Detalhe do processo

2173311-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173311-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Claudemir Candido Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173311-90.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.215/222) que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnações apresentadas pelas partes, homologando o laudo pericial para fixar o valor líquido da condenação, determinando que a executada promova o pagamento do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não concorda com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. O deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, é evidente que, quanto maior a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, maior será o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas. Tal constatação não se trata de mera argumentação, mas de um princípio elementar da matemática financeira, tendo em vista que se trata de grandezas diretamente proporcionais: a redução da taxa de juros impacta diretamente no montante do deságio. Ocorre que, diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida. Com o recálculo dos contratos, verifica-se que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados, já considerando a aplicação do deságio da liquidação antecipada. Caso a compensação desses valores não seja efetivada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá montantes indevidos, mesmo permanecendo devedora perante a Requerida. Portanto, a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 13 de julho de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDEMIR CANDIDO TEIXEIRA

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA

OAB: 317200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173311-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Claudemir Candido Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173311-90.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.215/222) que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnações apresentadas pelas partes, homologando o laudo pericial para fixar o valor líquido da condenação, determinando que a executada promova o pagamento do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não concorda com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. O deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, é evidente que, quanto maior a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, maior será o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas. Tal constatação não se trata de mera argumentação, mas de um princípio elementar da matemática financeira, tendo em vista que se trata de grandezas diretamente proporcionais: a redução da taxa de juros impacta diretamente no montante do deságio. Ocorre que, diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida. Com o recálculo dos contratos, verifica-se que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados, já considerando a aplicação do deságio da liquidação antecipada. Caso a compensação desses valores não seja efetivada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá montantes indevidos, mesmo permanecendo devedora perante a Requerida. Portanto, a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 13 de julho de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar