2173377-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173377-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Aildo Furlan Junior - Agravante: Alex Furlan - Agravante: Carina Borella Furlan - Agravante: Wellington Gabriel Boldrin Furlan - Agravado: Município de Brodowski - Interessado: Aildo Furlan- Espolio (Espólio) - Interessado: Gilmar Berlese - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.108/1.115 dos autos de origem, proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0000090-28.1997.8.26.0094, que: i) deferiu a habilitação dos sucessores de Aildo Furlan; ii) rejeitou as alegações de nulidade processual e de prescrição; iii) determinou a intimação das partes para juntada de documentos reputados pertinentes à liquidação; iv) determinou a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos; e v) indeferiu, por ora, o pedido de substituição da expert nomeada. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que: a) deveria ter sido reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Aildo Furlan, ocorrido em 2015, em razão da ausência de suspensão do processo e de regular habilitação dos sucessores; b) encontra-se prescrita a pretensão executória, pois transcorrido lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da condenação e o início da liquidação; c) inexistem nos autos os documentos necessários à correta apuração do dano objeto do título executivo; e d) a perita judicial demonstrou imperícia ao apresentar laudo posteriormente retificado com redução expressiva do valor anteriormente apurado, circunstância que justificaria sua substituição. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/19). Processe-se o agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, porquanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão recorrida rejeitou as alegações de prescrição e nulidade processual e determinou o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, a qual ainda se encontra em instrução, sem homologação definitiva dos cálculos ou adoção de medidas executivas de natureza constritiva. Ao menos em exame preliminar, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a r. decisão agravada fundamentou o afastamento da alegação de prescrição em orientação jurisprudencial segundo a qual a liquidação de sentença integra a fase cognitiva do processo, de modo que o prazo da pretensão executiva somente se inicia após a definição do quantum debeatur. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 3. O prazo prescricional da pretensão executória começa a correr apenas quando a obrigação se torna exigível, o que, em se tratando de título judicial ilíquido, não se inicia enquanto houver controvérsia acerca da via processual adequada para a satisfação do crédito, circunstância que impede o reconhecimento de inércia do credor. 4. O lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação principal e a instauração da liquidação não configura inércia do credor, pois a ausência de liquidez do título e a existência de controvérsia objetiva quanto ao procedimento cabível, aliadas à adoção de medidas judiciais, ainda que inadequadas, impedem o curso do prazo prescricional." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2063090-40.2026.8.26.0000; Rel. Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO; 3ª Câmara de Direito Público; j. 20/05/2026); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DANO MATERIAL DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. EXIGIBILIDADE POSTERGADA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. Diante da iliquidez do título judicial e da comprovada impossibilidade de apuração imediata dos valores devidos, não se pode considerar iniciado o prazo prescricional com o trânsito em julgado. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3009864-40.2025.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO PRATAVIERA; 5ª Câmara de Direito Público; j. 08/08/2025). A controvérsia acerca da ocorrência da prescrição, portanto, demanda exame aprofundado do histórico processual e da própria natureza da obrigação discutida nos autos, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela elevada probabilidade de acolhimento da tese sustentada pelos agravantes. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade manifesta da alegação de nulidade decorrente do falecimento do executado Aildo Furlan. Conforme consignado pelo MM. Juízo de origem, os sucessores já foram habilitados nos autos, tendo-lhes sido assegurada ampla oportunidade de manifestação, circunstância que, em princípio, afasta a demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a invalidação dos atos praticados. Da mesma forma, o indeferimento da substituição da perita judicial mostra-se, por ora, compatível com a fase processual em que se encontra o feito, notadamente porque a magistrada de origem determinou a complementação da instrução da liquidação, com apresentação de documentos pelas partes e prestação de esclarecimentos pela expert acerca dos pontos impugnados, não havendo homologação dos cálculos até o presente momento. Além disso, não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada limitou-se a determinar o prosseguimento da instrução da liquidação, sem homologação do laudo pericial, sem fixação definitiva do valor devido e sem determinação de qualquer medida executiva voltada à constrição patrimonial dos agravantes. Eventuais insurgências quanto aos elementos técnicos utilizados na apuração do quantum devido poderão ser adequadamente examinadas no curso do incidente e quando da futura apreciação da homologação dos cálculos. Em outras palavras, o recurso volta-se contra decisão que apenas disciplina o regular desenvolvimento da liquidação de sentença, não se verificando, neste momento processual, risco concreto de irreversibilidade capaz de justificar a excepcional suspensão de seus efeitos. Dessa forma, é necessária análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quanto do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Larissa Beschizza Cione (OAB: 217331/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - Thais Maria Abreu de Freitas (OAB: 256328/SP) - Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - Joel Aholiab Rosa E Silva (OAB: 40626/SP) - Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILDO FURLAN JUNIOR
Autor ALEX FURLAN
Autor CARINA BORELLA FURLAN
Réu MUNICíPIO DE BRODOWSKI
Autor WELLINGTON GABRIEL BOLDRIN FURLAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SILVA CAMPOS
OAB: 346266/SP
EDUARDO FELIX BELUTTI
OAB: 348007/SP
LARISSA BESCHIZZA CIONE
OAB: 217331/SP
THAIS MARIA ABREU DE FREITAS
OAB: 256328/SP
MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO
OAB: 386005/SP
JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA
OAB: 40626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173377-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Aildo Furlan Junior - Agravante: Alex Furlan - Agravante: Carina Borella Furlan - Agravante: Wellington Gabriel Boldrin Furlan - Agravado: Município de Brodowski - Interessado: Aildo Furlan- Espolio (Espólio) - Interessado: Gilmar Berlese - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.108/1.115 dos autos de origem, proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0000090-28.1997.8.26.0094, que: i) deferiu a habilitação dos sucessores de Aildo Furlan; ii) rejeitou as alegações de nulidade processual e de prescrição; iii) determinou a intimação das partes para juntada de documentos reputados pertinentes à liquidação; iv) determinou a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos; e v) indeferiu, por ora, o pedido de substituição da expert nomeada. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que: a) deveria ter sido reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Aildo Furlan, ocorrido em 2015, em razão da ausência de suspensão do processo e de regular habilitação dos sucessores; b) encontra-se prescrita a pretensão executória, pois transcorrido lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da condenação e o início da liquidação; c) inexistem nos autos os documentos necessários à correta apuração do dano objeto do título executivo; e d) a perita judicial demonstrou imperícia ao apresentar laudo posteriormente retificado com redução expressiva do valor anteriormente apurado, circunstância que justificaria sua substituição. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/19). Processe-se o agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, porquanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão recorrida rejeitou as alegações de prescrição e nulidade processual e determinou o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, a qual ainda se encontra em instrução, sem homologação definitiva dos cálculos ou adoção de medidas executivas de natureza constritiva. Ao menos em exame preliminar, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a r. decisão agravada fundamentou o afastamento da alegação de prescrição em orientação jurisprudencial segundo a qual a liquidação de sentença integra a fase cognitiva do processo, de modo que o prazo da pretensão executiva somente se inicia após a definição do quantum debeatur. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 3. O prazo prescricional da pretensão executória começa a correr apenas quando a obrigação se torna exigível, o que, em se tratando de título judicial ilíquido, não se inicia enquanto houver controvérsia acerca da via processual adequada para a satisfação do crédito, circunstância que impede o reconhecimento de inércia do credor. 4. O lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação principal e a instauração da liquidação não configura inércia do credor, pois a ausência de liquidez do título e a existência de controvérsia objetiva quanto ao procedimento cabível, aliadas à adoção de medidas judiciais, ainda que inadequadas, impedem o curso do prazo prescricional." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2063090-40.2026.8.26.0000; Rel. Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO; 3ª Câmara de Direito Público; j. 20/05/2026); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DANO MATERIAL DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. EXIGIBILIDADE POSTERGADA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. Diante da iliquidez do título judicial e da comprovada impossibilidade de apuração imediata dos valores devidos, não se pode considerar iniciado o prazo prescricional com o trânsito em julgado. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3009864-40.2025.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO PRATAVIERA; 5ª Câmara de Direito Público; j. 08/08/2025). A controvérsia acerca da ocorrência da prescrição, portanto, demanda exame aprofundado do histórico processual e da própria natureza da obrigação discutida nos autos, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela elevada probabilidade de acolhimento da tese sustentada pelos agravantes. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade manifesta da alegação de nulidade decorrente do falecimento do executado Aildo Furlan. Conforme consignado pelo MM. Juízo de origem, os sucessores já foram habilitados nos autos, tendo-lhes sido assegurada ampla oportunidade de manifestação, circunstância que, em princípio, afasta a demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a invalidação dos atos praticados. Da mesma forma, o indeferimento da substituição da perita judicial mostra-se, por ora, compatível com a fase processual em que se encontra o feito, notadamente porque a magistrada de origem determinou a complementação da instrução da liquidação, com apresentação de documentos pelas partes e prestação de esclarecimentos pela expert acerca dos pontos impugnados, não havendo homologação dos cálculos até o presente momento. Além disso, não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada limitou-se a determinar o prosseguimento da instrução da liquidação, sem homologação do laudo pericial, sem fixação definitiva do valor devido e sem determinação de qualquer medida executiva voltada à constrição patrimonial dos agravantes. Eventuais insurgências quanto aos elementos técnicos utilizados na apuração do quantum devido poderão ser adequadamente examinadas no curso do incidente e quando da futura apreciação da homologação dos cálculos. Em outras palavras, o recurso volta-se contra decisão que apenas disciplina o regular desenvolvimento da liquidação de sentença, não se verificando, neste momento processual, risco concreto de irreversibilidade capaz de justificar a excepcional suspensão de seus efeitos. Dessa forma, é necessária análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quanto do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Larissa Beschizza Cione (OAB: 217331/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - Thais Maria Abreu de Freitas (OAB: 256328/SP) - Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - Joel Aholiab Rosa E Silva (OAB: 40626/SP) - Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - 1º andar