Detalhe do processo

2173343-95.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173343-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Rubens de Oliveira Cavalcante - Agravante: Sandra Martins da Silva - Agravado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem aprobabilidade de provimento do recurso. Tais elementos estão presentes nosautos. A regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil indica que o custeio dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido aprodução da prova ou deve ser rateada entre as partes quando for determinada de ofício: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao menos em sede de análise perfunctória, ainda que aperícia seja realizada em interesse da agravante, os honorários periciais em tese deveriam ser custeados pela parte autora, uma vez que foi ela quem requereu a prova (fls.295/296 dos autos de origem). Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: LITISCONSÓRCIO. PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Vícios construtivos. Contrato vinculado ao sistema financeiro de habitação (SFH). Decisão saneadora. Insurgência da companhia habitacional. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor.Relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o mutuário que possui natureza consumerista. A Agravante se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos no mercado de consumo, sendo o adquirente o destinatário final (art. 2º, CDC). A finalidade social da política habitacional e a ausência de lucro são irrelevantes para descaracterizar a relação, definida por critérios objetivos. Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário.Pertinência subjetiva da Agravante para figurar no polo passivo da demanda. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os corresponsáveis. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, sendo descabida a imposição de inclusão do Município de Pederneiras no feito. Eventual convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre os entes públicos é inoponível ao consumidor. Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Perícia requerida unicamente pela parte autora a quem caberá adiantar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), observando-se eventual gratuidade deferida Decisão Parcialmente Reformada Agravo Parcialmente Provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012812-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Vícios de construção Decisão que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, determinando o custeio pelas rés Insurgência destas Cabimento parcial Incontroversa relação de consumo - Inversão do ônus da prova que não importa em automática inversão do dever de custeio dos honorários periciais Hipótese em que a prova pericial foi determinada de ofício, devendo ser rateada entre as partes, com observação quanto à condição dos autores de beneficiários da assistência judiciária - Artigo 95, § 3º, do CPC - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114851-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. APLICABILIDADE DO CDC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e litisconsórcio necessário, reconheceu a necessidade de perícia e determinou rateio dos honorários periciais entre os litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo a CDHU; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com construtora responsável pela construção do empreendimento; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide; e (iv) saber quem deve arcar com o custeio da prova pericial requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDHU atua como responsável pelo empreendimento e vendedora do imóvel, conferindo-lhe o status de fornecedora e estabelecendo relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O comprador é destinatário final do produto, havendo vulnerabilidade e hipossuficiência em relação ao fornecedor que exerce regularmente atividade de comercialização de imóveis. O fato de se tratar de entidade pública que exerce função social de fornecimento de moradia não exclui a aplicação do CDC, conforme expressamente estabelecido no artigo 3º do Código. Empresas públicas que executam políticas habitacionais enquadram-se como fornecedoras nos termos do CDC, possuindo legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção. Estabelecida a incidência do CDC e havendo relação de consumo, não se afasta a legitimidade passiva da recorrente, pois é responsável perante o consumidor pelo empreendimento, existindo responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de consumo. É incabível a denunciação da lide aos demais responsáveis pelo empreendimento, seja construtora ou Município que concorreu para a realização do projeto, ainda que haja disposição contratual entre os envolvidos, o que não é oponível ao consumidor, conforme vedação do artigo 88 do CDC. Não há litisconsórcio necessário, pois por força da solidariedade a fornecedora responde perante o consumidor, sendo questão alheia ao autor da ação a apuração de eventual responsabilidade na relação interna. A responsabilidade solidária permite ao consumidor escolher contra quem litigar, caracterizando litisconsórcio facultativo nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do CDC. Quanto ao custeio da prova pericial, a prova foi requerida pela autora, não havendo manifestação da ré neste sentido. À luz do artigo 95 do CPC, cabe à autora arcar com o custeio da prova pericial, observada a assistência judiciária, não se justificando a determinação de responsabilidade à agravante. Inversão do ônus probatório que não se confunde com custeio da prova pericial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195381-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026, grifos nossos) Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem com urgência. