2173362-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173362-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São Jose dos Campos - Agravado: Anderson Luís de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em face de Anderson Luis de Souza, que, reputando necessária a ampliação da instrução, determinou de ofício a realização de prova pericial, formulou os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada e atribuiu ao Município autor o adiantamento dos respectivos honorários. Sustenta o agravante, em síntese, que os quesitos I, L e M, relacionados à existência de projetos, planos ou estudos de regularização fundiária e à possibilidade de futura regularização do parcelamento, extrapolam os limites da prova técnica e invadem esfera reservada à competência e à discricionariedade administrativa municipal. Afirma, ainda, que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 impede a exigência de adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública. Subsidiariamente, pretende que o encargo seja atribuído ao réu, que teria requerido a produção da prova, ou postergado para o final do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão quanto à delimitação do objeto da perícia e à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração da perita. Recurso tempestivo e isento de preparo, por expressa determinação legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A insurgência relacionada à pertinência e à extensão dos quesitos periciais, ao menos em exame preliminar, não evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, exigida para a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A prova foi determinada de ofício pelo Juízo, no exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. A formulação dos quesitos, por si só, não importa reconhecimento da possibilidade de regularização fundiária, imposição de política pública ou substituição da Administração Municipal pelo Poder Judiciário. O laudo pericial constituirá elemento de informação, que não vincula o magistrado, e eventual utilização de conclusões técnicas ou jurídicas indevidas poderá ser oportunamente questionada em apelação, sem aparente prejuízo à utilidade da revisão. Diversa é a situação da controvérsia sobre o adiantamento dos honorários periciais, cuja apreciação somente ao final do processo poderá revelar-se inútil, caso a prova já tenha sido produzida e a remuneração levantada pelo auxiliar do Juízo. Quanto a esse capítulo, não se verifica, neste momento, probabilidade de provimento do recurso. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não pode ser interpretado como imposição de trabalho gratuito ao perito judicial. No julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a isenção conferida ao Ministério Público não autoriza que o auxiliar do Juízo trabalhe sem remuneração, nem que se transfira ao réu o encargo de financiar a ação proposta contra si, razão pela qual os honorários devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual o órgão ministerial esteja vinculado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) No caso, a ação civil pública foi proposta diretamente pelo Município de São José dos Campos, que reúne as condições de autor da demanda coletiva e de Fazenda Pública responsável pelo custeio da atividade pericial. Não se mostra razoável transferir o encargo ao agravado, sobretudo porque a perícia foi expressamente determinada de ofício, sendo insuficiente, para esse fim, o protesto genérico pela produção de provas formulado na contestação. Nesse sentido, em situação semelhante, decidiu a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: Agravo de Instrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pedido de desocupação de residência e sua demolição Determinação de vistoria no local Risco de deslizamento não suficientemente comprovado nos autos originais, devendo ser mantida a r. decisão que determinou a realização de vistoria, embora o agravante tenha destacado que o risco de deslizamento é apenas acessório ao pedido principal, que visa à proteção da ordem urbanística Honorários que devem ser adiantados e carreados ao autor da ação, por não ser possível determinar ao perito judicial que exerça seu labor de forma gratuita Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 82, § 1º e 91 §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167066-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Maria Lucia Rodrigues (OAB: 118625/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON LUíS DE SOUZA
Autor MUNICíPIO DE SãO JOSE DOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS
OAB: 237838/SP
MARIA LUCIA RODRIGUES
OAB: 118625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173362-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São Jose dos Campos - Agravado: Anderson Luís de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em face de Anderson Luis de Souza, que, reputando necessária a ampliação da instrução, determinou de ofício a realização de prova pericial, formulou os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada e atribuiu ao Município autor o adiantamento dos respectivos honorários. Sustenta o agravante, em síntese, que os quesitos I, L e M, relacionados à existência de projetos, planos ou estudos de regularização fundiária e à possibilidade de futura regularização do parcelamento, extrapolam os limites da prova técnica e invadem esfera reservada à competência e à discricionariedade administrativa municipal. Afirma, ainda, que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 impede a exigência de adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública. Subsidiariamente, pretende que o encargo seja atribuído ao réu, que teria requerido a produção da prova, ou postergado para o final do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão quanto à delimitação do objeto da perícia e à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração da perita. Recurso tempestivo e isento de preparo, por expressa determinação legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A insurgência relacionada à pertinência e à extensão dos quesitos periciais, ao menos em exame preliminar, não evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, exigida para a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A prova foi determinada de ofício pelo Juízo, no exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. A formulação dos quesitos, por si só, não importa reconhecimento da possibilidade de regularização fundiária, imposição de política pública ou substituição da Administração Municipal pelo Poder Judiciário. O laudo pericial constituirá elemento de informação, que não vincula o magistrado, e eventual utilização de conclusões técnicas ou jurídicas indevidas poderá ser oportunamente questionada em apelação, sem aparente prejuízo à utilidade da revisão. Diversa é a situação da controvérsia sobre o adiantamento dos honorários periciais, cuja apreciação somente ao final do processo poderá revelar-se inútil, caso a prova já tenha sido produzida e a remuneração levantada pelo auxiliar do Juízo. Quanto a esse capítulo, não se verifica, neste momento, probabilidade de provimento do recurso. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não pode ser interpretado como imposição de trabalho gratuito ao perito judicial. No julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a isenção conferida ao Ministério Público não autoriza que o auxiliar do Juízo trabalhe sem remuneração, nem que se transfira ao réu o encargo de financiar a ação proposta contra si, razão pela qual os honorários devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual o órgão ministerial esteja vinculado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) No caso, a ação civil pública foi proposta diretamente pelo Município de São José dos Campos, que reúne as condições de autor da demanda coletiva e de Fazenda Pública responsável pelo custeio da atividade pericial. Não se mostra razoável transferir o encargo ao agravado, sobretudo porque a perícia foi expressamente determinada de ofício, sendo insuficiente, para esse fim, o protesto genérico pela produção de provas formulado na contestação. Nesse sentido, em situação semelhante, decidiu a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: Agravo de Instrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pedido de desocupação de residência e sua demolição Determinação de vistoria no local Risco de deslizamento não suficientemente comprovado nos autos originais, devendo ser mantida a r. decisão que determinou a realização de vistoria, embora o agravante tenha destacado que o risco de deslizamento é apenas acessório ao pedido principal, que visa à proteção da ordem urbanística Honorários que devem ser adiantados e carreados ao autor da ação, por não ser possível determinar ao perito judicial que exerça seu labor de forma gratuita Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 82, § 1º e 91 §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167066-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Maria Lucia Rodrigues (OAB: 118625/SP) - 1° andar