Detalhe do processo

2173212-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173212-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Vítor Paulo Gorgone Lino - Agravante: Ana Paula Pereira Rodrigues Lino - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 361/363 dos autos de origem que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravante, e homologou o laudo pericial de fls. 287/300 dos autos de origem. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao avaliar o bem como mera área rural, desconsiderando sua localização estratégica em corredor logístico entre Araçatuba e Birigui, o que teria ocasionado significativa subavaliação. Apontam laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 6.140.000,00, além de escritura pública de venda de imóvel lindeiro por R$ 10.450.000,00, defendendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a adoção do valor do laudo particular, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar que a avaliação reflita o efetivo valor de mercado do bem. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelos agravantes, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Após, tornem os autos concluso ao Relator para voto. São Paulo, 13 de julho de 2026. THIAGO DE SIQUEIRA (no impedimento do Relator Sorteado art. 70, §1º do R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Luciano André Frizão (OAB: 167633/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES LINO

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO NOSSO - SICOOB NOSSO

Autor VíTOR PAULO GORGONE LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALBERTO GODOY

OAB: 87101/SP

LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO

OAB: 167633/SP

CARLOS FERNANDO SUTO

OAB: 230509/SP

FERNANDO FERRAREZI RISOLIA

OAB: 147522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173212-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Vítor Paulo Gorgone Lino - Agravante: Ana Paula Pereira Rodrigues Lino - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 361/363 dos autos de origem que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravante, e homologou o laudo pericial de fls. 287/300 dos autos de origem. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao avaliar o bem como mera área rural, desconsiderando sua localização estratégica em corredor logístico entre Araçatuba e Birigui, o que teria ocasionado significativa subavaliação. Apontam laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 6.140.000,00, além de escritura pública de venda de imóvel lindeiro por R$ 10.450.000,00, defendendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a adoção do valor do laudo particular, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar que a avaliação reflita o efetivo valor de mercado do bem. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelos agravantes, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Após, tornem os autos concluso ao Relator para voto. São Paulo, 13 de julho de 2026. THIAGO DE SIQUEIRA (no impedimento do Relator Sorteado art. 70, §1º do R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Luciano André Frizão (OAB: 167633/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar