial não teria validado a carga horária de 48 horas semanais pretendida pela parte agravada, consignando tratamento em quantitativo inferior. Sustenta também que a decisão recorrida afronta os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF e as diretrizes regulatórias da ANS, uma vez que a operadora disponibilizou tratamento em rede credenciada apta ao atendimento multidisciplinar, inexistindo negativa absoluta de assistência. Alega que inexiste prova pericial conclusiva acerca da superioridade da metodologia e da carga horária postuladas. Alegou ademais que a execução possui natureza provisória, fundada em decisão liminar ainda sujeita à revisão, razão pela qual o bloqueio e eventual levantamento dos valores representariam antecipação satisfativa de difícil reversão. Defende, subsidiariamente, a adequação da constrição aos valores praticados pela rede credenciada e aos parâmetros regulatórios da saúde suplementar, mencionando orçamento de clínica que disponibilizaria pacote terapêutico mensal aproximado de R$ 8.000,00. Requer, ainda subsidiariamente, que eventual levantamento ocorra de forma gradual, mensal e condicionado à prestação de contas periódica. Recurso tempestivo e preparado. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal postulada. A controvérsia envolve cumprimento provisório de decisão relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, matéria que reclama análise mais aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias concretas examinadas pelo Juízo de origem. As alegações referentes à alegada excessividade do bloqueio, à suficiência da rede credenciada disponibilizada, à adequação da carga horária prescrita e aos limites do custeio pretendido confundem-se com o próprio mérito recursal. Por sua vez, não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento futuro no caso de eventual prejuízo Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido À douta PGJ. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCCA DIAS LOPES
Autor NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 324495/SP
AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
OAB: 373511/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173621-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lucca Dias Lopes - Interessado: Hapvida Assitência Médica S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 230.400,00 e autorizou o levantamento dos valores mediante comprovação periódica da realização das terapias. Aduz a agravante que jamais recusou a cobertura do tratamento prescrito ao menor, tendo disponibilizado atendimento em rede credenciada, sendo a controvérsia restrita à carga horária pretendida pela parte agravada e à realização das terapias fora da rede assistencial disponibilizada. Sustenta que a constrição é excessiva por corresponder ao custeio antecipado de aproximadamente seis meses de tratamento futuro, em sede de execução provisória, sem demonstração concreta de que todas as sessões serão efetivamente realizadas. Argumenta ainda que a medida viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ressaltando que a obrigação executada possui natureza de trato sucessivo e está sujeita a alterações decorrentes da evolução clínica do paciente. Afirma que o próprio laudo pericial judicial não teria validado a carga horária de 48 horas semanais pretendida pela parte agravada, consignando tratamento em quantitativo inferior. Sustenta também que a decisão recorrida afronta os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF e as diretrizes regulatórias da ANS, uma vez que a operadora disponibilizou tratamento em rede credenciada apta ao atendimento multidisciplinar, inexistindo negativa absoluta de assistência. Alega que inexiste prova pericial conclusiva acerca da superioridade da metodologia e da carga horária postuladas. Alegou ademais que a execução possui natureza provisória, fundada em decisão liminar ainda sujeita à revisão, razão pela qual o bloqueio e eventual levantamento dos valores representariam antecipação satisfativa de difícil reversão. Defende, subsidiariamente, a adequação da constrição aos valores praticados pela rede credenciada e aos parâmetros regulatórios da saúde suplementar, mencionando orçamento de clínica que disponibilizaria pacote terapêutico mensal aproximado de R$ 8.000,00. Requer, ainda subsidiariamente, que eventual levantamento ocorra de forma gradual, mensal e condicionado à prestação de contas periódica. Recurso tempestivo e preparado. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal postulada. A controvérsia envolve cumprimento provisório de decisão relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, matéria que reclama análise mais aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias concretas examinadas pelo Juízo de origem. As alegações referentes à alegada excessividade do bloqueio, à suficiência da rede credenciada disponibilizada, à adequação da carga horária prescrita e aos limites do custeio pretendido confundem-se com o próprio mérito recursal. Por sua vez, não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento futuro no caso de eventual prejuízo Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido À douta PGJ. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar