Detalhe do processo

2173401-98.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173401-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Francisco Claudionor Pozzi - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em face de FRANCISCO CLAUDIONOR POZZI contra decisão que, em sede de ação ordinária, após realização de perícia, determinou o fornecimento do equipamento sensor FreeStyle Libre, consoante requerido pela parte interessada. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para o fornecimento do sensor FreeStyle Libre porque não comprovada sua imprescindibilidade clínica, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Afirma que o laudo pericial reconheceu a aptidão dos glicosímetros fornecidos pela rede pública para o monitoramento do quadro clínico, evidenciando que o sensor representa mera facilidade no controle da doença, sem ganho terapêutico que justifique o fornecimento de tecnologia não incorporada ao sistema público. Ressalta que este entendimento também teria sido adotado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2098542-48.2025.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes. Acrescenta que o equipamento não confere autonomia ao agravado, em razão de suas limitações sensoriais, e sustenta a inobservância dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, diante da ausência de prova da imprescindibilidade do insumo e da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Requer o efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar o requisito da fumaça do bom direito. Isto porque, respeitado o entendimento do magistrado singular, não se mostra suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do equipamento, uma vez que o laudo pericial, em princípio, revela-se incompleto, por não ter enfrentado todos os quesitos formulados pelo agravante e por apresentar respostas genéricas quanto a eficácia dos itens similares fornecidos pelo sistema público de saúde. Sendo assim, concedo o EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações do Magistrado a quo. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Larissa Souza Cunha (OAB: 523818/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO CLAUDIONOR POZZI

Autor MUNICíPIO DE SANTO ANDRé

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOMES CORRÊA

OAB: 168310/SP

LARISSA SOUZA CUNHA

OAB: 523818/SP

GABRIELA SANTOS DALOCA

OAB: 318615/SP

LUMA HELENA PONTE

OAB: 489767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173401-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Francisco Claudionor Pozzi - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em face de FRANCISCO CLAUDIONOR POZZI contra decisão que, em sede de ação ordinária, após realização de perícia, determinou o fornecimento do equipamento sensor FreeStyle Libre, consoante requerido pela parte interessada. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para o fornecimento do sensor FreeStyle Libre porque não comprovada sua imprescindibilidade clínica, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Afirma que o laudo pericial reconheceu a aptidão dos glicosímetros fornecidos pela rede pública para o monitoramento do quadro clínico, evidenciando que o sensor representa mera facilidade no controle da doença, sem ganho terapêutico que justifique o fornecimento de tecnologia não incorporada ao sistema público. Ressalta que este entendimento também teria sido adotado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2098542-48.2025.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes. Acrescenta que o equipamento não confere autonomia ao agravado, em razão de suas limitações sensoriais, e sustenta a inobservância dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, diante da ausência de prova da imprescindibilidade do insumo e da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Requer o efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar o requisito da fumaça do bom direito. Isto porque, respeitado o entendimento do magistrado singular, não se mostra suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do equipamento, uma vez que o laudo pericial, em princípio, revela-se incompleto, por não ter enfrentado todos os quesitos formulados pelo agravante e por apresentar respostas genéricas quanto a eficácia dos itens similares fornecidos pelo sistema público de saúde. Sendo assim, concedo o EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações do Magistrado a quo. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Larissa Souza Cunha (OAB: 523818/SP) - 1º andar