2173212-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173212-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Vítor Paulo Gorgone Lino - Agravante: Ana Paula Pereira Rodrigues Lino - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 361/363 dos autos de origem que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravante, e homologou o laudo pericial de fls. 287/300 dos autos de origem. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao avaliar o bem como mera área rural, desconsiderando sua localização estratégica em corredor logístico entre Araçatuba e Birigui, o que teria ocasionado significativa subavaliação. Apontam laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 6.140.000,00, além de escritura pública de venda de imóvel lindeiro por R$ 10.450.000,00, defendendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a adoção do valor do laudo particular, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar que a avaliação reflita o efetivo valor de mercado do bem. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelos agravantes, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Após, tornem os autos concluso ao Relator para voto. São Paulo, 13 de julho de 2026. THIAGO DE SIQUEIRA (no impedimento do Relator Sorteado art. 70, §1º do R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Luciano André Frizão (OAB: 167633/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES LINO
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
Autor VíTOR PAULO GORGONE LINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO GODOY
OAB: 87101/SP
LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO
OAB: 167633/SP
CARLOS FERNANDO SUTO
OAB: 230509/SP
FERNANDO FERRAREZI RISOLIA
OAB: 147522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173212-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Vítor Paulo Gorgone Lino - Agravante: Ana Paula Pereira Rodrigues Lino - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 361/363 dos autos de origem que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravante, e homologou o laudo pericial de fls. 287/300 dos autos de origem. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao avaliar o bem como mera área rural, desconsiderando sua localização estratégica em corredor logístico entre Araçatuba e Birigui, o que teria ocasionado significativa subavaliação. Apontam laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 6.140.000,00, além de escritura pública de venda de imóvel lindeiro por R$ 10.450.000,00, defendendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a adoção do valor do laudo particular, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar que a avaliação reflita o efetivo valor de mercado do bem. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelos agravantes, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Após, tornem os autos concluso ao Relator para voto. São Paulo, 13 de julho de 2026. THIAGO DE SIQUEIRA (no impedimento do Relator Sorteado art. 70, §1º do R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Luciano André Frizão (OAB: 167633/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar