Detalhe do processo

2173259-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173259-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Agravado: Nelson Jamberci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Miguelópolis contra a r. decisão de fls. 31/32, que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência (processo nº 1000431-23.2026.8.26.0352), deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, para determinar que o ente público municipal, no prazo de 03 (três) dias, realize avaliação domiciliar do impetrante, ora agravado, por equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente, com elaboração de relatório circunstanciado acerca das necessidades atuais do paciente, bem como que, no mesmo prazo, providencie o atendimento domiciliar e os insumos que forem indicados como necessários pela equipe técnica responsável, assegurando, desde logo, o acompanhamento básico e contínuo compatível com o quadro de saúde do autor, enquanto perdurar a situação de necessidade, sem prejuízo de ulterior complementação da medida por prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante alega, em síntese, que: (i) a pretensão deduzida no presente recurso diz respeito à reforma da r. decisão agravada, para que a obrigação fixada seja limitada, neste momento, à avaliação domiciliar, elaboração de relatório circunstanciado e adoção das providências compatíveis com a rede pública e com prescrição/relatório técnico específico, afastando-se a imposição aberta, imediata e indeterminada de atendimento domiciliar e insumos ainda não individualizados, assim como a incidência de multa enquanto inexistente descumprimento injustificado; (ii) o deferimento realizado pelo Juízo a quo gera risco de execução judicial de obrigação indeterminada, incerta e inexequível, haja vista que não define quais serviços devem ser prestados, não individualiza insumos, não fixa periodicidade e não define a forma de atendimento domiciliar a ser fornecida, fixando prestação que depende de avaliação técnica prévia; (iii) o mandado de segurança não admite dilação probatória ampla e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e, no caso em apreço, o Juízo Singular reconheceu que os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar a necessidade específica de fornecimento dos serviços e insumos, na forma pretendida; (iv) inexiste nos autos comprovação de prescrição médica específica de atendimento por equipe de enfermagem técnica 24 (vinte e quatro) horas, não se podendo confundir cuidador, auxílio familiar, atenção domiciliar básica, serviço de enfermagem domiciliar e internação domiciliar em regime de home care; (v) o serviço de atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/1990, alterada pela Lei Federal nº 10.424/2002, sendo obrigatória a observação das diretrizes técnicas e legais para o seu fornecimento; (vi) a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde não afasta a obrigatoriedade de respeito à organização administrativa, à regionalização, à hierarquização e à repartição de atribuições na política pública de saúde, com direcionamento da competência pela autoridade judicial, consoante entendimento exarado no Tema nº 793/STJ; (vii) a tese fixada no Tema nº 106/STJ é aplicável, de forma análoga, ao caso em tela, sendo necessária prescrição específica, relatório técnico atual, individualização do objeto e justificativa de imprescindibilidade; (viii) a multa diária deve ser afastada, uma vez que não pode incidir sobre obrigação ainda indeterminada, dependente de avaliação técnica e de providências administrativas subsequentes; (ix) deve haver compatibilização entre o direito fundamental à saúde e a organização administrativa e financeira; e que (x) estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo, em especial, o perigo de dano, já que há risco de multa contra o erário público, medidas coercitivas e eventual bloqueio de verbas públicas, mesmo diante de atuação administrativa diligente e antes da definição técnica do objeto da obrigação fixada. Requer o recorrente, pois, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que impõe ao Município, no prazo de três dias e sob multa, o fornecimento de atendimento domiciliar e insumos ainda não individualizados, mantendo-se, por cautela e boa-fé institucional, apenas a obrigação de realizar avaliação domiciliar por equipe técnica municipal e elaborar relatório circunstanciado, sem incidência de multa enquanto inexistente descumprimento voluntário e injustificado. Ademais, requer a suspensão ou modulação das astreintes, para que somente incidam após intimação específica do Município para cumprimento de obrigação certa, determinada e exequível, e apenas em caso de descumprimento injustificado. No mérito, pugna pela reforma parcial da r. decisão agravada, limitando a obrigação municipal, neste momento processual, à avaliação domiciliar, relatório circunstanciado e adoção das providências tecnicamente indicadas e administrativamente exequíveis, afastando-se a obrigação genérica, imediata e indeterminada de home care, enfermagem 24 horas, fisioterapia domiciliar continuada e insumos não individualizados. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para parcial concessão do efeito suspensivo ativo requerido, quais sejam, (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995 e do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos da ação mandamental originária dão conta de que o idoso Nelson Jamberci, de 82 (oitenta e dois) anos, é portador de Demência em Grau Avançado (CID 10: G30.0). A perícia técnica realizado nos autos da interdição de nº 1000097-86.2026.8.26.0352, concluiu que o periciado está total e permanentemente incapacitado para os atos da vida civil (fls. 13/16 da origem). Segundo informações do laudo pericial, o atestado médico datado de 01/12/2025 atestou que o paciente necessita de cuidados constantemente, solicito cuidador para o período noturno. Por sua vez, o relatório médico datado de 05/02/2026 apontou a necessidade de cuidados de terceiros em tempo integral (fl. 14 dos autos principais). Com efeito, embora seja incontroversa a patologia da qual padece o impetrante e a necessidade de cuidados especiais, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não há prova documental suficiente para concluir pela obrigatoriedade de fornecimento dos serviços e insumos na forma como pleiteada na exordial. Os atestados médicos mencionados não foram acostados aos autos do mandado de segurança de origem, bem como trata-se de avaliações datadas de mais de 05 (cinco) meses e, portanto, desatualizadas. Desta forma, de fato, mostra-se mais prudente realizar nova avaliação domiciliar do autor, por equipe técnica especializada, a fim de produzir relatório técnico circunstanciado e de identificar suas necessidades atuais e o tratamento adequado a ser dispensado. No entanto, diferentemente do que aduz o Município de Miguelópolis, não é necessário aguardar a realização da avaliação do paciente, para somente, então, fixar judicialmente os serviços e insumos específicos que devem ser fornecidos pela Municipalidade. Por óbvio, após a realização da avaliação técnica pertinente, já é possível exigir do ente público municipal o fornecimento do atendimento domiciliar e dos insumos que forem indicados como necessários pela sua própria equipe técnica responsável. Nesse sentido, não haverá obrigação incerta ou indeterminada fixada previamente pelo Juízo Singular, mas, pelo contrário, já restará especificado o exato tratamento a ser dispensado ao autor. Por outro lado, no que tange à multa diária, importante reconhecer que a imposição de astreintes à Fazenda Pública revela-se como o meio mais eficaz para estimular a realização da obrigação imposta judicialmente. Trata-se de mecanismo legítimo à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, não sendo vedada por qualquer dispositivo legal, desde que aplicada proporcional e razoavelmente, o que, a princípio, foi devidamente respeitado no caso em comento. Todavia, considerando a complexidade da obrigação de fazer discutida e a burocracia do próprio sistema público de saúde, mostra-se exíguo o prazo de 03 (cinco) dias fixado pelo Juízo a quo para fornecimento dos insumos e serviços identificados pela avaliação técnica especializada, comportando, portanto, dilação para 15 (quinze) dias. Ante o exposto, considerando as circunstâncias do caso concreto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido pelo agravante, porém determino o aumento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de fornecer o atendimento domiciliar e os insumos que forem indicados como necessários pela equipe técnica responsável, para 15 (quinze) dias. No mais, mantido o prazo de 03 (três) dias para realização da avaliação domiciliar. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À parte agravada, para contraminuta no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se aos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de regular parecer. Intime-se. Esta decisão valerá como mandado/ofício, possibilitando seu efetivo cumprimento sem a necessidade de outro instrumento. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Sumair Rondado Jamberci - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE MIGUELóPOLIS

Réu NELSON JAMBERCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 235457/SP

FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 194194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173259-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Agravado: Nelson Jamberci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Miguelópolis contra a r. decisão de fls. 31/32, que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência (processo nº 1000431-23.2026.8.26.0352), deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, para determinar que o ente público municipal, no prazo de 03 (três) dias, realize avaliação domiciliar do impetrante, ora agravado, por equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente, com elaboração de relatório circunstanciado acerca das necessidades atuais do paciente, bem como que, no mesmo prazo, providencie o atendimento domiciliar e os insumos que forem indicados como necessários pela equipe técnica responsável, assegurando, desde logo, o acompanhamento básico e contínuo compatível com o quadro de saúde do autor, enquanto perdurar a situação de necessidade, sem prejuízo de ulterior complementação da medida por prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante alega, em síntese, que: (i) a pretensão deduzida no presente recurso diz respeito à reforma da r. decisão agravada, para que a obrigação fixada seja limitada, neste momento, à avaliação domiciliar, elaboração de relatório circunstanciado e adoção das providências compatíveis com a rede pública e com prescrição/relatório técnico específico, afastando-se a imposição aberta, imediata e indeterminada de atendimento domiciliar e insumos ainda não individualizados, assim como a incidência de multa enquanto inexistente descumprimento injustificado; (ii) o deferimento realizado pelo Juízo a quo gera risco de execução judicial de obrigação indeterminada, incerta e inexequível, haja vista que não define quais serviços devem ser prestados, não individualiza insumos, não fixa periodicidade e não define a forma de atendimento domiciliar a ser fornecida, fixando prestação que depende de avaliação técnica prévia; (iii) o mandado de segurança não admite dilação probatória ampla e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e, no caso em apreço, o Juízo Singular reconheceu que os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar a necessidade específica de fornecimento dos serviços e insumos, na forma pretendida; (iv) inexiste nos autos comprovação de prescrição médica específica de atendimento por equipe de enfermagem técnica 24 (vinte e quatro) horas, não se podendo confundir cuidador, auxílio familiar, atenção domiciliar básica, serviço de enfermagem domiciliar e internação domiciliar em regime de home care; (v) o serviço de atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/1990, alterada pela Lei Federal nº 10.424/2002, sendo obrigatória a observação das diretrizes técnicas e legais para o seu fornecimento; (vi) a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde não afasta a obrigatoriedade de respeito à organização administrativa, à regionalização, à hierarquização e à repartição de atribuições na política pública de saúde, com direcionamento da competência pela autoridade judicial, consoante entendimento exarado no Tema nº 793/STJ; (vii) a tese fixada no Tema nº 106/STJ é aplicável, de forma análoga, ao caso em tela, sendo necessária prescrição específica, relatório técnico atual, individualização do objeto e justificativa de imprescindibilidade; (viii) a multa diária deve ser afastada, uma vez que não pode incidir sobre obrigação ainda indeterminada, dependente de avaliação técnica e de providências administrativas subsequentes; (ix) deve haver compatibilização entre o direito fundamental à saúde e a organização administrativa e financeira; e que (x) estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo, em especial, o perigo de dano, já que há risco de multa contra o erário público, medidas coercitivas e eventual bloqueio de verbas públicas, mesmo diante de atuação administrativa diligente e antes da definição técnica do objeto da obrigação fixada. Requer o recorrente, pois, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que impõe ao Município, no prazo de três dias e sob multa, o fornecimento de atendimento domiciliar e insumos ainda não individualizados, mantendo-se, por cautela e boa-fé institucional, apenas a obrigação de realizar avaliação domiciliar por equipe técnica municipal e elaborar relatório circunstanciado, sem incidência de multa enquanto inexistente descumprimento voluntário e injustificado. Ademais, requer a suspensão ou modulação das astreintes, para que somente incidam após intimação específica do Município para cumprimento de obrigação certa, determinada e exequível, e apenas em caso de descumprimento injustificado. No mérito, pugna pela reforma parcial da r. decisão agravada, limitando a obrigação municipal, neste momento processual, à avaliação domiciliar, relatório circunstanciado e adoção das providências tecnicamente indicadas e administrativamente exequíveis, afastando-se a obrigação genérica, imediata e indeterminada de home care, enfermagem 24 horas, fisioterapia domiciliar continuada e insumos não individualizados. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para parcial concessão do efeito suspensivo ativo requerido, quais sejam, (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995 e do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos da ação mandamental originária dão conta de que o idoso Nelson Jamberci, de 82 (oitenta e dois) anos, é portador de Demência em Grau Avançado (CID 10: G30.0). A perícia técnica realizado nos autos da interdição de nº 1000097-86.2026.8.26.0352, concluiu que o periciado está total e permanentemente incapacitado para os atos da vida civil (fls. 13/16 da origem). Segundo informações do laudo pericial, o atestado médico datado de 01/12/2025 atestou que o paciente necessita de cuidados constantemente, solicito cuidador para o período noturno. Por sua vez, o relatório médico datado de 05/02/2026 apontou a necessidade de cuidados de terceiros em tempo integral (fl. 14 dos autos principais). Com efeito, embora seja incontroversa a patologia da qual padece o impetrante e a necessidade de cuidados especiais, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não há prova documental suficiente para concluir pela obrigatoriedade de fornecimento dos serviços e insumos na forma como pleiteada na exordial. Os atestados médicos mencionados não foram acostados aos autos do mandado de segurança de origem, bem como trata-se de avaliações datadas de mais de 05 (cinco) meses e, portanto, desatualizadas. Desta forma, de fato, mostra-se mais prudente realizar nova avaliação domiciliar do autor, por equipe técnica especializada, a fim de produzir relatório técnico circunstanciado e de identificar suas necessidades atuais e o tratamento adequado a ser dispensado. No entanto, diferentemente do que aduz o Município de Miguelópolis, não é necessário aguardar a realização da avaliação do paciente, para somente, então, fixar judicialmente os serviços e insumos específicos que devem ser fornecidos pela Municipalidade. Por óbvio, após a realização da avaliação técnica pertinente, já é possível exigir do ente público municipal o fornecimento do atendimento domiciliar e dos insumos que forem indicados como necessários pela sua própria equipe técnica responsável. Nesse sentido, não haverá obrigação incerta ou indeterminada fixada previamente pelo Juízo Singular, mas, pelo contrário, já restará especificado o exato tratamento a ser dispensado ao autor. Por outro lado, no que tange à multa diária, importante reconhecer que a imposição de astreintes à Fazenda Pública revela-se como o meio mais eficaz para estimular a realização da obrigação imposta judicialmente. Trata-se de mecanismo legítimo à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, não sendo vedada por qualquer dispositivo legal, desde que aplicada proporcional e razoavelmente, o que, a princípio, foi devidamente respeitado no caso em comento. Todavia, considerando a complexidade da obrigação de fazer discutida e a burocracia do próprio sistema público de saúde, mostra-se exíguo o prazo de 03 (cinco) dias fixado pelo Juízo a quo para fornecimento dos insumos e serviços identificados pela avaliação técnica especializada, comportando, portanto, dilação para 15 (quinze) dias. Ante o exposto, considerando as circunstâncias do caso concreto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido pelo agravante, porém determino o aumento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de fornecer o atendimento domiciliar e os insumos que forem indicados como necessários pela equipe técnica responsável, para 15 (quinze) dias. No mais, mantido o prazo de 03 (três) dias para realização da avaliação domiciliar. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À parte agravada, para contraminuta no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se aos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de regular parecer. Intime-se. Esta decisão valerá como mandado/ofício, possibilitando seu efetivo cumprimento sem a necessidade de outro instrumento. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Sumair Rondado Jamberci - 1° andar