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro doprazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gabriel Paglione (OAB: 517252/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Autor SANDRA MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2173343-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Rubens de Oliveira Cavalcante - Agravante: Sandra Martins da Silva - Agravado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem aprobabilidade de provimento do recurso. Tais elementos estão presentes nosautos. A regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil indica que o custeio dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido aprodução da prova ou deve ser rateada entre as partes quando for determinada de ofício: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao menos em sede de análise perfunctória, ainda que aperícia seja realizada em interesse da agravante, os honorários periciais em tese deveriam ser custeados pela parte autora, uma vez que foi ela quem requereu a prova (fls.295/296 dos autos de origem). Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: LITISCONSÓRCIO. PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Vícios construtivos. Contrato vinculado ao sistema financeiro de habitação (SFH). Decisão saneadora. Insurgência da companhia habitacional. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor.Relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o mutuário que possui natureza consumerista. A Agravante se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos no mercado de consumo, sendo o adquirente o destinatário final (art. 2º, CDC). A finalidade social da política habitacional e a ausência de lucro são irrelevantes para descaracterizar a relação, definida por critérios objetivos. Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário.Pertinência subjetiva da Agravante para figurar no polo passivo da demanda. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os corresponsáveis. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, sendo descabida a imposição de inclusão do Município de Pederneiras no feito. Eventual convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre os entes públicos é inoponível ao consumidor. Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Perícia requerida unicamente pela parte autora a quem caberá adiantar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), observando-se eventual gratuidade deferida Decisão Parcialmente Reformada Agravo Parcialmente Provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012812-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Vícios de construção Decisão que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, determinando o custeio pelas rés Insurgência destas Cabimento parcial Incontroversa relação de consumo - Inversão do ônus da prova que não importa em automática inversão do dever de custeio dos honorários periciais Hipótese em que a prova pericial foi determinada de ofício, devendo ser rateada entre as partes, com observação quanto à condição dos autores de beneficiários da assistência judiciária - Artigo 95, § 3º, do CPC - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114851-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. APLICABILIDADE DO CDC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e litisconsórcio necessário, reconheceu a necessidade de perícia e determinou rateio dos honorários periciais entre os litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo a CDHU; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com construtora responsável pela construção do empreendimento; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide; e (iv) saber quem deve arcar com o custeio da prova pericial requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDHU atua como responsável pelo empreendimento e vendedora do imóvel, conferindo-lhe o status de fornecedora e estabelecendo relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O comprador é destinatário final do produto, havendo vulnerabilidade e hipossuficiência em relação ao fornecedor que exerce regularmente atividade de comercialização de imóveis. O fato de se tratar de entidade pública que exerce função social de fornecimento de moradia não exclui a aplicação do CDC, conforme expressamente estabelecido no artigo 3º do Código. Empresas públicas que executam políticas habitacionais enquadram-se como fornecedoras nos termos do CDC, possuindo legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção. Estabelecida a incidência do CDC e havendo relação de consumo, não se afasta a legitimidade passiva da recorrente, pois é responsável perante o consumidor pelo empreendimento, existindo responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de consumo. É incabível a denunciação da lide aos demais responsáveis pelo empreendimento, seja construtora ou Município que concorreu para a realização do projeto, ainda que haja disposição contratual entre os envolvidos, o que não é oponível ao consumidor, conforme vedação do artigo 88 do CDC. Não há litisconsórcio necessário, pois por força da solidariedade a fornecedora responde perante o consumidor, sendo questão alheia ao autor da ação a apuração de eventual responsabilidade na relação interna. A responsabilidade solidária permite ao consumidor escolher contra quem litigar, caracterizando litisconsórcio facultativo nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do CDC. Quanto ao custeio da prova pericial, a prova foi requerida pela autora, não havendo manifestação da ré neste sentido. À luz do artigo 95 do CPC, cabe à autora arcar com o custeio da prova pericial, observada a assistência judiciária, não se justificando a determinação de responsabilidade à agravante. Inversão do ônus probatório que não se confunde com custeio da prova pericial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195381-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026, grifos nossos) Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem com urgência. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro doprazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gabriel Paglione (OAB: 517252/SP) - 4º andar