Detalhe do processo

2173043-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173043-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. A. M. - Agravado: C. C. M. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 47.807 Agravo de Instrumento. Ação de modificação de visitas. Decisão que deixou de reconhecer a nulidade alegada pelo Réu, com relação ao depoimento pessoal e testemunhal. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de modificação de visitas, contra a r. decisão de págs. 325/326 do processo originário, na qual a MM Juiz a quo assim enunciou: Fls. 313/319: Alega o réu, em alegações finais, nulidade em razão de ausência de saneamento do feito, bem como, no depoimento pessoal da autora, o Juízo limitou as perguntas à dinâmica de convivência paterna. É o resumo do necessário. DECIDO: Com o devido respeito a entendimentos em contrário, não verifico nulidade a ensejar nova instrução. A ausência de despacho saneador não acarreta a nulidade da instrução realizada. Isto porque, no presente caso, a autora pede a suspensão das visitas durante a semana, em razão do réu alegar que não levaria a filha à escola. Em contestação, o réu pede a manutenção do regime previamente estabelecido. Na ação, em apenso, o genitor pede "adequação" das visitas, conforme tabela às fls.12.Conforme petições de fls.97/98 e 246/249, as testemunhas do réu teriam por fim comprovar o cumprimento das visitas por cerca de 10 anos e as alterações unilaterais pela autora e provar a inexistência de risco ao regime de visitas. Assim, ainda que se anulasse o feito e autorizasse o réu a ouvir suas testemunhas, os depoimentos em nada interfeririam no deslinde do feito, uma vez que o que se discute é o cabimento da suspensão das visitas durante a semana e o cabimento da "adequação" pleiteada. Em outras palavras, os fatos a serem provados pelas testemunhas, segundo o próprio réu (fls.97/98 e246/249), em nada esclareceriam a respeito do cabimento da suspensão durante a semana e o cabimento da adequação. Com relação ao depoimento pessoal, conforme informado, as questões autorizadas limitaram-se à dinâmica da convivência paterna. Por fim, cabe salientar que o réu, em audiência de instrução, desistiu da oitiva das testemunhas e as alegações finais já haviam sido apresentadas em audiência, quando nada alegaram as partes. Diante do exposto, deixo de reconhecer a nulidade alegada. Insurge-se o Réu, em síntese, para alegar que tramitam, perante o Juízo de origem, duas ações envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito de família (revisão de alimentos e regulamentação de convivência e modificação de visitas). Afirma que a MM Juíza reconheceu a continência entre as ações e determinou a remessa dos processos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e, diante da reunião das ações, foi reaberto prazo para indicação de provas, considerada a necessidade de instrução conjunta. Contudo, não houve despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, que delimitasse os pontos controvertidos de ambas as ações, especificasse as provas admitidas e distribuísse o ônus probatório, de modo que a audiência de instrução realizada em 14/04/2026 foi limitada exclusivamente ao depoimento pessoal das partes sobre a dinâmica da convivência paterna, uma vez que o Juízo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas por ele e vedou qualquer produção probatória sobre a matéria alimentar, ignorando completamente o objeto da ação revisional de alimentos. Refere que, na ocasião, já havia juntado ao processo laudo pericial judicial da Justiça Federal, que reconhece sua incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com recomendação de reabilitação profissional, bem como sentença que restabeleceu benefício previdenciário por incapacidade, provas documentais essenciais, que atestam a alteração de sua capacidade financeira e sequer foram objeto de apreciação na instrução. Argumenta que, em alegações finais, ele arguiu a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, enquanto o representante do Ministério Público manifestou concordância com o embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de cerceamento, todavia, a r. decisão agravada rejeitou a arguição de nulidade, sustentando que a ausência de saneamento não gera nulidade, que as testemunhas não alterariam o deslinde do feito e que o réu teria desistido da oitiva testemunhal. Ressalta que as ações foram reunidas por continência para julgamento conjunto, a ação de revisão de alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por ele em primeiro lugar, tem como objeto central a discussão sobre sua capacidade financeira, que sofreu alteração substancial, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, reconhecida por laudo pericial judicial da Justiça Federal, porém, a despeito da reunião dos processos, a MM Juíza limitou o depoimento pessoal exclusivamente à dinâmica da convivência paterna e barrou a produção de qualquer prova sobre sua capacidade financeira e laboral, ignorando por completo o objeto da ação revisional, mesmo com decisão expressa em sentido contrário na ação por ele ajuizada. Menciona que o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz, como dever processual, o saneamento e a organização do processo, incluindo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a especificação dos meios de prova admitidos e a definição da distribuição do ônus da prova e a reunião de feitos com objetos processuais distintos (convivência e alimentos) sem a prévia prolação de decisão saneadora configurou violação ao contraditório substancial, uma vez que as partes foram conduzidas à audiência de instrução sem saber quais fatos deveriam comprovar e de que forma, resultando em uma instrução mutilada que abrangeu apenas a convivência. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma a r. decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da instrução realizada e determinar o retorno do processo à origem, para prolação de escorreita decisão saneadora (art. 357 do CPC), com a reabertura da fase instrutória abrangendo integralmente as matérias de ambas as ações (convivência e alimentos), autorizando-se a produção de provas orais e documentais. Recurso tempestivo. Isento de preparo, por ser o Réu beneficiário da Justiça gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, razão pela qual nem mesmo é apreciado o pedido de concessão do efeito suspensivo. É apreciado de forma monocrática, diante da atual dinâmica de julgamentos virtuais, que impede sua análise imediata pelo Colegiado. Pelo que se vislumbra do processo, não versa o presente caso de hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, porquanto se trata de insurgência do Agravante contra a decisão que deixou de reconhecer a nulidade alegada pelo Réu, com relação ao depoimento pessoal e testemunhal. Todavia, essa matéria não se inclui dentre aquelas que permitem a utilização da via do agravo de instrumento. Interessante também consignar que não se desconhece o teor do decidido em sede dos recursos especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (nºs 1.696.396 - MT e 1.704.520 MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI 05.12.2018), que enunciaram acerca da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, in verbis:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Porém, além de não versar a presente decisão de hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, também não se vislumbra se tratar de questão urgente, que implique na inutilidade de apreciação em sede de preliminar de apelação, sem que igualmente se vislumbre inutilidade de produção posterior de referidas provas, acaso, quando da análise de eventual apelo, efetivamente se mostrarem relevantes para a solução da lide, inclusive diante do que vier a ser definido em sede de sentença. Necessário ressaltar que a sistemática recursal adotada pelo CPC/15, como também o entendimento jurisprudencial supracitado, tem por finalidade a restrição das situações que admitem o agravo de instrumento, para abarcar apenas aquelas de maior gravidade e urgência, de modo que inadmissível a extensão dessas hipóteses, sob pena de subverter-se a ratio legis vigente. Desse modo, a insurgência do ora Agravante não trata de situação que importa em conhecimento em sede de agravo de instrumento, até porque para tanto há expressa previsão legal que as hipóteses não são cobertas pelo manto da preclusão e devem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Camila Rocillo de Carvalho (OAB: 432283/SP) - Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. C. M.

Autor F. S. A. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR

OAB: 435538/SP

CAMILA ROCILLO DE CARVALHO

OAB: 432283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173043-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. A. M. - Agravado: C. C. M. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 47.807 Agravo de Instrumento. Ação de modificação de visitas. Decisão que deixou de reconhecer a nulidade alegada pelo Réu, com relação ao depoimento pessoal e testemunhal. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de modificação de visitas, contra a r. decisão de págs. 325/326 do processo originário, na qual a MM Juiz a quo assim enunciou: Fls. 313/319: Alega o réu, em alegações finais, nulidade em razão de ausência de saneamento do feito, bem como, no depoimento pessoal da autora, o Juízo limitou as perguntas à dinâmica de convivência paterna. É o resumo do necessário. DECIDO: Com o devido respeito a entendimentos em contrário, não verifico nulidade a ensejar nova instrução. A ausência de despacho saneador não acarreta a nulidade da instrução realizada. Isto porque, no presente caso, a autora pede a suspensão das visitas durante a semana, em razão do réu alegar que não levaria a filha à escola. Em contestação, o réu pede a manutenção do regime previamente estabelecido. Na ação, em apenso, o genitor pede "adequação" das visitas, conforme tabela às fls.12.Conforme petições de fls.97/98 e 246/249, as testemunhas do réu teriam por fim comprovar o cumprimento das visitas por cerca de 10 anos e as alterações unilaterais pela autora e provar a inexistência de risco ao regime de visitas. Assim, ainda que se anulasse o feito e autorizasse o réu a ouvir suas testemunhas, os depoimentos em nada interfeririam no deslinde do feito, uma vez que o que se discute é o cabimento da suspensão das visitas durante a semana e o cabimento da "adequação" pleiteada. Em outras palavras, os fatos a serem provados pelas testemunhas, segundo o próprio réu (fls.97/98 e246/249), em nada esclareceriam a respeito do cabimento da suspensão durante a semana e o cabimento da adequação. Com relação ao depoimento pessoal, conforme informado, as questões autorizadas limitaram-se à dinâmica da convivência paterna. Por fim, cabe salientar que o réu, em audiência de instrução, desistiu da oitiva das testemunhas e as alegações finais já haviam sido apresentadas em audiência, quando nada alegaram as partes. Diante do exposto, deixo de reconhecer a nulidade alegada. Insurge-se o Réu, em síntese, para alegar que tramitam, perante o Juízo de origem, duas ações envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito de família (revisão de alimentos e regulamentação de convivência e modificação de visitas). Afirma que a MM Juíza reconheceu a continência entre as ações e determinou a remessa dos processos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e, diante da reunião das ações, foi reaberto prazo para indicação de provas, considerada a necessidade de instrução conjunta. Contudo, não houve despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, que delimitasse os pontos controvertidos de ambas as ações, especificasse as provas admitidas e distribuísse o ônus probatório, de modo que a audiência de instrução realizada em 14/04/2026 foi limitada exclusivamente ao depoimento pessoal das partes sobre a dinâmica da convivência paterna, uma vez que o Juízo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas por ele e vedou qualquer produção probatória sobre a matéria alimentar, ignorando completamente o objeto da ação revisional de alimentos. Refere que, na ocasião, já havia juntado ao processo laudo pericial judicial da Justiça Federal, que reconhece sua incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com recomendação de reabilitação profissional, bem como sentença que restabeleceu benefício previdenciário por incapacidade, provas documentais essenciais, que atestam a alteração de sua capacidade financeira e sequer foram objeto de apreciação na instrução. Argumenta que, em alegações finais, ele arguiu a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, enquanto o representante do Ministério Público manifestou concordância com o embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de cerceamento, todavia, a r. decisão agravada rejeitou a arguição de nulidade, sustentando que a ausência de saneamento não gera nulidade, que as testemunhas não alterariam o deslinde do feito e que o réu teria desistido da oitiva testemunhal. Ressalta que as ações foram reunidas por continência para julgamento conjunto, a ação de revisão de alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por ele em primeiro lugar, tem como objeto central a discussão sobre sua capacidade financeira, que sofreu alteração substancial, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, reconhecida por laudo pericial judicial da Justiça Federal, porém, a despeito da reunião dos processos, a MM Juíza limitou o depoimento pessoal exclusivamente à dinâmica da convivência paterna e barrou a produção de qualquer prova sobre sua capacidade financeira e laboral, ignorando por completo o objeto da ação revisional, mesmo com decisão expressa em sentido contrário na ação por ele ajuizada. Menciona que o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz, como dever processual, o saneamento e a organização do processo, incluindo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a especificação dos meios de prova admitidos e a definição da distribuição do ônus da prova e a reunião de feitos com objetos processuais distintos (convivência e alimentos) sem a prévia prolação de decisão saneadora configurou violação ao contraditório substancial, uma vez que as partes foram conduzidas à audiência de instrução sem saber quais fatos deveriam comprovar e de que forma, resultando em uma instrução mutilada que abrangeu apenas a convivência. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma a r. decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da instrução realizada e determinar o retorno do processo à origem, para prolação de escorreita decisão saneadora (art. 357 do CPC), com a reabertura da fase instrutória abrangendo integralmente as matérias de ambas as ações (convivência e alimentos), autorizando-se a produção de provas orais e documentais. Recurso tempestivo. Isento de preparo, por ser o Réu beneficiário da Justiça gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, razão pela qual nem mesmo é apreciado o pedido de concessão do efeito suspensivo. É apreciado de forma monocrática, diante da atual dinâmica de julgamentos virtuais, que impede sua análise imediata pelo Colegiado. Pelo que se vislumbra do processo, não versa o presente caso de hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, porquanto se trata de insurgência do Agravante contra a decisão que deixou de reconhecer a nulidade alegada pelo Réu, com relação ao depoimento pessoal e testemunhal. Todavia, essa matéria não se inclui dentre aquelas que permitem a utilização da via do agravo de instrumento. Interessante também consignar que não se desconhece o teor do decidido em sede dos recursos especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (nºs 1.696.396 - MT e 1.704.520 MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI 05.12.2018), que enunciaram acerca da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, in verbis:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Porém, além de não versar a presente decisão de hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, também não se vislumbra se tratar de questão urgente, que implique na inutilidade de apreciação em sede de preliminar de apelação, sem que igualmente se vislumbre inutilidade de produção posterior de referidas provas, acaso, quando da análise de eventual apelo, efetivamente se mostrarem relevantes para a solução da lide, inclusive diante do que vier a ser definido em sede de sentença. Necessário ressaltar que a sistemática recursal adotada pelo CPC/15, como também o entendimento jurisprudencial supracitado, tem por finalidade a restrição das situações que admitem o agravo de instrumento, para abarcar apenas aquelas de maior gravidade e urgência, de modo que inadmissível a extensão dessas hipóteses, sob pena de subverter-se a ratio legis vigente. Desse modo, a insurgência do ora Agravante não trata de situação que importa em conhecimento em sede de agravo de instrumento, até porque para tanto há expressa previsão legal que as hipóteses não são cobertas pelo manto da preclusão e devem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Camila Rocillo de Carvalho (OAB: 432283/SP) - Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - 4º andar