2173057-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173057-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Therezinha Simon de Paula Leite - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1485/1486 que, em ação revisional de contrato c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1 Fls. 1426/1435: Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para retificar o item 4 da decisão às fls. 1421, que passará a vigorar com a seguinte redação: "4. Providencie a Z. Serventia, com urgência, a juntada do extrato da conta judicial. No mais, anoto que todas as questões relacionadas ao eventual descumprimento da tutela de urgência deferida, inclusive novos requerimentos formulados pela parte autora envolvendo a medida, eventual aplicação de multa por litigância de má-fé ou apuração da prática do crime de desobediência, além da demonstração do pagamento correto pela parte autora deverão ser submetidas à apreciação no cumprimento provisório de sentença nº 0041864-72.2024.8.26.0100, no qual se concentram os atos voltados à efetivação da tutela concedida e à fiscalização de seu cumprimento. " 2 Fls. 1461/1465: A apreciação do mérito da demanda independe das controvérsias atualmente existentes entre as partes acerca do cumprimento da tutela de urgência, notadamente quanto aos valores depositados, às cobranças posteriores e à alegada ameaça de negativação. Tais questões possuem natureza executiva e já são objeto de apreciação em incidente próprio. Cumpre observar que a reiterada protocolização, nestes autos de conhecimento, de petições relacionadas ao cumprimento da tutela provisória vem prejudicando a adequada administração da justiça e retardando o regular andamento processual. Com efeito, após encerrada a instrução, permanece pendente para prolação da sentença de mérito apenas a apresentação das alegações finais pela parte autora, providência que está sendo postergada em razão de discussões relativas à tutela de urgência, para as quais já existe incidente específico instaurado. Assim, inexiste fundamento para condicionar a apresentação das alegações finais ou a prolação da sentença ao prévio exame das controvérsias relacionadas ao cumprimento da medida liminar. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias, contados a partir da presente decisão, para que a parte autora apresente suas alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade das decisões por ausência de fundamentação, apontando vícios insanáveis no laudo pericial produzido, bem como a desconsideração de fatos supervenientes graves ocorridos no curso do processo de conhecimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução probatória nos autos de origem até o julgamento final deste agravo pela Turma Julgadora. Rigorosamente, as decisões interlocutórias que versam sobre a validade de laudo pericial ou encerramento da instrução probatória não estão expressamente listadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. A admissibilidade excepcional do recurso cristaliza-se na urgência decorrente do gravame irreparável consistente no prosseguimento da marcha processual em direção à prolação de sentença baseada em prova técnica supostamente viciada e nula, cujo debate preclusivo esvaziaria o escopo de eventual reforma posterior. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor CELIA THEREZINHA SIMON DE PAULA LEITE
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458A/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM
OAB: 267491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2173057-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Therezinha Simon de Paula Leite - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1485/1486 que, em ação revisional de contrato c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1 Fls. 1426/1435: Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para retificar o item 4 da decisão às fls. 1421, que passará a vigorar com a seguinte redação: "4. Providencie a Z. Serventia, com urgência, a juntada do extrato da conta judicial. No mais, anoto que todas as questões relacionadas ao eventual descumprimento da tutela de urgência deferida, inclusive novos requerimentos formulados pela parte autora envolvendo a medida, eventual aplicação de multa por litigância de má-fé ou apuração da prática do crime de desobediência, além da demonstração do pagamento correto pela parte autora deverão ser submetidas à apreciação no cumprimento provisório de sentença nº 0041864-72.2024.8.26.0100, no qual se concentram os atos voltados à efetivação da tutela concedida e à fiscalização de seu cumprimento. " 2 Fls. 1461/1465: A apreciação do mérito da demanda independe das controvérsias atualmente existentes entre as partes acerca do cumprimento da tutela de urgência, notadamente quanto aos valores depositados, às cobranças posteriores e à alegada ameaça de negativação. Tais questões possuem natureza executiva e já são objeto de apreciação em incidente próprio. Cumpre observar que a reiterada protocolização, nestes autos de conhecimento, de petições relacionadas ao cumprimento da tutela provisória vem prejudicando a adequada administração da justiça e retardando o regular andamento processual. Com efeito, após encerrada a instrução, permanece pendente para prolação da sentença de mérito apenas a apresentação das alegações finais pela parte autora, providência que está sendo postergada em razão de discussões relativas à tutela de urgência, para as quais já existe incidente específico instaurado. Assim, inexiste fundamento para condicionar a apresentação das alegações finais ou a prolação da sentença ao prévio exame das controvérsias relacionadas ao cumprimento da medida liminar. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias, contados a partir da presente decisão, para que a parte autora apresente suas alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade das decisões por ausência de fundamentação, apontando vícios insanáveis no laudo pericial produzido, bem como a desconsideração de fatos supervenientes graves ocorridos no curso do processo de conhecimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução probatória nos autos de origem até o julgamento final deste agravo pela Turma Julgadora. Rigorosamente, as decisões interlocutórias que versam sobre a validade de laudo pericial ou encerramento da instrução probatória não estão expressamente listadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. A admissibilidade excepcional do recurso cristaliza-se na urgência decorrente do gravame irreparável consistente no prosseguimento da marcha processual em direção à prolação de sentença baseada em prova técnica supostamente viciada e nula, cujo debate preclusivo esvaziaria o escopo de eventual reforma posterior. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - 4º andar